Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPATECH -ENGENHARIA PARA O MEIO AMBIENTE LTDA - EPP, EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Prestação de Serviços, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848052-16.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EMPATECH – ENGENHARIA PARA O MEIO AMBIENTE LTDA – EPP em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de engenharia e consultoria ambiental realizados nas dependências do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. A parte autora alega ter firmado contrato com o IPCEP para prestação dos referidos serviços, com vigência de 12 meses, recebendo como contrapartida mensal o valor de R$ 24.551,50. Alega que, embora tenha executado integralmente suas obrigações contratuais, o IPCEP deixou de pagar as faturas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando R$ 73.654,50. Juntou documentos acostados à exordial de id. 34820681. Custas pagas id.35925954. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua contestação, sustenta que o contrato de gestão foi objeto de intervenção por meio do Decreto nº 39.559/2019, e que, portanto, os atos praticados anteriormente devem ser objeto de apuração em Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Saúde. Impugnação ofertada no id. 68252322. Convertido o julgamento em diligência para que fosse juntado provas id.92408210. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo inadimplemento de contrato firmado entre a autora e o IPCEP, organização social contratada pelo Estado da Paraíba para gerir unidade de saúde pública estadual. Constata-se que a autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentação hábil, notadamente as notas fiscais nº 313, 323 e 326, os relatórios de serviços executados e as tentativas de cobrança extrajudicial, demonstrando a prestação dos serviços e a ausência de pagamento. O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A inércia da parte demandada, uma vez que Fazenda Pública, não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do autor. A defesa do Estado da Paraíba limita-se a afirmar que instaurou Tomada de Contas Especial, sem apresentar qualquer elemento que comprove o pagamento ou desconstituam as alegações da parte autora. O ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto à responsabilidade do Estado, verifica-se que ele mantém a obrigação de fiscalizar os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, conforme previsão expressa do art. 20 da Lei Estadual nº 9.454/2011 e do Decreto nº 39.079/2019. Ademais, em outubro de 2019, foi decretada a intervenção na gestão do Hospital Metropolitano, tendo o Estado assumido diretamente a execução dos serviços contratados, inclusive com nomeação de interventor. Assim, impõe-se reconhecer sua responsabilidade subsidiária, haja vista a omissão no dever de fiscalização e a assunção da gestão da unidade hospitalar à época dos fatos. A esse propósito, segue iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor de R$ 73.654,50 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Sobre os valores encontrados na condenação supra, incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento, pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMPATECH -ENGENHARIA PARA O MEIO AMBIENTE LTDA - EPP, EMANUEL CAMPOS DOS SANTOS
REU: INSTITUTO DE PSICOL CLINICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COBRANÇA DEVIDA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Prestação de Serviços, Pagamento Atrasado / Correção Monetária] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848052-16.2020.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por EMPATECH – ENGENHARIA PARA O MEIO AMBIENTE LTDA – EPP em face do INSTITUTO DE PSICOLOGIA CLÍNICA EDUCACIONAL E PROFISSIONAL – IPCEP e do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando o pagamento de valores decorrentes da prestação de serviços de engenharia e consultoria ambiental realizados nas dependências do Hospital Metropolitano Dom José Maria Pires. A parte autora alega ter firmado contrato com o IPCEP para prestação dos referidos serviços, com vigência de 12 meses, recebendo como contrapartida mensal o valor de R$ 24.551,50. Alega que, embora tenha executado integralmente suas obrigações contratuais, o IPCEP deixou de pagar as faturas relativas aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2019, totalizando R$ 73.654,50. Juntou documentos acostados à exordial de id. 34820681. Custas pagas id.35925954. O ESTADO DA PARAÍBA, em sua contestação, sustenta que o contrato de gestão foi objeto de intervenção por meio do Decreto nº 39.559/2019, e que, portanto, os atos praticados anteriormente devem ser objeto de apuração em Tomada de Contas Especial, instaurada pela Secretaria de Estado da Saúde. Impugnação ofertada no id. 68252322. Convertido o julgamento em diligência para que fosse juntado provas id.92408210. É o que importa relatar. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel e(ou) não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II do Novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela duração razoável do processo e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A propósito, o infindável número de ações judiciais em trâmite exige do Judiciário uma postura destinada à otimização dos atos processuais, evitando-se protelações desnecessárias e realização de atos inúteis, os quais provocam um indevido dispêndio de energias, em detrimento de situações que demandam pronta intervenção, prejudicando o universo de jurisdicionados. A falta de audiência conciliatória, nesse caso, não poderá se sobrepor à necessidade de celeridade processual, nos termos dos arts. 4º, 6º, 139, II e 375 todos do NCPC, de modo que reconheço sua dispensabilidade e passo a enfrentar a demanda. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo inadimplemento de contrato firmado entre a autora e o IPCEP, organização social contratada pelo Estado da Paraíba para gerir unidade de saúde pública estadual. Constata-se que a autora instruiu adequadamente a petição inicial com documentação hábil, notadamente as notas fiscais nº 313, 323 e 326, os relatórios de serviços executados e as tentativas de cobrança extrajudicial, demonstrando a prestação dos serviços e a ausência de pagamento. O encargo processual do(a) Promovido(a) tem a incumbência de impugnar a pretensão vindicada na exordial, conforme prescreve o art. 336 do Código de Processo Civil, assim redigido: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Diante do critério adotado pela legislação processual civil, os fatos não impugnados precisamente são havidos como verídicos, o que dispensa a prova a seu respeito. O Código de Processo Civil ao dispor sobre os requisitos da peça contestatória estatui: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. A inércia da parte demandada, uma vez que Fazenda Pública, não gera prejuízo à sua defesa, mas se a inicial estiver apoiada em elementos de provas suficientes e capazes de conduzir a conclusão positivada do direito reclamado, deve prevalecer para alicerçar o pedido do autor. A defesa do Estado da Paraíba limita-se a afirmar que instaurou Tomada de Contas Especial, sem apresentar qualquer elemento que comprove o pagamento ou desconstituam as alegações da parte autora. O ônus da prova quanto a eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabia aos réus, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram. Quanto à responsabilidade do Estado, verifica-se que ele mantém a obrigação de fiscalizar os contratos de gestão celebrados com organizações sociais, conforme previsão expressa do art. 20 da Lei Estadual nº 9.454/2011 e do Decreto nº 39.079/2019. Ademais, em outubro de 2019, foi decretada a intervenção na gestão do Hospital Metropolitano, tendo o Estado assumido diretamente a execução dos serviços contratados, inclusive com nomeação de interventor. Assim, impõe-se reconhecer sua responsabilidade subsidiária, haja vista a omissão no dever de fiscalização e a assunção da gestão da unidade hospitalar à época dos fatos. A esse propósito, segue iterativa jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. NOTA FISCAL ACOMPANHADA DO INSTRUMENTO DE PROTESTO E RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. VALIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, atacar a conclusão da origem e analisar a necessidade de produção de prova já julgada como prescindível pelo Tribunal de origem e que o seu indeferimento não acarretou cerceamento de defesa, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 2. Constatada a falta de enfrentamento da matéria pelo Tribunal a quo, tem-se por ausente o necessário prequestionamento, de forma que incide, na espécie, a Súmula 211/STJ, pois ausente a indicação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A ação monitória não necessita ser instruída com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser embasada em documento idôneo, mesmo que emitido pelo próprio credor, desde que se possa constatar segura probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor. Assim, possível sua instrução com a nota fiscal do negócio de compra e venda de mercadorias, seguida do comprovante de entrega assinado e mais o protesto das duplicatas, que ficaram inadimplidas. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp 643.786/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para: a) Condenar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento do valor de R$ 73.654,50 (setenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos). Sobre os valores encontrados na condenação supra, incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária da data do inadimplemento, pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Honorários na forma do art. 85, § 4º, do CPC, fixado no percentual mínimo de cada faixa sobre o valor da condenação. Condeno o réu nas custas processuais, vez que antecipadas pela parte autora (art. 29, da lei estadual nº 5672/92). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3º, II, do CPC). Decisão sujeita ao reexame necessário. Assim, decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem com observância das cautelas de estilo. Caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Exceto, se se tratar de embargos declaratórios. Após o trânsito em julgado, conforme disposição do art. 534 do NCPC, determino a intimação do exequente para requerer a execução do julgado e apresentar memória discriminada do cálculo, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, arquive-se. Atendida a intimação, intime-se a FP para impugnar no prazo de 30 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito