Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLESON LUCAS SILVA GOMES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834872-25.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Welleson Lucas Silva Gomes contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Alegou o autor que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 14.776,02, parcelado em 48 vezes, com juros supostamente superiores à média de mercado e cláusulas que reputa abusivas. Afirmou que houve venda casada de seguro, além da cobrança de tarifas sem a correspondente prestação de serviços. Relatou, ainda, uma tentativa frustrada de renegociação e, em análise técnica, identificou discrepância entre os valores cobrados e os que seriam devidos com base na taxa média do Banco Central. Referiu, ainda, ter sido alvo de cobranças excessivas e constrangedoras, inclusive dirigidas a terceiros. Pediu, portanto, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a redução das parcelas vincendas e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 76109763). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 78340705), na qual, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade e alegou ausência de interesse de agir; no mérito, defendeu a regularidade do contrato e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 84032728). Eis o relatório, decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compreendendo inexistirem questões preliminares pendentes de apreciação, e sendo a matéria eminentemente documental, a dispensar dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige demonstração inequívoca da capacidade econômica. Neste caso, a requerida limitou-se a apontar a existência de financiamento para aquisição de veículo como indicativo de capacidade econômica -- mas não apresentou, ao lado disso, qualquer dado concreto que revelasse (ainda que de forma indiciária) qualquer pujança econômica. O financiamento, por si, é um indicativo da limitação de recursos: submissão à necessidade creditícia a longo prazo. Ausente prova idônea em sentido contrário, MANTENHO o benefício deferido. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida que faltaria interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo. Sem razão. O ordenamento não condiciona o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial (acesso à jurisdição sem reservas - art. 5º, XXXV, CF/88). Ainda que se reconheça a importância dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos, a ausência de tratativa anterior não afasta, por si, a utilidade nem a necessidade da via judicial, especialmente quando presente resistência à pretensão. Aufere-se, neste sentido, como bem ensina Liebman, que o interesse de agir decorre da simples necessidade de tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido. REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO A relação entabulada é de consumo, regida pelo caderno consumerista, dado o enquadramento das partes: o autor, como destinatário final do serviço; a requerida, fornecedora habitual no mercado financeiro. Pois bem. No caso concreto, não se verifica qualquer descompasso relevante entre a taxa de juros contratada -- fixada em 1,47% ao mês, correspondente a 19,14% ao ano -- e os padrões ordinariamente praticados no mercado financeiro para operações da mesma natureza. O valor financiado (R$ 14.776,02), com amortização em 48 parcelas, fora pactuado com encargos que, à luz da jurisprudência consolidada, não se mostram abusivos, tampouco destoantes da taxa média divulgada pelo Banco Central. É certo que o autor contesta os encargos com base em cálculo unilateral, mas não demonstra, objetivamente, que os percentuais superaram o parâmetro médio de modo significativo, nem demonstra a existência de desequilíbrio concreto na relação contratual. Como já assentado pela jurisprudência, a taxa média do Bacen possui caráter meramente referencial, sem força vinculativa -- e eventual superação pontual não configura, por si só, abuso ou ilegalidade. No que toca à capitalização dos juros, também não se vislumbra irregularidade. O contrato indica taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos do REsp 1.251.331/RS, é suficiente para configurar a pactuação da capitalização com periodicidade mensal, ainda que ausente a menção expressa ao termo “juros compostos”. Conforme restou firmado naquele precedente, “a capitalização mensal é admitida desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando há previsão de taxa anual superior à mera multiplicação da mensal por doze”. Além disso, não estão evidenciados, nos autos, vícios informacionais capazes de comprometer a higidez dos encargos pactuados: a contratação se deu com base em condições claras e previamente informadas. A suposta distorção apontada pelo consumidor revela, em verdade, um problema conceitual, no sentido de que não se paga o valor originalmente contratado isoladamente, mas sim o valor nominal da obrigação, que contempla os encargos incidentes ao longo do tempo. Tais encargos -- juros, tarifas e demais componentes -- orbitam justamente na ‘’tangente’’ do capital financiado, compondo, com ele, o custo total da operação (CET). DAS TARIFAS IMPUGNADAS No ponto, também não se identificam abusividades nas tarifas contratadas. A cobrança pela avaliação do bem observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite sua validade desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva. Nos autos, a requerida juntou o termo de vistoria (fl. 13, Id. 78340706), com identificação do veículo, imagens fotográficas, dados técnicos e autenticação eletrônica. A tarifa de cadastro também se mostra legítima. Como assentado no REsp 1.251.331/RS, é admitida quando vinculada ao início da relação contratual e prevista claramente. É exatamente o que se observa no caso sob exame: a cobrança está expressamente estipulada no contrato e a ré demonstrou ter realizado a respectiva contraprestação -- com análise de dados, verificação de perfil e formalização do crédito. Quanto à tarifa de registro de contrato, a matéria é igualmente regulada pelo Tema 958, que reconhece a sua validade, desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado. A ré, neste ponto, também apresentou documentação na contestação que indica o cumprimento desse requisito (fl. 11, Id. 78340706). Em relação ao ''seguro proteção financeira'', igualmente não se verifica irregularidade: a contratação consta de cláusula específica, com autorização expressa do autor e emissão de apólice própria, desvinculada do corpo principal do contrato; o que afasta a tese de venda casada. Deste modo, todas as tarifas questionadas encontram respaldo contratual, correspondem a serviços individualizados e foram, quando exigido, acompanhadas de demonstração da respectiva contraprestação. Por fim, não se extrai do conjunto probatório qualquer conduta que transborde a esfera contratual ou que revele excesso a justificar reparação moral, seja por fato do serviço, seja por desdobramento da cobrança em si. Também não se cogita de repetição do indébito, porquanto as cobranças se mostraram válidas e ancoradas em fundamento contratual idôneo. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WELLESON LUCAS SILVA GOMES
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0834872-25.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Welleson Lucas Silva Gomes contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Alegou o autor que firmou contrato de financiamento no valor de R$ 14.776,02, parcelado em 48 vezes, com juros supostamente superiores à média de mercado e cláusulas que reputa abusivas. Afirmou que houve venda casada de seguro, além da cobrança de tarifas sem a correspondente prestação de serviços. Relatou, ainda, uma tentativa frustrada de renegociação e, em análise técnica, identificou discrepância entre os valores cobrados e os que seriam devidos com base na taxa média do Banco Central. Referiu, ainda, ter sido alvo de cobranças excessivas e constrangedoras, inclusive dirigidas a terceiros. Pediu, portanto, a revisão contratual, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a redução das parcelas vincendas e indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 76109763). Citada, a requerida apresentou contestação (Id. 78340705), na qual, em preliminar, impugnou o pedido de gratuidade e alegou ausência de interesse de agir; no mérito, defendeu a regularidade do contrato e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica (Id. 84032728). Eis o relatório, decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Compreendendo inexistirem questões preliminares pendentes de apreciação, e sendo a matéria eminentemente documental, a dispensar dilação probatória, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pelo autor goza de presunção relativa de veracidade, cuja desconstituição exige demonstração inequívoca da capacidade econômica. Neste caso, a requerida limitou-se a apontar a existência de financiamento para aquisição de veículo como indicativo de capacidade econômica -- mas não apresentou, ao lado disso, qualquer dado concreto que revelasse (ainda que de forma indiciária) qualquer pujança econômica. O financiamento, por si, é um indicativo da limitação de recursos: submissão à necessidade creditícia a longo prazo. Ausente prova idônea em sentido contrário, MANTENHO o benefício deferido. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida que faltaria interesse de agir, sob o argumento de que o autor não buscou solução administrativa antes de ingressar em juízo. Sem razão. O ordenamento não condiciona o exercício regular do direito de ação à prévia tentativa de composição extrajudicial (acesso à jurisdição sem reservas - art. 5º, XXXV, CF/88). Ainda que se reconheça a importância dos mecanismos consensuais de resolução de conflitos, a ausência de tratativa anterior não afasta, por si, a utilidade nem a necessidade da via judicial, especialmente quando presente resistência à pretensão. Aufere-se, neste sentido, como bem ensina Liebman, que o interesse de agir decorre da simples necessidade de tutela jurisdicional para obtenção do bem da vida pretendido. REJEITO a preliminar e passo à análise do mérito. MÉRITO A relação entabulada é de consumo, regida pelo caderno consumerista, dado o enquadramento das partes: o autor, como destinatário final do serviço; a requerida, fornecedora habitual no mercado financeiro. Pois bem. No caso concreto, não se verifica qualquer descompasso relevante entre a taxa de juros contratada -- fixada em 1,47% ao mês, correspondente a 19,14% ao ano -- e os padrões ordinariamente praticados no mercado financeiro para operações da mesma natureza. O valor financiado (R$ 14.776,02), com amortização em 48 parcelas, fora pactuado com encargos que, à luz da jurisprudência consolidada, não se mostram abusivos, tampouco destoantes da taxa média divulgada pelo Banco Central. É certo que o autor contesta os encargos com base em cálculo unilateral, mas não demonstra, objetivamente, que os percentuais superaram o parâmetro médio de modo significativo, nem demonstra a existência de desequilíbrio concreto na relação contratual. Como já assentado pela jurisprudência, a taxa média do Bacen possui caráter meramente referencial, sem força vinculativa -- e eventual superação pontual não configura, por si só, abuso ou ilegalidade. No que toca à capitalização dos juros, também não se vislumbra irregularidade. O contrato indica taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que, nos termos do REsp 1.251.331/RS, é suficiente para configurar a pactuação da capitalização com periodicidade mensal, ainda que ausente a menção expressa ao termo “juros compostos”. Conforme restou firmado naquele precedente, “a capitalização mensal é admitida desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando há previsão de taxa anual superior à mera multiplicação da mensal por doze”. Além disso, não estão evidenciados, nos autos, vícios informacionais capazes de comprometer a higidez dos encargos pactuados: a contratação se deu com base em condições claras e previamente informadas. A suposta distorção apontada pelo consumidor revela, em verdade, um problema conceitual, no sentido de que não se paga o valor originalmente contratado isoladamente, mas sim o valor nominal da obrigação, que contempla os encargos incidentes ao longo do tempo. Tais encargos -- juros, tarifas e demais componentes -- orbitam justamente na ‘’tangente’’ do capital financiado, compondo, com ele, o custo total da operação (CET). DAS TARIFAS IMPUGNADAS No ponto, também não se identificam abusividades nas tarifas contratadas. A cobrança pela avaliação do bem observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 958, que admite sua validade desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não configure onerosidade excessiva. Nos autos, a requerida juntou o termo de vistoria (fl. 13, Id. 78340706), com identificação do veículo, imagens fotográficas, dados técnicos e autenticação eletrônica. A tarifa de cadastro também se mostra legítima. Como assentado no REsp 1.251.331/RS, é admitida quando vinculada ao início da relação contratual e prevista claramente. É exatamente o que se observa no caso sob exame: a cobrança está expressamente estipulada no contrato e a ré demonstrou ter realizado a respectiva contraprestação -- com análise de dados, verificação de perfil e formalização do crédito. Quanto à tarifa de registro de contrato, a matéria é igualmente regulada pelo Tema 958, que reconhece a sua validade, desde que o serviço correspondente tenha sido efetivamente prestado. A ré, neste ponto, também apresentou documentação na contestação que indica o cumprimento desse requisito (fl. 11, Id. 78340706). Em relação ao ''seguro proteção financeira'', igualmente não se verifica irregularidade: a contratação consta de cláusula específica, com autorização expressa do autor e emissão de apólice própria, desvinculada do corpo principal do contrato; o que afasta a tese de venda casada. Deste modo, todas as tarifas questionadas encontram respaldo contratual, correspondem a serviços individualizados e foram, quando exigido, acompanhadas de demonstração da respectiva contraprestação. Por fim, não se extrai do conjunto probatório qualquer conduta que transborde a esfera contratual ou que revele excesso a justificar reparação moral, seja por fato do serviço, seja por desdobramento da cobrança em si. Também não se cogita de repetição do indébito, porquanto as cobranças se mostraram válidas e ancoradas em fundamento contratual idôneo. DISPOSITIVO Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, diante da gratuidade concedida. Considere-se esta sentença publicada e registrada a partir de sua disponibilização no sistema PJe. Intimem-se as partes (DJEN). Não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. João Pessoa, data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito