Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: HIGO BRAGA DA SILVA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862133-72.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora busca a manutenção ou restabelecimento de plano de saúde. Compulsando detidamente o caderno processual, observa-se que o promovente, por meio da petição acostada sob o id. nº 60527471, colacionou documentação com o intuito de comprovar a regularidade dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, fazendo referência específica ao mês de junho de 2022. Ocorre que, em virtude do trâmite processual, a parte promovida (UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL) foi devidamente intimada apenas no corrente ano de 2025. Em sua manifestação, registrada sob o id. nº 117405522, a operadora de saúde ré alegou que o autor se encontra excluído do plano desde o ano de 2022, sob o argumento de inadimplência, exclusão esta que teria ocorrido a pedido da administradora de benefícios. Com base em tais fatos, a promovida pugnou pela extinção do processo, sustentando a ocorrência de perda do objeto e abandono da causa por parte do autor. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual, em zelosa atuação, destacou o considerável lapso temporal transcorrido entre as manifestações das partes e a gravidade da alegação de exclusão por inadimplência. Diante da possibilidade de extinção prematura do feito e da necessidade de esclarecimento do cenário fático para a emissão de um parecer ministerial fidedigno, o Parquet requereu a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre o teor da petição de id. nº 117405522. Com efeito, o pleito formulado pelo Ministério Público Estadual revela-se inteiramente pertinente e necessário para o regular prosseguimento do feito. O princípio do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e reforçado pelos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, veda a prolação de decisão surpresa e garante às partes o direito de influenciar efetivamente no convencimento do magistrado. No caso em tela, a alegação da ré de que o autor foi excluído do plano há cerca de três anos por falta de pagamento é fato impeditivo ou extintivo do direito alegado na inicial, o qual demanda o exercício do contraditório pleno. Além disso, a manifestação da parte autora é indispensável para que este juízo e o Ministério Público possam aferir se houve, de fato, a perda do objeto ou se a inadimplência alegada é controvertida, especialmente diante dos documentos anteriormente juntados pelo promovente.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público Estadual e determino a intimação da parte autora, por meio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se detalhadamente sobre a petição e documentos de id. nº 117405522, devendo esclarecer a situação de sua exclusão do plano de saúde e apresentar eventuais contraprovas à alegação de inadimplência suscitada pela promovida. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos com nova vista ao Ministério Público Estadual. Cumpra-se com atenção. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito