Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado da Paraíba, representado por sua Procuradoria Geral
Apelados: Distribuidora de Alimentos São Pedro Ltda. e outros Advogado: Raphael Correia Gomes Ramalho Diniz (OAB/PB 16.068) ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO - Apelação Cível - ICMS - Execução fiscal - Exceção de Pré-executividade - Decadência do direito de constituir crédito tributário - Aplicação do art. 173, I, do CTN - Inocorrência de interrupção do prazo - Configuração - Manutenção da sentença - Desprovimento do recurso. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente estadual contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu a decadência do direito de constituir crédito tributário referente a ICMS dos exercícios de 1998 e 1999, cuja CDA foi emitida em 13/11/2012. O apelante sustenta a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade por demandar dilação probatória e defende a regularidade do lançamento dentro do prazo legal, com fundamento no art. 173, I, do CTN e na Súmula 622 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da decadência do crédito tributário, mesmo sem dilação probatória; e (ii) estabelecer se o lançamento de ofício do ICMS, efetuado em 2012, foi tempestivo à luz do prazo decadencial previsto no art. 173, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é cabível para alegação de matérias de ordem pública, como a decadência tributária, desde que verificável de plano nos autos, sem necessidade de produção de provas, o que se verifica no caso concreto com base na CDA apresentada. 4. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação, e na ausência de pagamento ou declaração por parte do contribuinte, aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 5. Os créditos tributários referentes aos meses de dezembro de 1998 e 1999 tiveram seus prazos decadenciais iniciados em 01/01/1999 e 01/01/2000, respectivamente, extinguindo-se em 31/12/2004 e 31/12/2005, de modo que o lançamento realizado apenas em 13/11/2012 foi intempestivo. 6. A notificação do auto de infração tem potencial para interromper o prazo decadencial, conforme a primeira parte da Súmula 622 do STJ. Contudo, a própria CDA informa que o procedimento fiscal foi instaurado apenas em 2011, quando já expirado o prazo decadencial de cinco anos, restando inviável o reconhecimento de interrupção do prazo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível a exceção de pré-executividade para reconhecimento da decadência do crédito tributário, quando a análise prescinde de dilação probatória e pode ser realizada com base em documentos constantes dos autos. 2. O prazo decadencial para constituição do crédito tributário de ICMS, quando não há pagamento antecipado nem declaração pelo contribuinte, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173, I, do CTN. 3. A notificação do auto de infração pode interromper o prazo decadencial, conforme a Súmula nº 622 do STJ, desde que demonstrada sua ocorrência dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.734.072/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, Súmula nº 622; TJ-PB, AI 0802683-85.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0000439-55.2013.8.15.0521 Origem: Vara Única da Comarca de Alagoinha Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz Convocado em Substituição Assunto: Decadência VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. O Estado da Paraíba interpôs Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha (ID 34957380), nos autos da Execução Fiscal por ele ajuizada em face da empresa Distribuidora de Alimentos São Pedro Ltda. e dos corresponsáveis Fernando Antônio Thomaz de Oliveira e João Belo Soares, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelos citados corresponsáveis, reconhecendo a decadência do crédito tributário e, por conseguinte, extinguindo a execução, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ao fundamento de que transcorreu o prazo legal entre a ocorrência do fato gerador e a constituição do crédito tributário. Em suas razões (ID 34957381), o ente estadual arguiu, em preliminar, o descabimento da exceção de pré-executividade, ao argumento de que a análise da matéria demandaria dilação probatória, especialmente a juntada do processo administrativo fiscal que originou a Certidão de Dívida Ativa (CDA), cujo ônus de apresentação atribui aos executados. No mérito, defendeu a aplicação do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito tributário tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Alegou, ainda, que, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação (caso do ICMS), havendo constatação de irregularidade, compete ao Fisco realizar lançamento de ofício mediante lavratura de auto de infração, notificando o contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa, o que interromperia a contagem do prazo decadencial, nos termos da primeira parte da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, ao final, que a constituição do crédito se deu regularmente dentro do prazo legal, pugnando pelo provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e prosseguimento da execução fiscal. Os apelados, intimados, não apresentaram contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça por ausência de configuração das hipóteses de sua intervenção obrigatória, previstas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO — Dr. Antônio Sérgio Lopes — Relator Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar relativa ao não cabimento da exceção de pré-executividade confunde-se com o mérito recursal, razão pela qual será apreciada em momento oportuno. A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à análise da tempestividade do lançamento tributário referente a débitos de ICMS relativos aos exercícios de 1998 e 1999, cuja Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 180000420120169) foi emitida em 13/11/2012. Conforme se extrai dos autos, o lançamento foi efetuado de ofício, após procedimento fiscal instaurado em 2011, conforme admitido pelo próprio ente fazendário em sua manifestação de impugnação à exceção de pré-executividade, tendo sido finalizado na mesma data da emissão da CDA, ou seja, em 13/11/2012. A sentença recorrida, por sua vez, reconheceu a ocorrência da decadência, sob o fundamento de que transcorreu lapso superior a cinco anos entre os fatos geradores e a constituição do crédito tributário. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, como é o caso do ICMS, a contagem do prazo decadencial pode seguir duas diretrizes, a depender da conduta do contribuinte: i) se houver o pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, aplica-se o disposto no art. 150, § 4º, do CTN, iniciando-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador; ii) contudo, na ausência de pagamento ou de declaração por parte do contribuinte, a autoridade fiscal deve promover o lançamento de ofício, hipótese em que se aplica, para a decadência do direito, a regra do art. 173, inciso I, do CTN. No caso em análise, a própria CDA informa que houve inadimplemento da obrigação tributária, o que atrai a incidência do art. 173, I, do CTN, assim redigido: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; […]. Assim, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário referente ao ICMS devido nos meses de dezembro de 1998 e 1999 teve início, respectivamente, em 1º de janeiro de 1999 e 1º de janeiro de 2000, de forma que a Fazenda Pública dispunha até 31 de dezembro de 2004 e 31 de dezembro de 2005 para efetuar validamente o lançamento tributário. Considerando que o lançamento somente ocorreu em 13 de novembro de 2012, é imperioso reconhecer que se operou a decadência do direito de constituir o crédito tributário. Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento firmado sob a sistemática de recursos repetitivos, estabeleceu a tese jurídica no sentido de que “o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DE PARCELA DOS CRÉDITOS PELA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte a exceção de pré-executividade e julgou extinto parte dos créditos tributários. No Tribunal a quo, a decisão foi parcialmente reformada, apenas para fixar honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Observa-se que, in casu, em que pese as alegações deduzidas pelo Fisco, houve pagamento por parte do contribuinte, ainda que parcial, e não há qualquer indicação mínima de dolo, simulação ou fraude por parte do agravado. Desse modo, sobeja, ao caso, a aplicação do prazo quinquenal, tal qual entendeu o Magistrado na origem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que, na hipótese de ausência de pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo para lançamento do crédito segue a regra do art. 173, I, do CTN. No entanto, havendo pagamento antecipado, mesmo que a menor - como é o caso em apreço -, a regra legal aplicável para decadência é a do art. 150, § 4º, do CTN." III - O entendimento do Tribunal de origem está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a execução fiscal que tem por objeto o valores relativos a creditamento indevido de tributo, e o prazo decadencial conta-se nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 1.199.262/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.339.302/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) - grifo nosso Sem destoar, este Tribunal de Justiça assim já decidiu: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I, DO CTN. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a decadência do lançamento relativo ao ICMS, exercício de 01/12/2012, no bojo da Exceção de Pré-executividade apresentada nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ente estatal. O agravante sustentou a inexistência de decadência, argumentando que a instauração do Processo Administrativo Fiscal nº 1481242017-2, em 26/09/2017, teria interrompido o prazo decadencial, e pugnou pela manutenção do crédito tributário referente ao período excluído pela decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve a decadência do direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário relativo ao ICMS referente ao exercício de 01/12/2012, à luz do prazo quinquenal previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN). III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário, nos termos do art. 173, I, do CTN, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e se extingue após cinco anos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixa que, para tributos sujeitos a lançamento por homologação, a contagem do prazo decadencial segue a regra do art. 173, I, do CTN, salvo quando há pagamento antecipado, hipótese em que se aplica o art. 150, § 4º, do CTN. A notificação do auto de infração pode interromper o prazo decadencial (Súmula nº 622 do STJ), mas, no caso concreto, não há nos autos elementos que comprovem a ocorrência dessa interrupção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial para a constituição do crédito tributário relativo ao ICMS, em tributo sujeito a lançamento por homologação, inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, extinguindo-se após cinco anos, nos termos do art. 173, I, do CTN. A notificação do auto de infração pode interromper o prazo decadencial, conforme a Súmula nº 622 do STJ, desde que demonstrado nos autos que a notificação ocorreu dentro do prazo legal. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 173, I. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1734072 MT 2018/0070202-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018; STJ, Súmula nº 622; TJ-PB, AI 0802683-85.2020.8.15.0000, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível. (0800153-35.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2025) Ademais, não se aplica a Súmula nº 622 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a notificação do auto de infração interrompe o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário. Isso porque, conforme já destacado, a própria Certidão de Dívida Ativa informa que o procedimento de fiscalização foi iniciado apenas em 2011, quando já havia transcorrido integralmente o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 173, I, do CTN. Diante desse contexto, e à luz dos fundamentos jurídicos expostos, bem como em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a decadência do crédito tributário — matéria de ordem pública e, portanto, passível de arguição mediante exceção de pré-executividade. Ressalte-se, por fim, que a Certidão de Dívida Ativa apresentada nos autos revelou-se suficiente para a formação do convencimento, não sendo necessária a juntada do processo administrativo fiscal ou de outros elementos probatórios para o deslinde da controvérsia. Posto isso, conhecida a Apelação, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando a ausência de arbitramento de honorários advocatícios na instância de origem, deixo de aplicar, na presente oportunidade, a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Dr. Antônio Sérgio Lopes Juiz Convocado em Substituição