Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0024993-52.2008.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Da análise dos autos, verifica-se que o feito foi parcialmente extinto com resolução de mérito por homologação de acordo exclusivamente em relação ao exequente Agenor Pessoa de Azevedo, conforme sentença de ID 53054338, transitada em julgado conforme certidão de ID 55193832. O espólio de Agenor Pessoa de Azevedo, por seu inventariante judicialmente nomeado, Sr. João Luís de França Neto (cf. Termo de Compromisso de ID 114030365), formulou pedido de expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 8.902,90 (cf. Petição ID 114030363), valor este depositado judicialmente conforme acordo homologado. Por sua vez, o advogado Roberto Cesar Gouveia Majchszak formulou pedido de levantamento em nome de diversos exequentes (Petição de ID 93352049), requerendo que os valores fossem depositados em sua conta pessoal. O advogado Linco Kczam, com o apoio da advogada Juliana Lopes Cortez Kczam, impugnou esse pedido alegando que Roberto foi substabelecido com reserva de poderes, não podendo atuar de forma exclusiva para fins de levantamento de valores ou prestação de quitação, nos termos do art. 26 da Lei 8.906/94. Ainda, pleiteou a reserva proporcional dos honorários advocatícios sucumbenciais (Petição de ID 111205826). Dos Substabelecimentos com Reserva: Verifica-se nos autos que a Dra. Thaisa Cristina Cantoni França foi substabelecida com reserva pelo advogado Diogo Assad Boechat (instrumento de substabelecimento nos autos originais, cf. ID 19604132, fl. 76); O Dr. Marcílio Ferreira de Morais e o Dr. Libni Diego Pereira de Sousa substabeleceram com reserva ao Dr. Roberto Cesar Gouveia Majchszak, conforme documento constante no ID 19604138, fl. 23. Portanto, Roberto Cesar não recebeu poderes sem reserva para representar os exequentes com exclusividade, tampouco para levantar valores ou dar quitação. O art. 26 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) dispõe que o substabelecido com reserva de poderes não pode agir isoladamente, sem a anuência expressa dos substabelecentes, especialmente para fins de levantamento de valores ou recebimento de honorários. A jurisprudência do STJ (Súmulas 219 e 306) estabelece que os honorários sucumbenciais pertencem a todos os advogados com procuração válida nos autos, proporcionalmente à sua atuação. O espólio é representado legitimamente pelo inventariante nomeado nos autos do inventário (CPC, art. 618), o qual detém poderes para levantar valores pertencentes ao espólio, inclusive judicialmente, conforme reconhecido expressamente no Termo de Compromisso (ID 114030365). Considerando o acordo judicial homologado (ID 53054338), o trânsito em julgado da sentença (ID 55193832), e o Termo de Compromisso de Inventariante juntado aos autos (ID 92916172), DEFIRO o pedido formulado no ID 114030363 e determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor do espólio de Agenor Pessoa de Azevedo, representado por seu inventariante João Luís de França Neto, para levantamento da quantia de R$ 8.902,90 (oito mil, novecentos e dois reais e noventa centavos), depositada judicialmente. O alvará deverá ser expedido em nome da advogada CAMILA CARVALHO DE AZEVEDO, OAB/PB 25.392, exclusivamente na qualidade de procuradora do espólio, nos termos do art. 105 do CPC e da procuração constante nos autos, sendo vedada sua utilização para fins pessoais ou desvinculados da representação judicial. INDEFIRO o pedido de alvará formulado no ID 93352049 pelo advogado Roberto Cesar Gouveia Majchszak, por ausência de poderes autônomos para atuar isoladamente, haja vista os substabelecimentos com reserva constantes nos IDs 19604138 (fl. 23) e 19604132 (fl. 76), em consonância com o art. 26 da Lei 8.906/94. DETERMINO que, quando do levantamento de quaisquer valores relativos aos demais exequentes, seja procedida a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais, com partilha proporcional entre todos os procuradores que atuaram validamente nos autos, notadamente aqueles com poderes desde a petição inicial (cf. procurações em ID 19604116), observando-se os princípios da proporcionalidade, continuidade da representação e vedação ao enriquecimento indevido. ARQUIVE-SE/SUSPENDA-SE os autos, sem prejuízo do desarquivamento, observada a prescrição. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito