Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LOPES FILHO
REU: INSS SENTENÇA
autora: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” (CPC/2015) Neste caso, não há provas que a requerente é incapaz. O que conduz ao indeferimento do pedido. Consigno que as sentenças de improcedência em ações, nas quais se busca a concessão de benefícios previdenciários, quando fulcradas em insuficiência probatória, não fazem coisa julgada material, conforme remançosa jurisprudência do STJ. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804264-89.2024.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Acidente (Art. 86)]
Trata-se de ação proposta pela parte em epígrafe indicada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade. Em síntese, narra que é portador de doença que o incapacita para o trabalho. Tentou-se a intimação do autor para comparecimento a perícia designada, entretanto não se obteve êxito, dada a sua mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo. Posteriormente, o autor compareceu aos autos e informou novo endereço no Estado de São Paulo e requereu a realização de perícia naquele Estado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Sem preliminares. DO MÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. DO CASO CONCRETO A parte promovente não compareceu à perícia. Segundo a certidão no mandado de intimação, ele mudou de endereço sem prévia comunicação nos autos. Assim, fulcrado no parágrafo único, do art. 274, do CPC, reputo válida sua intimação para comparecimento ao exame. O ônus da prova dos fatos constitutivos incumbe à parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)