Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO LIBERATO SOBRINHO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0823712-37.2022.8.15.2001 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc., FRANCISCO LIBERATO SOBRINHO, já identificado, propôs AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE REFORMA FUNDADA EM IRDR-TEMA 13, contra a PBPREV e ESTADO DA PARAÍBA, igualmente identificadas, objetivando a atualização do adicional de inatividade nos termos e parâmetros fixados na Lei nº 8.562/08, ou seja, de acordo com o soldo atual e tempo de serviço no ato da reforma, bem como, o pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor, no período não atingido pela prescrição quinquenal e parcelas vincendas após propositura da presente demanda até o efetivo descongelamento/atualização. Aduz que, no seu contracheque, a parcela de adicional de inatividade foi congelada pela Lei Complementar 50/2003, aplicada, equivocadamente, aos militares. Juntou documentos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, pela ilegitimidade passiva e pela impugnação à justiça gratuita. Prejudicialmente, arguiu pela prescrição de fundo de direito. Ao final, requer a total improcedência dos pedidos. A impugnação foi apresentada. A PBPREV – Paraíba Previdência contestou, alegando, preliminarmente, pela coisa julgada e pela litigância de má-fé. Na prejudicial de mérito, pugna pela prescrição quinquenal. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. Eis o relato. DECIDO. Inicialmente, tenho em mira que o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou o IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), definindo que: “Na ausência de efetiva e expressa instalação de Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Estado da Paraíba, de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o Juiz de Direito com jurisdição comum, com competência fazendária, observado o rito especial da lei n° 12.153/09, nos termos do art. 201 da LOJE, com recurso para as turmas recursais respectivas, excetuando-se aqueles em que já haja recurso pendente de análise nas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, os quais deverão ser julgados por esses órgãos.”. Isso posto, definida a competência deste juízo, passo a prolatar esta sentença. 1. PRELIMINARMENTE a) Ilegitimidade Passiva do Estado da Paraíba A Fazenda Pública defende que a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Pois bem. O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba já se posicionou quanto à matéria, entendendo pela competência da PBPREV para efetuar a atualização do adicional de inatividade do militar, uma vez que possui poderes e atribuições para tanto. Nesse sentido: PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. MILITAR DA INATIVA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DO ENTE ESTATAL. - Quem tem o poder de cumprir eventual decisão judicial no sentido de efetuar a atualização da parcela “adicional de inatividade” do autor, policial reformado, é a PBPrev, porquanto evidente a ilegitimidade do Estado da Paraíba para figurar no polo passivo desta demanda. (...) (0800446-31.2016.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020) Desse modo, por se tratar de verba paga exclusivamente em decorrência da inatividade, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, EXCLUINDO-O DA LIDE, restando prejudicada a análise das demais questões constantes na contestação estatal. b) Da Coisa Julgada A Promovida, alega em preliminar de Contestação, que no ano de 2012, o Promovente ajuizou idêntica ação de atualização de adicional de inatividade e pagamento de retroativo, perante a 4ª Vara da fazenda Pública, sob o nº 0114984-97.2012.8.15.2011, processo no qual, já foi proferida a sentença que já transitou em julgado. Assim, aduz que resta claro que há coisa julgada, podendo-se concluir que o Autor pleiteia a reapreciação dos mesmos pedidos (atualização do adicional de inatividade e pagamento do retroativo) havendo identidade entre as partes e a causa de pedir. Pois bem. Há coisa julgada material quando se repete ação que já teve o mérito decidido por sentença, nela não cabendo mais recurso. Analisando o processo acima mencionado (processo 0114984-97.2012.8.15.2001), verifica-se que a sentença de mérito determinou o descongelamento do adicional de inatividade com base no soldo vigente em janeiro de 2012, portanto, determinando que a partir daquela data o adicional de inatividade fosse pago em valor nominal, aplicando-se o mesmo congelamento imposto ao anuênio pela MP 185/2012. Assim, não assiste razão a parte Promovida, vez que o Autor busca, nos termos de recente entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba, consubstanciado no IRDR TEMA 13, a devida atualização do adicional de inatividade sem a aplicação do congelamento, ou seja, que o referido adicional seja pago sem aplicação do congelamento, de acordo com o soldo atual e tempo de serviço no ato da reforma. Assim, REJEITO a preliminar suscitada. c) Da litigância de Má-Fé A Promovida alega que a propositura de idêntica ação em data posterior àquela ajuizada, com omissão de tal fato relevante na peça inicial, é conduta totalmente revestida de má-fé, e acrescenta que, quando a autora, sabidamente, utiliza o direito de ação de forma temerária, irresponsável, provocando incidentes manifestamente infundado, com plena consciência da falta de razão, é litigante de má-fé. Pois bem. Vejamos o que dispõe o art. 80, do CPC/2015: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Conforme o citado dispositivo, a litigância de má-fé somente se caracteriza como conduta dolosa da parte, se esta violar os princípios de lealdade e boa-fé processuais e a dignidade do processo. Ou seja, o comportamento de deslealdade processual se configura quando a parte, de maneira ostensiva, dolosa e irreverente, se apresenta com alegações ardilosas, pretendendo obter vantagem fácil, características que não estão presentes no procedimento dos Promoventes que apenas se valeram do direito de ação, a todos assegurados constitucionalmente, para buscar, junto ao Judiciário, resposta ao estado de conflito em que acreditavam se encontrarem. Assim, a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos e isso não ocorreu nos presentes autos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a preliminar de litigância de má-fé suscitada pela Promovida. 2. PREJUDICIALMENTE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A PBPREV arguiu a prescrição quinquenal, pois sustenta que em caso de eventual condenação, deve-se observar a data de ingresso da demanda para fins de delimitação do marco inicial da prescrição. Alegou, ainda, a prescrição do fundo de direito do autor, pois sustentam que já decorreram cinco anos da lei que congelou a gratificação discutida, Lei Complementar nº 50/2003. Como é cediço, o prazo prescricional para o ajuizamento de ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias, são regidas pelo Decreto n. 20.910/32, que no art. 1º, diz ser quinquenal a prescrição extintiva. Vejamos: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Vê-se que, na hipótese de prestações periódicas, tais como vencimentos, devidas pela Administração, não ocorrerá, propriamente, a prescrição da ação, mas, tão-somente, a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos de seu ajuizamento. Nesse caso, fala-se em prescrição de trato sucessivo, já que, continuamente, o marco inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação se renova. O e. Ministro Moreira Alves, em voto proferido no RE nº 110.419/SP, determinou o sentido da denominada prescrição de trato sucessivo: A pretensão ao fundo do direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a perceber as vantagens pecuniárias decorrentes dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera consequência daquele, e sua pretensão, que diz respeito a quantum, renasce cada vez em que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido seu pagamento), e, por isso, se restringe às prestações vencidas há mais de cinco anos, nos termos exatos do artigo 3º do Decreto nº 20.910/32. (g.n.) Infere-se desse julgado que as obrigações de trato sucessivo são aquelas decorrentes de uma situação jurídica fundamental já reconhecida. Nas obrigações de trato sucessivo o direito ao quantum se renova de tempo em tempo, daí porque o prazo prescricional recomeça cada vez que surge a obrigação seguinte. Consoante o art. 3º do mesmo diploma legal, quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. No caso dos autos, o montante discutido reflete na remuneração do servidor público, e em se tratando de prestações de caráter sucessivo, como a violação se renova mês a mês, entende-se que o prazo se renova mensalmente, na mesma proporção e intensidade de perda e tempo. O STJ tem por pacificado o entendimento de que (Súmula 85): “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Ressalte-se que apenas os valores não atingidos pela prescrição quinquenal devem ser restituídos, conforme preconiza o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Sendo assim, REJEITO A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 3. DO MÉRITO A parte autora propôs a presente demanda, alegando que as parcelas do Adicional de Inatividade, que incidem sobre o valor correspondente aos proventos da reforma, foram congeladas devido a aplicação da Lei Complementar nº 50/2003. Por entender que o congelamento é indevido, por não se tratar de lei específica nos moldes do art. 142, X da CF/88, o Promovente postulou pela atualização do adicional de inatividade nos termos e parâmetros fixados na Lei nº 8.562/08, ou seja, de acordo com o soldo atual e tempo de serviço no ato da reforma, bem como, o pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor, no período não atingido pela prescrição quinquenal e parcelas vincendas após propositura da presente demanda até o efetivo descongelamento/atualização. Pois bem. A Lei Estadual n° 5.701/1993 assegurou aos servidores públicos militares o pagamento do adicional de inatividade, estabelecendo os requisitos para a implantação da vantagem e o seu consequente método de pagamento. A propósito, vejamos as claras disposições da respectiva legislação ordinária: Lei Estadual n° 5.701/1993 Art. 2°. A estrutura remuneratória dos servidores militares estaduais tem a seguinte constituição: I - Soldo; II - Adicionais; (...); d) inatividade; (...); Do adicional de inatividade Art. 14 – o adicional de inatividade é devido em função do tempo de serviço, computado para a inatividade, incidindo sobre o soldo do posto ou graduação, nos seguintes índices: I – 0,2 (dois décimos), quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos de serviço. II – 0,3 (três décimos), quando o tempo computado for igual ou superior a 30 (trinta) anos de serviço. Diante dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que é devido o pagamento de adicional de inatividade aos militares que cumprirem os requisitos temporais e legais, por ocasião de suas respectivas passagens para reforma remunerada, a ser calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 14 da lei em comento. Embora a promovida sustente a legalidade do congelamento da referida vantagem, com base na Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, seus enunciados prescritivos são cristalinos ao determinarem, naquele momento, que o congelamento se refere, tão somente, ao “adicional por tempo de serviço”. Ressalte-se que, o TJPB quando do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, sedimentou entendimento no sentido de que a imposição de congelamento da forma de pagamento do adicional por tempo de serviço, prevista no parágrafo único do art. 2º, da Lei Complementar Estadual nº 50/2003, somente passou a atingir os militares a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, conforme restou sumulado pelo Tribunal Pleno nos seguintes termos: Súmula nº 51 do TJPB: Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.713/2012. Diante disso, não se pode, sob pena de ferir o princípio da legalidade, fazer interpretação extensiva para que seja ampliado um congelamento nominal de certa vantagem aos demais adicionais e gratificações percebidos pelos policiais militares, no caso, o adicional de inatividade, visto tratar de verba distinta do anuênio, concedida de acordo com as disposições da Lei 5.701/93. Nesse sentido, o Plenário do Egrégio TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR n° 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), fixou a tese jurídica de que o congelamento de algumas vantagens remuneratórias estabelecidas pela Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, não alcançou o adicional de inatividade, razão pela qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, não há que se falar em seu congelamento. Confira-se a tese aprovada na referida sessão de julgamento: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas.” Deste modo, a verba aqui tratada (adicional de inatividade) não poderia ter sofrido congelamento, ante a inexistência de norma específica com essa previsão (uma vez que a LC 50/2003, não se aplica aos militares e a Lei 9.703/2012 trata apenas dos anuênios), possuindo a parte autora direito à retificação de sua remuneração, além do retroativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no dispositivo do art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autos, para condenar a Promovida a imediata atualização do adicional de inatividade, no contracheque do Promovente, nos termos e parâmetros fixados na Lei nº 8.562/08, ou seja, de acordo com o soldo atual e tempo de serviço no ato da reforma, bem como, o pagamento das diferenças resultantes dos valores pagos a menor, no período não atingido pela prescrição quinquenal e parcelas vincendas após propositura da presente demanda até o efetivo descongelamento/atualização. Aponte-se que os valores serão acrescidos de juros de mora que devem incidir com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240 do CPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905,REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144, e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância à alteração promovida pelo art. 3º da EC nº 113/2021. Sem custas e honorários, face determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do julgado, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito