Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0806413-13.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. O caso em comento busca a modificação do que foi entendido como correto pela Banca Examinadora do Certame, pois se requer a anulação de questões, e que seja permitido a parte autora realizar as demais fases do concurso. Como é de conhecimento, só se permite a intervenção do Poder Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público no que diz respeito ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo sobrepor-se a referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou critérios de correção e de elaboração das provas. Precedentes STF, vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas.(MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJE-209 DIVULG 23-10-2012 PUBLIC 24- 10-2012).” “Agravo regimental em mandado de segurança. Tribunal de Contas da União. Concurso Público. Legalidade do edital não questionada. Impossibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o mérito de critérios de correção e de atribuição de nota. Agravo regimental não provido. 1. O edital restringiu a divulgação de justificativas às questões cujo gabarito fosse alterado/anulado, conferindo, assim, publicidade e transparência à revisão de resultado que atingisse todos os candidatos, independentemente de terem oferecido recurso ou de serem beneficiados ou prejudicados pela modificação (princípio da impessoalidade). 2. É assente nesta Corte que é impossível se discutirem, em sede de mandado de segurança, questões controversas acerca do mérito das questões objetivas propostas em concurso público. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em tema de concurso público, não ser lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas (MS nº 21.176/DF, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJ de 20/3/92; MS nº 21.408/BA, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 29/5/92; AO nº 1.395/ES-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/10/10). 3. Agravo regimental não provido. (MS 31067 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 27-11-2013 PUBLIC 28-11-2013) “ Idêntico é o entendimento do STJ, o qual é acompanhado pelo nosso E. TJPB. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. Em tema de concurso público, não é lícito, ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador para efeito de reexaminar critérios de correção e de elaboração das provas. - "O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20139523320148150000, Tribunal Pleno, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 23-09-2015) A tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão. Na hipótese sob análise, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida. A anulação de uma questão em concurso público importa na reclassificação de todos os candidatos e, caso assim não seja haverá uma verdadeira afronta ao princípio da isonomia. O princípio constitucional da isonomia preceitua que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, conforme o art. 5º da Constituição Federal de 1988, tratando-se de uma garantia fundamental. Vejamos um entendimento jurisprudencial acerca do tema: ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. PROVEITO A UM SÓ CANDIDATO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. Inocorreu cerceamento de defesa do autor, uma vez que ambas as partes apresentaram pareceres técnicos em abono de suas teses; nova produção de provas só procrastinaria o feito. 2. Não há como ser reconhecida a nulidade das questões referidas pelo autor, pois, caso anuladas, reverteriam em seu proveito único e exclusivo, não alcançando os demais candidatos e ferindo o princípio constitucional da isonomia. 3. Não pode o Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora, até porque o autor sequer recorreu administrativamente. 4. Apelo improvido. (TRF-4 - AC: 28607 SC 96.04.28607-2, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 23/04/1997, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/05/1998 PÁGINA: 691) Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito. Com efeito, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, prosseguindo o processo com sua tramitação normal. Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito