Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091939-64.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tereza Maria Dias de Souza e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Federal Seguros S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 84044528) informando que todos os autores possuíam vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual deveria responder pela demanda, mediante remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos (Id nº 84044528) informando que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo-se acolher o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal). Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0091939-64.2012.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. Tereza Maria Dias de Souza e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação Ordinária de Indenização Securitária em face da Federal Seguros S/A, também qualificada, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. O feito apresentava tramitação regular quando a Caixa Econômica Federal atravessou petição (Id nº 84044528) informando que todos os autores possuíam vínculos com apólices públicas (Ramo 66), motivo pelo qual deveria responder pela demanda, mediante remessa dos autos à Justiça Federal. É o breve relatório. Decido. Pois bem. O pedido de ingresso da Caixa Econômica Federal no presente feito, na qualidade de representante do FCVS, importa na atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A matéria relacionada foi delimitada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1011, fixando a seguinte tese: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. In casu, considerando que a Caixa Econômica Federal veio aos autos (Id nº 84044528) informando que identificou vínculo de todos os autores com apólices públicas (Ramo 66), impõe-se reconhecer que este juízo carece de competência para processar e julgar o presente feito, devendo-se acolher o pedido de declínio da competência à Justiça Federal.
Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal e declaro a incompetência deste Juízo Estadual Cível para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa e distribuição destes autos para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de João Pessoa/PB (Justiça Federal). Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, 29 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito