Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804779-46.2023.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc.,
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face de Motogás Indústria de Compressão e Comércio de Gás Natural Ltda, ambos devidamente qualificados nos autos, para cobrança de débito inscrito na CDA em apenso, conforme valores indicados na inicial. Devidamente citada para causa, a executada peticionou nos autos, pleiteando a aceitação de bombas medidoras de combustível para fins de garantia da execução e posterior interposição de embargos (Id nº 83208980 – Id nº 83208991). Instado a se manifestar, o Estado da Paraíba se insurgiu contra os bens dados em garantia, sob o argumento de que seriam muito específicos e de difícil alienação, e que com isso dificultaria a satisfação da execução, requerendo ao fim a adoção de atos de constrição do patrimônio da devedora (Id nº 83620222). É o relatório. Decido. Segundo a Lei nº 6.830/1980, o executado poderá nomear bens à penhora, desde que observada a ordem de preferência legal ou indicar bens oferecidos por terceiros, desde que aceitos pela Fazenda Pública. Lei nº 6.830/1980 Art. 9º. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: … III – nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11; ou IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. Apreciando a recusa aos bens indicados à penhora pelo devedor, o STJ pacificou o entendimento por sua possibilidade, uma vez que a execução fiscal corre segundo o interesse do credor, devendo o executado demonstrar a situação que permitiria o afastamento da ordem de preferência legal para satisfação do crédito exequendo. Recurso Especial Repetitivo Tema nº 578. Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (STJ, Resp 1337790/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, J. 12/09/2012, DJ 07/10/2013). No caso dos presentes autos, a executada oferece como garantia à execução bombas medidoras de combustível, bens de difícil alienação, o que permite sua recusa pela parte credora. Nesse sentido, o STJ, in line: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DO BEM NOMEADO À PENHORA. IN CASU, BEM MÓVEL (MAQUINÁRIO - UNIDADE DE MOAGEM). POSSIBILIDADE. DIREITO DE RECUSA. ARTIGO 11 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. 1. O exequente pode recusar a nomeação de bens à penhora, quando se revele de difícil alienação e dependente de mercado especialíssimo a expropriação necessária. 2. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o devedor tem o dever de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos dos arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, podendo o credor recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique sejam eles de alienação difícil, tendo em vista o fato de que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado. 3. Precedentes: REsp 771830/RJ Relator Ministra ELIANA CALMON DJ 05.06.2006; AgRg no Ag 648051/SP Relator Ministro JOSÉ DELGADO DJ 08.08.2005; REsp 727141/DF Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 24.10.2005; REsp 612686 /SP Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 23.05.2005) 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial de fls.58/69. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 732788/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, J. 05/09/2006, DJ 28/09/2006) (grifos nossos). Assim, tendo em vista as características dos bens ofertados e a recusa expressa do credor, indefiro o pedido de garantia da execução e o faço com base no art. 11 da LEF e no entendimento sedimentado pelo STJ sobre a matéria. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo do agravo de instrumento. Decorrido o prazo, mantida a decisão, intime-se o exequente para requerer o que achar de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo neste prazo apresentar memória atualizada do crédito exequendo. Bayeux-PB, 14 de julho de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente)