Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP Advogado do
Embargante: Rembrandt Medeiros Asfora (OAB/PB 17.251-A) Embargada: Mirian Guedes da Silva Advogado da Embargada: Defensoria Pública do Estado da Paraíba ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de Declaração – Alegação de omissão – Ausência de previsão orçamentária e da competência dos municípios para legislar sobre a gratuidade para pessoas com deficiência – Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP contra acórdão da 3ª Câmara Cível do TJ/PB, que, por unanimidade, negara provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo sentença concessiva de passe livre à autora Mirian Guedes da Silva, diagnosticada com fibromialgia, com fundamento na Lei Estadual nº 13.265/2024 e na Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). A embargante alegou omissão do julgado quanto à ausência de previsão orçamentária, à competência legislativa municipal e ao impacto no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, requerendo o efeito modificativo do julgado ou, alternativamente, o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não enfrentar argumentos relativos à ausência de previsão orçamentária, competência legislativa municipal e impacto financeiro da gratuidade no transporte público; (ii) estabelecer se tais omissões, se existentes, justificariam a modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e suficiente os fundamentos jurídicos relativos à competência legislativa e à aplicabilidade das Leis Municipal nº 7.170/1992, Estadual nº 13.265/2024 e Federal nº 13.146/2015, afastando a aplicabilidade do TAC firmado em 2000. Constatada omissão quanto à análise da alegada ausência de previsão orçamentária para custeio da gratuidade concedida, o voto supre essa lacuna. A omissão suprida não compromete a conclusão do acórdão, pois a legislação municipal já prevê a criação de dotação orçamentária para implementação de programas e serviços como o passe livre, sendo incabível invocar ausência de previsão para afastar direito legalmente reconhecido. O reconhecimento judicial da condição de deficiência decorrente da fibromialgia baseia-se em interpretação sistemática das normas vigentes, não configurando afronta à separação de Poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: O reconhecimento judicial da omissão relativa à previsão orçamentária não implica modificação do acórdão quando a legislação vigente já contempla a necessidade de dotação específica. A concessão judicial de passe livre a pessoa com deficiência diagnosticada com fibromialgia, com base em legislação estadual e federal, não configura afronta à competência legislativa municipal nem ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I a III; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.146/2015; Lei Estadual nº 13.265/2024; Lei Municipal nº 7.170/1992.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º: 0804471-03.2024.8.15.2003 Origem: 1ª Vara Regional de Mangabeira Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação Cível Assuntos: [Obrigação de Fazer] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolher parcialmente, sem efeitos modificativos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação das Empresas de Transporte Coletivos Urbanos de João Pessoa – AETC/JP (ID 34944187), em face do Acórdão prolatado por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 34558171), que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedera à parte autora, Mirian Guedes da Silva, o direito ao benefício do passe livre no transporte público urbano da capital, reconhecendo-lhe a condição de pessoa com deficiência em decorrência do diagnóstico de fibromialgia, nos termos da Lei Estadual nº 13.265/2024 e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Em suas razões (ID 34944187), A parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado, de forma expressa e suficiente, questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a ausência de previsão orçamentária para custear a gratuidade concedida, a competência legislativa municipal para dispor sobre a matéria, e os impactos da gratuidade no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão do serviço de transporte público. Requereu, ainda, o efeito modificativo do julgado para fins de provimento da apelação, ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 35465566), nas quais pugna pelo não conhecimento dos embargos, por se tratar de recurso meramente protelatório, já que o acórdão embargado teria apreciado de forma clara e exauriente todos os pontos controvertidos da demanda. Reiterou que a parte autora comprovou documentalmente sua condição de pessoa com deficiência e que o acórdão embargado analisou de forma fundamentada a legislação federal, estadual e municipal aplicáveis, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Considerando a desnecessidade de intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 169, §1º do RITJPB c/c art. 178 do CPC, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. VOTO – Des. Wolfram da Cunha Ramos – Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à ausência de previsão orçamentária específica para o custeio da gratuidade concedida judicialmente, além da suposta afronta à competência legislativa municipal, ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Consoante bem assinalado no voto do acórdão embargado, a decisão colegiada enfrentou, de forma expressa e suficiente, todos os fundamentos jurídicos necessários à solução da controvérsia, tendo-se manifestado, inclusive, sobre a legalidade e a aplicabilidade da Lei Municipal nº 7.170/1992, da Lei Estadual nº 13.265/2024 e da Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), além de afastar a incidência do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2000, por sua incompatibilidade com o ordenamento jurídico superveniente. No mais, com relação à omissão na análise de ausência de previsão orçamentária, assiste razão ao embargante, tendo em vista que essa questão não foi enfrentada pelo acórdão embargado. Contudo, o referido argumento não prevalece no caso concreto. In casu, não há que se falar em ausência de previsão orçamentária ou violação da separação de Poderes. Isso porque a Lei Municipal nº 7.170/1992 dispõe em seu art. 40 que “o Poder Executivo encaminhará dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei Complementar, Anteprojeto de Lei criando a dotação orçamentária necessária para a implantação dos serviços e programas nelas contidos”, sendo certo que a interpretação sistemática e teleológica conduz à conclusão de que já há previsão orçamentária dos gastos com a aludida isenção de transporte público. No mais, não se confundem os casos de isenção reconhecidos por meio judicial com a ausência de dotação orçamentária. Outrossim, não se verifica violação de Poderes, já que o reconhecimento de que a fibromialgia também representa deficiência física para fins de isenção se faz não apenas com base na legislação federal, mas também com esteio na dicção da própria Lei Estadual que rege a matéria, como visto. Posto isso, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para suprir a omissão quanto à ausência de previsão orçamentária, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator