Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARTINS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Estaduais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0097942-35.2012.8.15.2001
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSÉ MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o reconhecimento de vínculo funcional junto à Administração Pública, o pagamento de valores a título de FGTS em decorrência de vínculo contratual supostamente iniciado em 1989. O autor alega ter sido contratado pela “União – Superintendência de Imprensa e Editora” em 13/07/1989, tendo exercido suas atividades de forma contínua mesmo após a formal rescisão contratual em 2003. Aduz ainda que não houve o pagamento de diversos direitos trabalhistas, como depósitos do FGTS. Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID. 18022316). É o relatório. Decido. O ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC). Assim, analisando-se detidamente os autos, percebe-se que não constam nos autos acervo probatório suficiente para demonstrar a mora do demandado, sendo a improcedência do pedido inicial medida que se impõe. No presente caso, embora o autor alegue ter mantido vínculo com a Administração Pública por diversos anos, não foram juntados aos autos documentos hábeis a demonstrar o efetivo desempenho de funções junto ao Estado da Paraíba no período alegado, tampouco contracheques, folhas de pagamento ou qualquer documento contemporâneo que ateste o recebimento de salários ou mesmo a sua lotação em repartição pública estadual. Conforme informação prestada pela SEAD (ID. 24999224), não consta nenhum registro funcional do autor junto à Administração Estadual. Ademais, a certidão expedida pela escrivania (ID. 26347753) confirma que o CPD do autor está correto, o que afasta eventual erro material na identificação funcional. Observa-se, ainda, que os documentos acostados à inicial — tais como formulários avulsos e requerimentos administrativos — não se prestam, por si só, a comprovar relação jurídica válida e contínua com o Estado da Paraíba, tampouco a gerar os efeitos jurídicos pretendidos. A ausência de prova robusta inviabiliza o acolhimento dos pedidos autorais, especialmente em demandas que versam sobre verba de natureza alimentar e obrigação de fazer contra o Poder Público, cujos efeitos são gravosos e exigem comprovação incontestável. Assim, diante da ausência de prova mínima quanto aos fatos constitutivos do direito invocado, não resta alternativa senão o julgamento de improcedência da demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ MARTINS DA SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Sem condenação em custas e honorários, em virtude da gratuidade judiciária deferida e da isenção legal da Fazenda Pública em casos dessa natureza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito