Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0824417-35.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. O presente feito trata da abertura do inventário dos bens deixados por Francisca Dutra Gomes, falecida em 25/06/2020. A inventariante, Maria Edna Dutra Cabral Ventorin, foi nomeada para administrar o espólio, que consiste em um único bem imóvel localizado na cidade de João Pessoa (PB) - (Unidade n. 101, do Edifício “Monte Horebe”) com valor de mercado de R$ 150.000,00. Os herdeiros elencados e indicados pela inventariante são: Maria Edna Dutra Cabral Ventorin, Expedito de Souza Cabral Júnior (curatelado), Ednamar Dutra Cabral, Maria Edinilma Dutra Cabral Cavalcanti, Edilene de Fátima Dutra Cabral. Censec e CRI (ids. 60859543 e 65769061). Concordes as herdeiras e o MP quanto ao plano de partilha (id. 97884846 e 105383470). DAS CUSTAS Em se tratando de ação de inventário, a análise do pedido dos benefícios da gratuidade judiciária depende da capacidade financeira do espólio, diversamente do que acontece em ações de procedimento diverso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. INDEFERIMENTO DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. As custas do inventário são encargo do espólio e não dos herdeiros ou do inventariante pessoalmente, conforme entendimento consolidado do tribunal. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060940137, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AJG. OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO. As despesas do processo de inventário devem ser suportadas pelo espólio e não pelos herdeiros. Descabe concessão de assistência judiciária gratuita quando o patrimônio é suficiente para atender às despesas do processo. Negado seguimento. (Agravo de Instrumento Nº 70060897196, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 29/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA. - O fato de o espólio não deter personalidade jurídica não inviabiliza a concessão da assistência judiciária ao ente, a qual, contudo, fica condicionada à demonstração de sua miserabilidade jurídica através de elementos e circunstâncias que façam prova de sua necessidade econômica. - Devem ser indeferidos os benefícios da assistência judiciária ao espólio que se limita a alegar a hipossuficiência, deixando de comprovar a reduzida expressão econômica do monte-mor para fazer jus ao benefício, não sendo suficiente para sua a concessão a simples declaração de pobreza firmada pela inventariante e demais herdeiros, notadamente porque estes não se confundem com a figura do espólio. Agravo de Instrumento nº 1.0024.13.238937-0/001. TJMG - Relator(a): Des.(a) Elias Camilo. Data de Julgamento: 27/03/2014). In casu, a teor da petição inicial, onde consta a atribuição de valor ao bem do espólio, verifica-se que o monte partível importa na quantia de R$ 150.000,00 suficiente, portanto, para a satisfação das despesas processuais e demais tributos que recaem sobre a transmissão. Entretanto, se de um lado indefiro a gratuidade, de outro, as particularidades do processo autorizam a redução, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. Portanto, reduzo as custas, concedendo um desconto de 60% sobre o valor cobrado. DO ANDAMENTO PROCESSUAL No id. 77688340, há relato de que houve locação do imóvel pelos herdeiros sem autorização da inventariante. Diante disso, intime-se a herdeira Edilene de Fátima Dutra Cabral (parte que, em tese, comunicou o fato à inventariante), para justificar o acima alegado, bem como juntar contrato de aluguel do imóvel e comprovantes de pagamento do aluguel, em 15 dias. Após, à inventariante para manifestação e juntar certidões das fazendas, em 15 dias. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito