Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202628/04/2026, 01:00
Publicado Sentença em 28/04/2026.28/04/2026, 01:00
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 11:46
Julgado improcedente o pedido24/04/2026, 11:46
Conclusos para despacho07/01/2026, 13:14
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/12/2025 23:59.17/12/2025, 03:33
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO CÉZAR SILVA HILÁRIO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 08.343.492/0001-20, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de promessa de compra e venda, obter a restituição, em dobro, de valores pagos a maior e ser indenizado por danos morais. Alega a parte autora que: - celebrou com a ré um contrato para aquisição de imóvel em 05/01/2021, com parte do pagamento financiada diretamente com a construtora em 46 prestações mensais; - o reajuste aplicado sobre as parcelas se tornou excessivamente oneroso, com aumentos que superam 46% ao mês, decorrentes da suposta aplicação de juros capitalizados (anatocismo), prática que consideram ilegal, visto que a ré não é uma instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.845,26, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ids 75011534 a 75011548). A decisão do id 75174530 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A decisão do id 82560681 indeferiu o pedido liminar, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (n.° 0827051-56.2023.8.15.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para autorizar a consignação em juízo das parcelas no valor de R$ 464,04. A ré apresentou contestação (id 79603511), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o segundo contratante, Sr. André Marques Amorim. E no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que aplicou apenas a correção monetária prevista em contrato (INCC até a expedição do "habite-se" e, após, IPCA com juros de 1% ao mês), negando a prática de anatocismo. Sustentou a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro e a ausência de ato ilícito para configurar o dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. Em sede de preliminar de contestação, aduz a promovida acerca do litisconsórcio ativo necessário em decorrência da ação versar sobre contrato imobiliário. Por tais razões, requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (Grifei). De fato, conforme a jurisprudência do STJ, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em ações imobiliárias. Contudo, da análise da petição inicial, denota-se que há qualificação do segundo mutuário na petição inicial como coautor da ação, tendo havido apenas falha na autuação do sistema para fazer constar o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no PJe. Em sendo assim, cumpre realizar a retificação processual, bem como a regularização da representação processual com a juntada de procuração assinada pelo segundo autor. ANTE O EXPOSTO: 1. Converto o julgamento em diligência e determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para regularizar a representação do polo ativo, especificamente do Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM, juntando aos autos os seus documentos pessoais e a procuração outorgada ao advogado cadastrado nos autos. 2. À Secretaria para retificação da autuação para incluir o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no polo ativo da demanda. 3. Cumprida a determinação de emenda à inicial, dê-se vistas ao réu. 4. Com a resposta, façam-se conclusos. 5. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, faça-se conclusão para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/11/2025, 11:37
Juntada de Informações14/11/2025, 12:41
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/10/2025 23:59.08/10/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 09:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.16/09/2025, 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO CÉZAR SILVA HILÁRIO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 08.343.492/0001-20, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de promessa de compra e venda, obter a restituição, em dobro, de valores pagos a maior e ser indenizado por danos morais. Alega a parte autora que: - celebrou com a ré um contrato para aquisição de imóvel em 05/01/2021, com parte do pagamento financiada diretamente com a construtora em 46 prestações mensais; - o reajuste aplicado sobre as parcelas se tornou excessivamente oneroso, com aumentos que superam 46% ao mês, decorrentes da suposta aplicação de juros capitalizados (anatocismo), prática que consideram ilegal, visto que a ré não é uma instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.845,26, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ids 75011534 a 75011548). A decisão do id 75174530 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A decisão do id 82560681 indeferiu o pedido liminar, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (n.° 0827051-56.2023.8.15.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para autorizar a consignação em juízo das parcelas no valor de R$ 464,04. A ré apresentou contestação (id 79603511), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o segundo contratante, Sr. André Marques Amorim. E no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que aplicou apenas a correção monetária prevista em contrato (INCC até a expedição do "habite-se" e, após, IPCA com juros de 1% ao mês), negando a prática de anatocismo. Sustentou a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro e a ausência de ato ilícito para configurar o dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. Em sede de preliminar de contestação, aduz a promovida acerca do litisconsórcio ativo necessário em decorrência da ação versar sobre contrato imobiliário. Por tais razões, requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (Grifei). De fato, conforme a jurisprudência do STJ, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em ações imobiliárias. Contudo, da análise da petição inicial, denota-se que há qualificação do segundo mutuário na petição inicial como coautor da ação, tendo havido apenas falha na autuação do sistema para fazer constar o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no PJe. Em sendo assim, cumpre realizar a retificação processual, bem como a regularização da representação processual com a juntada de procuração assinada pelo segundo autor. ANTE O EXPOSTO: 1. Converto o julgamento em diligência e determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para regularizar a representação do polo ativo, especificamente do Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM, juntando aos autos os seus documentos pessoais e a procuração outorgada ao advogado cadastrado nos autos. 2. À Secretaria para retificação da autuação para incluir o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no polo ativo da demanda. 3. Cumprida a determinação de emenda à inicial, dê-se vistas ao réu. 4. Com a resposta, façam-se conclusos. 5. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, faça-se conclusão para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de processo de procedimento comum ajuizado por PAULO CÉZAR SILVA HILÁRIO em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 08.343.492/0001-20, com o objetivo de revisar cláusulas de contrato de promessa de compra e venda, obter a restituição, em dobro, de valores pagos a maior e ser indenizado por danos morais. Alega a parte autora que: - celebrou com a ré um contrato para aquisição de imóvel em 05/01/2021, com parte do pagamento financiada diretamente com a construtora em 46 prestações mensais; - o reajuste aplicado sobre as parcelas se tornou excessivamente oneroso, com aumentos que superam 46% ao mês, decorrentes da suposta aplicação de juros capitalizados (anatocismo), prática que consideram ilegal, visto que a ré não é uma instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.845,26, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ids 75011534 a 75011548). A decisão do id 75174530 deferiu os benefícios da justiça gratuita. A decisão do id 82560681 indeferiu o pedido liminar, tendo a parte autora interposto agravo de instrumento (n.° 0827051-56.2023.8.15.0000), ao qual foi atribuído efeito suspensivo para autorizar a consignação em juízo das parcelas no valor de R$ 464,04. A ré apresentou contestação (id 79603511), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e a necessidade de regularização do polo ativo para incluir o segundo contratante, Sr. André Marques Amorim. E no mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que aplicou apenas a correção monetária prevista em contrato (INCC até a expedição do "habite-se" e, após, IPCA com juros de 1% ao mês), negando a prática de anatocismo. Sustentou a inexistência de má-fé para justificar a devolução em dobro e a ausência de ato ilícito para configurar o dano moral, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Este é o relatório do necessário. DECIDO. Em sede de preliminar de contestação, aduz a promovida acerca do litisconsórcio ativo necessário em decorrência da ação versar sobre contrato imobiliário. Por tais razões, requer a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC. Nesse sentido, veja-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE. OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES. 1.
Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário. 2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante. 3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário. 4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados. 5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.222.822/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 30/9/2014.) (Grifei). De fato, conforme a jurisprudência do STJ, há litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em ações imobiliárias. Contudo, da análise da petição inicial, denota-se que há qualificação do segundo mutuário na petição inicial como coautor da ação, tendo havido apenas falha na autuação do sistema para fazer constar o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no PJe. Em sendo assim, cumpre realizar a retificação processual, bem como a regularização da representação processual com a juntada de procuração assinada pelo segundo autor. ANTE O EXPOSTO: 1. Converto o julgamento em diligência e determino a emenda à inicial, no prazo de 15 dias, para regularizar a representação do polo ativo, especificamente do Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM, juntando aos autos os seus documentos pessoais e a procuração outorgada ao advogado cadastrado nos autos. 2. À Secretaria para retificação da autuação para incluir o Sr. ANDRÉ MARQUES AMORIM no polo ativo da demanda. 3. Cumprida a determinação de emenda à inicial, dê-se vistas ao réu. 4. Com a resposta, façam-se conclusos. 5. Não cumprida a determinação de emenda à inicial, faça-se conclusão para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito em Substituição 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/09/2025, 08:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/09/2025, 16:06
Determinada a emenda à inicial09/09/2025, 16:06
Conclusos para julgamento11/07/2025, 12:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA HILARIO em 04/07/2025 23:59.05/07/2025, 01:00
Publicado Intimação em 09/06/2025.10/06/2025, 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202510/06/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento juntado no ID 83444509. Ver inteiro teor da Decisão de ID 107632197.06/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/06/2025, 12:39
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:10
Decorrido prazo de PAULO CEZAR SILVA HILARIO em 13/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:10
Publicado Decisão em 17/02/2025.17/02/2025, 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/202515/02/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CEZAR SILVA HILARIO
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. 1. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte ré pleiteado a produção de prova documental (ID 83444507 e 83444509), e a parte autora prova pericial, para fins de se demonstrar “o valor corrreto da a14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO CEZAR SILVA HILARIO
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, Cláusulas Abusivas]
Vistos, etc. 1. As partes foram intimadas para especificarem outras provas a produzir, tendo a parte ré pleiteado a produção de prova documental (ID 83444507 e 83444509), e a parte autora prova pericial, para fins de se demonstrar “o valor corrreto da a14/02/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/02/2025, 07:09
Indeferido o pedido de PAULO CEZAR SILVA HILARIO - CPF: 085.233.974-77 (AUTOR)12/02/2025, 15:57
Deferido o pedido de12/02/2025, 15:57
Juntada de certidão automática NUMOPEDE27/11/2024, 03:12
Conclusos para despacho12/11/2024, 12:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.25/09/2024, 12:54
Juntada de Petição de petição24/09/2024, 19:53
Juntada de Petição de petição23/09/2024, 11:32
Expedição de Outros documentos.10/09/2024, 07:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/09/2024 10:00 12ª Vara Cível da Capital.10/09/2024, 07:44
Ato ordinatório praticado10/09/2024, 07:43
Outras Decisões23/07/2024, 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica29/05/2024, 11:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/05/2024, 11:20
Juntada de Petição de petição23/04/2024, 17:03
Conclusos para despacho10/04/2024, 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica12/01/2024, 11:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/01/2024, 10:57
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:26
Juntada de Petição de petição19/12/2023, 21:10
Juntada de Petição de petição11/12/2023, 18:08
Publicado Decisão em 27/11/2023.27/11/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202325/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. PAULO CEZAR SILVA HILARIO, CPF 085.233.974-77, e ANDRÉ MARQUES AMORIM, CPF 109.118.464-09 ingressaram em juízo com a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.343.492/0001-20, igualmente qualificado(a). Resumidamente24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. PAULO CEZAR SILVA HILARIO, CPF 085.233.974-77, e ANDRÉ MARQUES AMORIM, CPF 109.118.464-09 ingressaram em juízo com a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.343.492/0001-20, igualmente qualificado(a). Resumidamente24/11/2023, 00:00
Não Concedida a Antecipação de tutela22/11/2023, 19:36
Determinada diligência22/11/2023, 19:36
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 07/11/2023 23:59.08/11/2023, 01:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento11/10/2023, 12:08
Juntada de Petição de contestação22/09/2023, 12:58
Conclusos para despacho12/07/2023, 07:35
Juntada de Petição de petição10/07/2023, 18:08
Publicado Decisão em 30/06/2023.30/06/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202330/06/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833976-79.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária gratuita. PAULO CEZAR SILVA HILARIO, CPF 085.233.974-77, e ANDRÉ MARQUES AMORIM, CPF 109.118.464-09 ingressaram em juízo com a presente ação revisional de contrato c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 08.343.429/06/2023, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2023, 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/06/2023, 10:24
Expedição de Outros documentos.28/06/2023, 10:17
Determinada diligência26/06/2023, 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte26/06/2023, 20:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CEZAR SILVA HILARIO - CPF: 085.233.974-77 (AUTOR).26/06/2023, 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital20/06/2023, 14:41
Distribuído por sorteio20/06/2023, 14:41