Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0800814-81.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Autor(a): VANESSA RIBEIRO MENDES DE SOUZA Ré(u): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. Relatório
Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por VANESSA RIBEIRO MENDES DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte Autora pleiteia a declaração de inexistência de débito referente a operações de cartão de crédito consignado (RMC), além de repetição de indébito e indenização por danos morais, ao fundamento de não ter contratado os serviços ou utilizado os valores descontados no seu benefício previdenciário. A Autora ingressou com a presente demanda em 09 de abril de 2025 (ID 110777900), buscando a reparação de alegados prejuízos decorrentes de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, especificamente referentes a um contrato de cartão de crédito consignado (RMC) de número 880478347-3, com desconto total alegado de R$ 600,37 (seiscentos reais e trinta e sete centavos) até abril de 2025. Com a exordial, foram juntados documentos que comprovavam a titularidade do benefício de Pensão por Morte e o extrato de empréstimo consignado demonstrando os descontos em folha (IDs 110777901 a 110777904). Em análise inicial, o juízo proferiu decisão (ID 111795699) em 30 de abril de 2025, deferindo a gratuidade de justiça e, em razão da incidência das regras consumeristas, distribuiu o ônus probatório, determinando a citação e a intimação da parte Ré para que apresentasse contestação e, concomitantemente, trouxesse aos autos o instrumento contratual e a prova da disponibilização de valores, dispensando a audiência de conciliação por aparente improbabilidade de autocomposição. Ocorre que, antes da protocolização da defesa, a Autora peticionou nos autos, em 28 de maio de 2025 (ID 113477407), manifestando expressamente seu interesse na desistência da ação e requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A parte Ré providenciou a juntada de sua Contestações e documentos probatórios (ID 112745902 e seguintes), defendendo a legalidade do negócio jurídico e a existência de saque e utilização do cartão, em 05 de junho de 2025, data posterior ao pedido de desistência protocolado pela Autora. Intimado a manifestar-se sobre o pleito de desistência (ID 122595543), o Réu expressou sua discordância em 10 de setembro de 2025 (IDs 123145917 e 123162520), alegando, resumidamente, que o pedido foi feito após a apresentação da defesa e que o processo deveria ser julgado improcedente, embora tenha apresentado pedido subsidiário de extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido, II. Fundamentação O ponto nodal para a resolução desta fase processual reside na análise da validade e eficácia do pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora e na verificação da obrigatoriedade de obtenção da anuência da parte Ré para a sua homologação, sopesando o momento processual exato em que o desinteresse processual foi manifestado. O instituto da desistência da ação é um direito potestativo do Requerente que visa pôr fim ao processo sem análise do mérito, conforme expressamente previsto no ordenamento processual civil pátrio. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 485, inciso VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. A legislação processual regulamenta o momento e as condições para a retratação do interesse da parte Autora em ver a lide solucionada em seu favor. O artigo 485, §4º, do CPC, dispõe de maneira clara e expressa que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do Réu; todavia, o dispositivo imediatamente posterior, inserido no §5º do mesmo artigo, estatui que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No presente caso concreto, a cronologia dos eventos processuais é determinante e deve ser minuciosamente considerada. A parte Autora protocolou seu pedido de desistência da ação em 28 de maio de 2025 (ID 113477407). Por seu turno, a parte Ré, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou sua Contestações e os respectivos documentos em 05 de junho de 2025 (ID 112745902), ou seja, em data posterior ao protocolo do pleito de extinção pela Autora. Assim, é inquestionável que, no instante em que a manifestação de desistência ingressou nos autos eletrônicos, o Réu ainda não havia exercido plenamente seu direito de defesa, consubstanciado na apresentação da peça contestatória. Embora o Código de Processo Civil de 2015 não reproduza literalmente o regramento do CPC/1973, que dispensava a anuência do réu para a desistência realizada antes da citação ou, se após a citação, antes de decorrido o prazo para a contestação, a doutrina e a sólida construção jurisprudencial interpretam o Art. 485, § 4º, de forma a vincular a necessidade de anuência do Réu ao marco temporal da apresentação da contestação. Este entendimento visa proteger o Réu da extinção do processo sem resolução de mérito apenas após ter despendido tempo e recursos na elaboração de sua defesa e, portanto, após a estabilização da lide. Assim, uma vez que a desistência foi apresentada antes de a contestação ser protocolada, ainda que haja ocorrido à citação do Réu, a ausência de manifestação de concordância não opera como óbice à homologação da desistência. Importa notar que, em sua manifestação posterior (IDs 123145917 e 123162520), o Réu manifestou formalmente sua discordância com a desistência, alegando, equivocadamente, que o pedido teria sido feito após o protocolo da defesa. Contudo, essa discordância é manifestamente desprovida de relevância jurídica no contexto dos autos, pois a análise do momento processual deve recair sobre a data de protocolo do pedido da Autora (28/05/2025) e a data de protocolo do ato que consolidaria a instauração do contraditório efetivo para fins de desistência, qual seja, a contestação (05/06/2025). Prepondera o momento do pedido de desistência sobre a data da defesa, de modo que o direito da Autora em desistir da ação sem a anuência Réu foi exercido validamente no prazo legalmente permitido. Desta forma, o pedido de desistência formulado pela Autora é juridicamente eficaz e deve ser acolhido, acarretando a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o permissivo do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Com relação aos ônus sucumbenciais, é mister reconhecer a responsabilidade da parte Autora pelas despesas e custos processuais, em observância ao princípio da causalidade, de modo que a desistência da ação exige que aquele que deu causa à movimentação da máquina judiciária arque com as respectivas despesas. No tocante às custas processuais, estas ficam abrangidas pela gratuidade da justiça já deferida à Autora na decisão inicial, submetendo-se a exigibilidade da condenação ao disposto no § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da exigibilidade pelo prazo de cinco anos. No que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 90, determina que a parte que desistir da ação deverá responder pelas despesas e pelos honorários de sucumbência. Contudo, a fixação da verba honorária em casos de desistência após a citação e antes da apresentação da defesa é objeto de rigorosa ponderação. Quando o pedido de desistência é realizado após a citação e antes da apresentação da contestação, a jurisprudência estabelece a regra do cabimento dos honorários, uma vez que a angularização da relação processual já impôs ao Réu o ônus de contratar advogado e preparar sua defesa, mesmo que esta tenha sido protocolada em prazo muito exíguo após a desistência. Destarte, o patrono da parte Ré já havia iniciado o seu labor profissional na fase cognitiva do processo, sendo justa a remuneração pelo trabalho realizado. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA. DESISTÊNCIA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 1.040, § 2º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios quando houver desistência da ação após a citação e antes de apresentada a contestação e, em caso positivo, definir a forma da sua fixação. 3. O art. 1.040, § 2º, do CPC/2015, que trata de hipótese específica de desistência do autor antes da contestação sem pagamento de honorários advocatícios, somente se aplica dentro do microssistema do recurso especial repetitivo. 4. O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação. Precedentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1819876 SP 2019/0049568-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2021) A fixação dos honorários advocatícios deve se dar com prudência, observando-se o princípio da razoabilidade e a complexidade da causa, embora a liquidação ou mensuração do trabalho do advogado da parte Ré deva levar em consideração o momento da extinção processual. Considerando-se a fase incipiente do processo, ainda que após a apresentação da peça de defesa, o valor da causa (R$ 9.200,74 – ID 110777900) e o tempo de tramitação razoavelmente curto até o momento da desistência, a fixação de honorários advocatícios em cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa se mostra equânime e condizente com o trabalho desenvolvido até a extinção do feito. III. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte Autora, VANESSA RIBEIRO MENDES DE SOUZA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo nº 0800814-81.2025.8.15.0301, sem resolução do mérito. Em razão do princípio da causalidade e do disposto no art. 90 do Código de Processo Civil, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Ré, os quais arbitro em cinco por cento (5%) sobre o valor atualizado da causa, haja vista a extinção prematura do processo e o trabalho realizado pelo causídico do Réu até o momento da protocolização da defesa. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 9.200,74