Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANAILSON WELLINGTON DOS SANTOS, ANTONIO FLAVIO DA SILVA NASCIMENTO, HIGOR DA SILVA FERREIRA, ITAMAR SANTANA VIEIRA, JOALYSSON VIEGAS DE OLIVEIRA, JOAO IZIDRO PEREIRA NETO, JOSE AUGUSTO VELEZ CANDIDO, JOSE EWERTON DA SILVA JUSTINO, JOSE MARCOS DE LIMA JUNIOR, JOSE WILKISON BELMIRO SILVA, JUSCELINO FERREIRA DA SILVA, KELLTON JEAN DE FREITAS DUTRA, MATHEUS CAMILO DE LIMA GOUVEIA, RUBENS DE FRANCA LEITE OLIVEIRA, THIAGO HENRIQUE DA SILVA, VENCESLAU MOURA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Classificação e/ou Preterição] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0866513-07.2018.8.15.2001
Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95. Decido. De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital. Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei. No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento à audiência una. Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato. Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC. O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas. Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação. Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”. Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário. Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber. Mérito De início, cabe esclarecer que a análise do item 7.5 do Edital 001/2018, resta prejudicada uma vez que não houve prejuízo para a parte autora com relação a sua habilitação, pois o próprio autor anexou documentos que comprovaram sua habilitação no certame. O punctum saliens da demanda reside em saber se a Administração Pública está obrigada a lançar edital de concurso público para preenchimento de todas as vagas criadas por lei. A petição inicial informa que não se trata de pleitear o direito a quaisquer das vagas previstas no certame, na realidade, o pedido se fundamenta no fato de a Lei Complementar nº 87/2008 estabelecer efetivo de 17.933 soldados PMs. A pretensão improcede. Explica-se. Prima facie, é preciso ter-se em mente, no que concerne a definição de políticas públicas e de gestão administrativa, que não é permitido ao Poder Judiciário atuar em substituição aos demais Poderes - Executivo e Legislativo -, em observância à repartição de competências atribuídas a cada um dos Poderes, conforme prevê a Constituição Federal. Pois bem. No que concerne ao preenchimento de cargo público, consolidou-se o entendimento de que, compete a Administração Pública, dentro da liberdade de escolha que lhe confere o juízo de discricionariedade, decidir acerca da abertura do edital de concurso público, inclusive, quanto ao número de vagas que serão ofertadas na oportunidade de abertura do certame. Nesse sentido, aliás, merece anotação a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do ARE 667073 / PB – PARAÍBA: Decisão:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que – ao fundamento de impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se em questões inerentes ao mérito administrativo – negou provimento a remessa oficial e apelação interpostas contra sentença que extingui, sem julgamento de mérito, ação popular ajuizada contra ato omissivo da Defensoria Pública da Paraíba, a qual objetivava compelir referida instituição a realizar concurso público para ingresso na carreira de defensor. Para melhor compreensão da controvérsia, confira-se o teor da ementa do acórdão recorrido (fl. 113): “REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PREOCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA PARA ANALISAR O MÉRITO. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR CONTRA ATO OMISSIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DOS CARGOS DE DEFENSORES. ATO DISCRICIONÁRIO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (...) - Não compete ao Poder Judiciário o julgamento do ato administrativo quanto a seu mérito, a não ser em relação à sua validade formal, uma vez que, dentro dos princípios da autonomia e da independência dos Poderes, no controle dos atos administrativos, ao Judiciário é vedada a apreciação do ato discricionário quanto à oportunidade e conveniência, podendo considerar sua ilegalidade ou invalidade apenas no que se refere às questões vinculadas. - A realização de concurso público não é de todo um ato vinculado, mas está permeado de questões ligadas ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade, tais como o prazo para a sua realização, a quantidade de vagas para o provimento dos cargos, a data de efetuação e a previsão orçamentária, razão pela qual não há como o Poder Judiciário ordenar que a Defensoria Pública realize concurso público.” (...) No que diz respeito ao mérito, o Tribunal a quo asseverou que o Poder Judiciário não pode decidir o momento adequado para a realização de um concurso público, sob pena de invadir o mérito administrativo. Nesse ponto, são imprescindíveis algumas considerações. Esta relatoria não ignora a existência de decisões desta Suprema Corte que admitem a intervenção concretizadora do Poder Judiciário, quando identificada injustificável omissão governamental, mormente no caso de garantia do Ensino Fundamental e de saúde. Também no que diz respeito à observância do princípio constitucional da obrigatoriedade do concurso público, em situações de evidente afronta ao paradigma, faz-se necessário o pronunciamento do Poder Executivo. (...) A realização de concurso demanda a análise do custo operacional e da necessidade de criação de novas vagas em razão da demanda de trabalho do órgão público. Cabe ao executor do concurso apropriar-se do seu custo – como dizem os técnicos em contabilidade –, levantando item a item as despesas com sua realização. Compete, ainda, ao Poder Executivo avaliar a possibilidade de pagamento de salários a futuros defensores públicos. Em suma, a avaliação do momento adequado para a criação de mais cargos de defensores públicos num estado da federação perpassa a análise da existência de recursos financeiros para a realização do certame e para o futuro pagamento de proventos aos novos servidores públicos. Nesse sentido, são irreparáveis os fundamentos do acórdão recorrido acerca da discricionariedade da administração pública. (…) (ARE 667073, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 24/02/2012, publicado em DJe-043 DIVULG 29/02/2012 PUBLIC 01/03/2012) Em sendo assim, o fato de haver, nos dizeres da exordial, vagas em aberto no efetivo da Polícia Militar da Paraíba e no Corpo de Bombeiros Militares da Paraíba, não configura descumprimento da lei pelo Estado. A contratação de servidores se insere no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, por meio de critérios de conveniência e oportunidade, portanto, não é de ser aferido pelo Poder Judiciário. É em vista do exposto, que a previsão normativa, responsável pela fixação do efetivo, diz respeito a quantidade de vagas à disposição da Administração Pública, a quem compete a análise da necessidade de preenchimento dos cargo vagos. Assim, pois, fica claro que compete a Administração Pública decidir acerca da abertura do edital de concurso público, inclusive, quanto ao número de vagas que serão ofertadas na oportunidade de abertura do certame, de modo que não se mostra ilegal a conduta da Administração Pública. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelos autores contra o ESTADO DA PARAÍBA. Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente. Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009). Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95. A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito