Arquivado Definitivamente12/03/2026, 09:51
Decorrido prazo de EDVANDO LIMA DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Decorrido prazo de JOSE NEUDO LIMA DA SILVA em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 00:06
Publicado Edital em 12/12/2025.16/12/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/202516/12/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EDVANDO LIMA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0800235-93.2017.8.15.0211 A Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de XXXX, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR [LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 083.848.794-78 (ADVOGADO), JOSE NEUDO LIMA DA SILVA - CPF: 063.236.744-08 (REQUERENTE), EDVANDO LIMA DA SILVA - CPF: 034.703.204-46 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: 048.107.964-50 (TERCEIRO INTERESSADO)], qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Eu, Maria Aparecida Leite, Técnica Judiciária, digitei e assino. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800235-93.2017.8.15.0211 , na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de XXXX, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR [LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 083.848.794-78 (ADVOGADO), JOSE NEUDO LIMA DA SILVA - CPF: 063.236.744-08 (REQUERENTE), EDVANDO LIMA DA SILVA - CPF: 034.703.204-46 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: 048.107.964-50 (TERCEIRO INTERESSADO)], qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Eu, Maria Aparecida Leite, Técnica Judiciária, digitei e assino. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EDVANDO LIMA DA SILVA EDITAL DE INTERDIÇÃO COMARCA DE ITAPORANGA – 3ª VARA MISTA - EDITAL DE INTERDICAO – PUBLICADO POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS – PROCESSO Nº 0800235-93.2017.8.15.0211 A Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ, Juíza de Direito da 3ª Vara de Itaporanga, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital de Interdição virem, ou dele tomarem conhecimento e notícia tiverem, que por este Juízo e Cartório tramitou a ação de Interdição em epígrafe, requerida por
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA, na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de XXXX, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR [LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 083.848.794-78 (ADVOGADO), JOSE NEUDO LIMA DA SILVA - CPF: 063.236.744-08 (REQUERENTE), EDVANDO LIMA DA SILVA - CPF: 034.703.204-46 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: 048.107.964-50 (TERCEIRO INTERESSADO)], qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Eu, Maria Aparecida Leite, Técnica Judiciária, digitei e assino. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
Edital Edital - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Itaporanga INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Processo nº 0800235-93.2017.8.15.0211 , na qual O MM. Juiz de Direito julgou procedente o pedido, conforme a sentença prolatada em data de XXXX, na qual decretou, com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTE a ação de curatela para NOMEAR [LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 083.848.794-78 (ADVOGADO), JOSE NEUDO LIMA DA SILVA - CPF: 063.236.744-08 (REQUERENTE), EDVANDO LIMA DA SILVA - CPF: 034.703.204-46 (REQUERIDO), MINISTERIO PUBLICO (TERCEIRO INTERESSADO), GUSTAVO LEITAO DE FIGUEIREDO MEDEIROS - CPF: 048.107.964-50 (TERCEIRO INTERESSADO)], qualificado(a) nos autos como CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de não podendo, de qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial. E, para que mais tarde ninguém alegue ignorância, mandou a MM. Juíza de Direito Dra. HYANARA TORRES TAVARES DE SOUZA, expedir o presente Edital o qual será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba POR TRES VEZES COM INTERVALO DE 10 DIAS. CUMPRA-SE. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Eu, Maria Aparecida Leite, Técnica Judiciária, digitei e assino. Itaporanga/PB, 10 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
Expedição de Edital.10/12/2025, 20:08
Juntada de Termo de Curatela Definitivo10/12/2025, 11:57
Transitado em Julgado em 03/12/202509/12/2025, 14:29
Decorrido prazo de JOSE NEUDO LIMA DA SILVA em 25/11/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Juntada de Petição de cota19/11/2025, 15:29
Publicado Sentença em 31/10/2025.31/10/2025, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/202531/10/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800235-93.2017.8.15.0211.
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EDVANDO LIMA DA SILVA Nome: EDVANDO LIMA DA SILVA Endereço: RUA PROJETADA, S/N, CONJUNTO CHAGAS SOARES, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: (83) 99143-7662 v.1.00 SENTENÇA Justiça gratuita Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] Vistos etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição, proposta por JOSE NEUDO LIMA DA SILVA, qualificado(a) nos autos, na qual a parte autora visa a curatela de EDVANDO LIMA DA SILVA, também qualificado(a), sob o argumento de que o(a) seu(ua) irmão, ora promovido(a), é portador(a) de doença mental, CID 10 F 20.9, impossibilitando-o(a) de gerir os atos da sua vida civil. Requereu, então, o deferimento de tutela antecipada, com a nomeação de um curador(a) provisório ao interditando(a) e, no mérito, a procedência do pedido, decretando-se a interdição do requerido(a). Com a inicial, juntou procuração e documentos. Tutela antecipada deferida. Termo de compromisso de curador provisório prestado por JOSE NEUDO LIMA DA SILVA no id. 8507680. Realizada audiência de instrução no dia 14/08/2018, foi ouvida a parte promovida (id. 15984718). Nomeado perito e determinado o estudo psicossocial (id. 54574268), os laudos foram juntados nos ids. 66033941 e 121451673. Decorridos os prazos, sem qualquer manifestação das partes. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (id. 123925699). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, os elementos colacionados e as provas já produzidas são suficientes para o deslinde da causa, porquanto se trata de conteúdo técnico, sem oposições, alegações de falhas ou defeitos, o que autoriza o julgamento antecipado na forma do art. 330, I, CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento. A interessada é legitimada, tratando-se do irmão do(a) interditando(a). Em relação à incapacidade para a vida civil, a prova produzida é robusta. O art. 1.767, do Código Civil elenca as pessoas sujeitas a curatela, entre elas, aquelas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, in verbis: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V - os pródigos. Com efeito, de acordo com o laudo pericial (id. 121451673), vê-se sem dificuldade que o(a) interditando(a) é portador(a) de CID-10 F20.9 (Esquizofrenia não especificada) que o(a) impossibilita de reger seus bens, sendo, portanto, imprescindível a decretação de sua interdição e consequente nomeação de curador(a). Ademais, a prova pericial encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, a exemplo de atestado médico (id. 6560340), inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito. De igual modo, a partir do estudo psicossocial (id. 66033941), observo que a parte requerida está sendo auxiliada pela parte requerente, pessoa de seu vínculo familiar (irmão) e está recebendo dele o amparo psicológico, econômico e social necessários, não havendo razões para alterar tal quadro. Sobre a extensão da curatela, o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal n.13.146/2015) normatiza que ela abrande apenas atos de natureza patrimonial e negocial. Vejamos: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Portanto, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da CF/88) e ao melhor interesse da parte promovida, tenho por possível o reconhecimento de que ela precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, apenas no tocante aos direitos de natureza patrimonial e negocial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando tudo o mais que consta dos autos e a incapacidade do(a) interditando(a), com fulcro nos arts. 747 e seguintes do CPC, c/c os arts. 1.767 e ss. do Código Civil, confirmo a curatela provisória outrora deferida e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A INTERDIÇÃO de EDVANDO LIMA DA SILVA, declarando-a parcialmente incapaz de exercer os atos da vida civil, notadamente em relação aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme disposto no artigo 85, da Lei nº 13.146/2015, bem como nomeio como curador(a) a pessoa de JOSE NEUDO LIMA DA SILVA, sob compromisso, a ser prestado em 05 (cinco) dias, sem qualquer limitação. - Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. - Não existindo bens imóveis de propriedade do interditado, fica dispensada, neste momento, a especialização de hipoteca. - Defiro a gratuidade da justiça às partes. IV – DILIGÊNCIAS FINAIS Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado, e, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, CUMPRA-SE: a) PUBLIQUE-SE esta sentença gratuitamente por 03 (três) vezes no Diário da Justiça, com intervalos de 10 (dez) em 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado(a) e seu(ua) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como edital; b) INSCREVA-SE a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente. Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como MANDADO de inscrição junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (art.9º, inc. III, CC). Observem-se os requisitos do artigo 92 da Lei Federal n. 6.015/1973. Competirá a parte interessada providenciar a apresentação de toda a documentação exigida pelo cartório extrajudicial, a ser apresentada com esta sentença e certidão de trânsito em julgado; O registro e a expedição da respectiva certidão deverão ser procedidas sem quaisquer ônus para as partes, por serem beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015); c) Com o registro público da Sentença, CONFECCIONE-SE o termo definitivo de curatela (art. 93, par. ún., L. 6.015/73). d) Após, ARQUIVE-SE definitivamente. Publicada eletronicamente. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 20:06
Expedição de Outros documentos.29/10/2025, 20:06
Julgado procedente o pedido29/10/2025, 12:43
Conclusos para julgamento23/09/2025, 20:56
Juntada de Petição de manifestação23/09/2025, 15:31
Decorrido prazo de LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA em 12/09/2025 23:59.15/09/2025, 02:06
Publicado Mandado em 05/09/2025.09/09/2025, 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/202509/09/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800235-93.2017.8.15.0211.
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EDVANDO LIMA DA SILVA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos: [Tutela e Curatela] Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação sobre o laudo acostado (id. 121451673). Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para parecer final. Por fim, façam os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se com urgência. Expedientes necessários. Itaporanga/PB, data, protocolo e assinatura digitais. HYANARA TORRES TAVARES DE QUEIROZ Juíza de Direito04/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 19:52
Expedição de Outros documentos.03/09/2025, 19:52
Proferido despacho de mero expediente02/09/2025, 18:09
Conclusos para despacho02/09/2025, 09:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)25/08/2025, 10:19
Juntada de Petição de petição21/08/2025, 09:49
Decorrido prazo de LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 00:58
Publicado Mandado em 17/07/2025.17/07/2025, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JOSE NEUDO LIMA DA SILVA
REQUERIDO: EDVANDO LIMA DA SILVA ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA SISTEMA INTIMO as partes, através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) e via sistema, para perícia designada nos autos para o dia 22/08/2025 (vinte e dois de agosto de dois mil e vinte cinco) a partir das 07:30hrs (sete horas e trinta minutos), no Fórum Local desta Comarca de Itaporanga/PB Itaporanga/PB, data do sistema. De ordem, Maria do Socorro Vieira de Sousa Analista Judiciária. Mat. 476962-7
MANDADO - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPORANGA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA MISTA 0800235-93.2017.8.15.0211 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)16/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 20:02
Juntada de Petição de petição12/07/2025, 09:12
Expedição de Outros documentos.09/06/2025, 20:47
Nomeado perito06/06/2025, 16:19
Proferido despacho de mero expediente06/06/2025, 16:19
Conclusos para decisão25/04/2025, 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/10/2024, 07:14
Juntada de Petição de diligência21/10/2024, 07:14
Expedição de Mandado.18/08/2024, 16:30
Juntada de provimento correcional16/08/2024, 22:25
Decorrido prazo de JOSE NEUDO LIMA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.11/04/2024, 01:33
Expedição de Outros documentos.08/03/2024, 21:13
Juntada de Petição de cota01/09/2023, 22:13
Proferido despacho de mero expediente22/08/2023, 16:02
Conclusos para despacho19/08/2023, 19:44
Juntada de Petição de manifestação17/08/2023, 23:02
Expedição de Outros documentos.26/07/2023, 21:05
Juntada de provimento correcional23/07/2023, 22:01
Expedição de Outros documentos.18/07/2023, 17:28
Ato ordinatório praticado18/07/2023, 17:26
Decorrido prazo de RAYANE ARAUJO TORRES LEMOS em 08/02/2023 23:59.09/02/2023, 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/12/2022, 07:31
Juntada de Petição de diligência15/12/2022, 07:31
Expedição de Mandado.14/11/2022, 15:38
Juntada de laudo pericial13/11/2022, 20:47
Decorrido prazo de EDVANDO LIMA DA SILVA em 04/11/2022 23:59.07/11/2022, 00:22
Decorrido prazo de JOSE NEUDO LIMA DA SILVA em 20/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:49
Decorrido prazo de LUANA JOYCE XAVIER DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.31/10/2022, 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/10/2022, 23:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/10/2022, 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2022, 17:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça26/09/2022, 17:57
Expedição de Mandado.22/09/2022, 17:53
Expedição de Mandado.22/09/2022, 17:53
Expedição de Outros documentos.22/09/2022, 17:53
Juntada de Intimação eletrônica22/09/2022, 17:45
Juntada de provimento correcional14/08/2022, 22:51
Outras Decisões30/03/2022, 12:54
Conclusos para despacho22/03/2022, 11:19
Juntada de Petição de petição22/03/2022, 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário10/03/2022, 18:49
Juntada de certidão oficial de justiça10/03/2022, 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2022, 10:37
Juntada de certidão oficial de justiça09/03/2022, 10:37
Expedição de Mandado.07/03/2022, 09:30
Expedição de Mandado.07/03/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 09:30
Expedição de Outros documentos.07/03/2022, 09:30
Juntada de Certidão07/03/2022, 09:24
Nomeado perito22/02/2022, 15:50
Conclusos para despacho16/02/2022, 13:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 15/07/2021 23:59:59.16/07/2021, 02:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 14/06/2021 23:59:59.15/06/2021, 04:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário28/05/2021, 10:05
Juntada de devolução de ofício (oficial justiça)28/05/2021, 10:05
Expedição de Mandado.21/04/2021, 20:36
Expedição de Outros documentos.21/04/2021, 20:32
Proferido despacho de mero expediente21/04/2021, 10:15
Conclusos para despacho12/04/2021, 14:27
Juntada de Petição de cota26/03/2021, 10:01
Expedição de Outros documentos.25/03/2021, 21:29
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Proferido despacho de mero expediente27/10/2020, 11:55
Conclusos para decisão22/10/2020, 22:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPORANGA em 01/09/2020 23:59:59.02/09/2020, 00:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça11/08/2020, 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário11/08/2020, 20:42
Expedição de Mandado.30/06/2020, 20:05
Outras Decisões21/05/2020, 16:32
Conclusos para despacho19/05/2020, 21:01
Juntada de Petição de cota29/04/2020, 11:00
Expedição de Outros documentos.22/04/2020, 20:08
Juntada de certidão01/12/2019, 19:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 02:07
Decorrido prazo de EDVANDO LIMA DA SILVA em 23/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 01:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/10/2019, 10:59
Expedição de Mandado.30/09/2019, 20:12
Expedição de Outros documentos.20/09/2019, 10:58
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Provimento em auditagem28/02/2019, 00:00
Audiência entrevista realizada para 14/08/2018 08:15 3ª Vara Mista de Itaporanga.16/08/2018, 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/08/2018, 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2018, 15:02
Expedição de Mandado.31/07/2018, 21:09
Expedição de Mandado.31/07/2018, 21:09
Expedição de Outros documentos.31/07/2018, 21:09
Audiência entrevista designada para 14/08/2018 08:15 3ª Vara Mista de Itaporanga.31/07/2018, 21:06
Provimento em auditagem01/03/2018, 00:00
Juntada de Outros documentos30/06/2017, 12:21
Concedida a Medida Liminar23/04/2017, 21:45
Conclusos para decisão21/04/2017, 15:25
Juntada de Petição de parecer07/04/2017, 09:03
Expedição de Outros documentos.22/02/2017, 11:27
Proferido despacho de mero expediente14/02/2017, 11:14
Conclusos para decisão10/02/2017, 11:19
Distribuído por sorteio10/02/2017, 11:19