Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS NOGUEIRA.
REU: BANCO SAFRA S.A.. DECISÃO Cuida de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA JOSÉ DOS SANTOS NOGUEIRA em face do BANCO SAFRA S/A, todos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, é beneficiária de aposentadoria por idade e alegou ter descoberto a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 0000553766, com o Banco Safra S/A, no valor de R$ 17.599,68, com descontos mensais de R$ 244,44 em seu benefício previdenciário cuja origem remonta de setembro de 2018. A demandante afirma que jamais firmou ou autorizou tal contrato, ressaltando sua idade avançada e limitações de conhecimento. Além disso, após analisar a cópia do contrato, constatou que a assinatura aposta no documento não lhe pertence, sendo firmado mediante fraude. Diante disso, pleiteia a tutela jurisdicional para: 1- Declarar a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a nulidade do contrato de empréstimo consignado; 2- Condenar o banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, que totalizam R$ 17.110,80 até o momento da propositura da ação, acrescidos dos descotados efetuados no curso da lide; 3- Condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinando a expedição de mandado, em caráter de urgência, para fins de verificar se a promovente, efetivamente, reside no endereço declinado na Petição inicial diante das inconsistências verificadas, eis que o comprovante de residência está em nome de terceira pessoa (ID 93225972); no contrato objeto da ação, o endereço da autora consta como sendo na cidade de Monteiro-PB (ID 93225974); o benefício é pago na Agência da CEF Cariri/PB (ID 93225974). Diligência positiva atestando que a parte autora é domiciliada no endereço indicado na peça de ingresso. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação sustentando, em preliminar, a ausência de tentativa de solução administrativa. Em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, em síntese, a regularidade da contratação, o descabimento do pedido de reparação por danos morais e indenização por danos materiais. Audiência conciliatória inexitosa. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir o réu postulou pelo depoimento pessoal da autora, bem como pela expedição de ofício: 1- a Caixa Econômica Federal solicitando extratos da parte autora no período do crédito, qual seja 15/08/2018; 2- ao Banco do Brasil, para que junte aos autos cópia dos contratos originadores e comprovantes de pagamento realizados à autora, conforme acima, no intuito de demonstrar o lastro da dívida; 3- ao INSS para que informe sobre a existência de autorização concedida pela parte autora para a contratação do empréstimo ao tempo da formalização. A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. Deferida, em parte, a produção de provas restou determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A e a Caixa Econômica Federal. Aportaram nos autos os extratos da Caixa Econômica Federal do período de 05/07/2018 a 30/10/2018 (ID 110830507 a 110830513). A resposta do Banco do Brasil se acha hospedada no ID 116309695 destacando que não foi localizada nenhuma documentação relacionada a liquidação da operação 864731441. Destacou, ainda, que a autora possui conta ativa de nº 16.791-6, agência 0229-1 e nº 107.458-X, agência 0570-3. Intimadas as partes para se manifestarem quanto aos acrescidos a instituição financeira ré informou não possuir mais provas a acrescentar e requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte promovente, por sua vez, insistiu na realização de perícia grafotécnica. Foi proferida decisão, na qual, em observância à distribuição do ônus da prova, foi facultado à parte Ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar a autenticidade da assinatura da parte autora constante no contrato em questão, sob pena de incidirem os respectivos ônus da prova. Em resposta a promovida reiterou o pedido de depoimento pessoal da parte autora, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal – Código 104, Agência nº 33150, Conta-Corrente nº 45953, para que sejam fornecidos os extratos da parte autora argumentando que não foi possível verificar o extrato juntado sob ID 110828891. A parte autora se quedou silente. Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. Passo ao exame da preliminar e prejudicial apresentadas pela parte promovida e do requerimento de produção de provas da parte ré. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional quinquenal prevista no art. 27 do CDC, tendo em vista que o contrato de cartão de empréstimo consignado foi celebrado em 15/08/201, ao passo em que a presente demanda somente foi ajuizada em 03/07/2024. Contudo, verifico que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo. Assim, termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO FIRMADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS NÃO LEVANTADAS NO DECORRER DA AÇÃO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PREJUDICIAL RECHAÇADA. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA No 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS. - A prescrição e os consectários legais da condenação possuem natureza de questão de ordem pública, podendo ser conhecidas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Por se tratar de contrato que envolve prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional tem início após o vencimento da última parcela do contrato. - Uma vez verificado o reconhecimento de danos morais numa situação de responsabilidade extracontratual - posto que decorrente de um ato ilícito cometido por terceiro no âmbito de contrato de consumo fraudulentamente realizado -, os juros de mora possuem como termo a quo a data do evento danoso, consoante disposto na Súmula no 54 do Superior Tribunal de Justiça. - Na indenização por danos morais, o termo inicial da correção monetária deve corresponder à data do arbitramento de seu valor na sentença. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo No 00009088720148150191, 2.a Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 07-02-2017). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1504037) possui entendimento firmado no sentido de que, nos casos de ação revisional de contrato bancário, o prazo prescricional incidente não é aquele previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil, mas sim o prazo previsto enquanto regra geral estabelecido no art. 205 do mesmo Código, isto é, o prazo de 10 anos. No mesmo sentido, já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELAÇÃO. BANCO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. (…) PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, cujo prazo prescricional é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. (...) (TJ-PB 00007656620158152001 PB, Relator: DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Especializada Cível) Assim, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, renovando-se o prazo prescricional a cada prestação, e tendo em vista ser aplicável ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há que se falar em prescrição.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0843272-91.2024.8.15.2001 [Bancários].
Ante o exposto, afasto a prejudicial levantada pela parte ré. PRELIMINAR 1. DO INTERESSE DE AGIR O promovido aduz a ausência de interesse de agir da autora, argumentando que a pretensão dos autos não é resistida, haja vista que a promovente não realizou requerimento administrativo junto com o Banco réu. Ante a aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, cediço que o requerimento administrativo prévio, em se tratando de pretensão de declaração de inexistência de débito, não constitui requisito da ação, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF. Portanto, indefiro a preliminar de interesse de agir. DA PRODUÇÃO DE PROVAS O cerne da lide cinge a perquirir se a assinatura constante do contrato que deu causa ao ajuizamento da presente demanda pertence ou não à parte autora. Inicialmente, entendo ser desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento no presente caso tão somente para a colheita do depoimento pessoal da parte autora, eis que serviria tão somente para prolongar o trâmite processual, sem trazer maiores benefícios ao deslinde da causa. Ademais, quanto ao pedido de expedição de novo ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação do crédito realizado em favor da parte autora, verifica-se, a partir da detida análise dos autos, que o extrato que a parte ré pretende ver exibido já se encontra nos autos (ID 110828891), todavia sob sigilo, razão pela qual a renovação da expedição de ofício se afigura desnecessária. Sendo assim, o gabinete procedeu com a habilitação das partes e dos seus advogados possibilitando a visualização. Intime as partes para tomar ciência da presente decisão e cumprir o que restou determinado no ID 110166469 (vista às partes dos documentos acrescidos no prazo de 10 (dez) dias). As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO