Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800927-62.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou a operação de crédito questionada, referente ao contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência o negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida não apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento do processo. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida ITAU CONSIGNADOS S/A, eis que citada não contestou. Pois bem. O cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre as partes que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida ITAU CONSIGNADOS S/A. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora, eis que citada não contestou. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídica entre a autora e a ITAU CONSIGNADOS S/A e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, deve ser declarada a inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida, contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79, bem como a ilegalidade de todos os descontos feitos pela parte demandada. Do ressarcimento em dobro Em consequência, as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento ilíquido. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade contratual entre as partes relativa ao contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos à parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 12 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800927-62.2024.8.15.0271.
AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS POLO PASSIVO:
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação declaratória de negócio jurídico cumulada com restituição dos valores pagos indevidamente e pedido danos morais envolvendo as partes qualificados autos. Alega em síntese a parte autora que não celebrou a operação de crédito questionada, referente ao contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79. Pede ao final a procedência dos pedidos para declarar a inexistência o negócio jurídico, com devolução em dobro dos valores pagos, condenando ainda a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a promovida não apresentou contestação. A parte autora requereu a decretação da revelia e julgamento do processo. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Do Mérito Validade do Negócio Jurídico Inicialmente, decreto à revelia da parte promovida ITAU CONSIGNADOS S/A, eis que citada não contestou. Pois bem. O cerne da presente lide é sobre a existência de relação contratual entre as partes que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário em favor da promovida ITAU CONSIGNADOS S/A. Nesse contexto, verifico que diante do ônus probatório que incube a parte demandada, qual seja, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tenho que a ausência de contestação, impõe a aplicação da regra prevista no art. 344 do CPC, presumindo-se a veracidade dos fatos alegados pela autora, eis que citada não contestou. Portanto, presumo verdadeiro a inexistência de negócio jurídica entre a autora e a ITAU CONSIGNADOS S/A e por conseguinte reconheço a ilegalidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da parte autora. Sendo assim, deve ser declarada a inexistência de negócio jurídico entre a parte autora e a parte promovida, contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79, bem como a ilegalidade de todos os descontos feitos pela parte demandada. Do ressarcimento em dobro Em consequência, as parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (Grifamos). Sendo assim, concluo que a parte promovida deve restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, cujo valor no momento ilíquido. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00.. Dispositivo Posto isto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para declarar a nulidade contratual entre as partes relativa ao contrato nº 638182912 com parcelas de R$ 69,30, no valor total de R$ 2.682,79, condenando a parte promovida a pagar a parte autora uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 3.000,00, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos devidos à parte da data da sua fixação, ou seja, da publicação da sentença. Condeno ainda a parte promovida a restituir em dobro à parte autora, todas as parcelas pagam referente a operação de crédito não reconhecida nessa ação, que serão corridas por juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INCP, ambas devidas a partir da data de cada pagamento. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação (danos morais e total do ressarcimento em dobro). Picuí, 12 de julho de 2025. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito