Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EXEQUENTE).28/03/2026, 16:41
Determinada a citação de MARIA DA PAZ ARAUJO - CPF: 207.293.404-49 (EXECUTADO) e MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.959.462/0001-55 (EXECUTADO)28/03/2026, 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 22/01/2026 23:59.27/01/2026, 21:52
Conclusos para despacho14/01/2026, 08:45
Juntada de Petição de petição05/01/2026, 18:33
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818817-28.2025.8.15.2001
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a decisão de ID 116905486 atestou que o executado MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP foi devidamente citado nos autos, conforme se depreende do AR (ID 11418146), bem como do retorno do mandado de ID 124113637, razão pela qual o pedido de citação por hora certa formulado ao ID 126638897 resta prejudicado. Noutro norte, a citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO continua pendente, tendo em vista que o AR de ID 124112795 foi assinado por pessoa estranha à lide. Dessa forma, intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data anotada no sistema. Juiz(a) de Direito05/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 12:13
Outras Decisões04/12/2025, 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/11/2025 23:59.13/11/2025, 03:35
Conclusos para despacho11/11/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição10/11/2025, 15:49
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2025.29/10/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818817-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para requerer o que for de direito no prazo de 10 dias. João Pessoa-PB, em 23 de outubro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado23/10/2025, 09:11
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 17/10/2025 23:59.18/10/2025, 01:27
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 03/10/2025 23:59.04/10/2025, 01:35
Juntada de Petição de diligência26/09/2025, 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário26/09/2025, 08:32
Juntada de entregue (ecarta)26/09/2025, 08:15
Expedição de Carta.03/09/2025, 09:34
Juntada de Certidão03/09/2025, 09:30
Determinada diligência02/09/2025, 22:17
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:45
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 26/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 04:32
Conclusos para despacho19/08/2025, 17:53
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 16:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:38
Expedição de Mandado.06/08/2025, 20:56
Juntada de Petição de petição06/08/2025, 11:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.02/08/2025, 03:06
Publicado Intimação em 31/07/2025.01/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818817-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818817-28.2025.8.15.2001
Vistos. Dos autos, observa-se a determinação de citação dos executados, sendo expedida as respectivas cartas de citação. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 114181242). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos em face da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. O executado MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, por sua vez, foi devidamente citado nos autos (ID 114181465), no entanto, deixo para apreciar o pedido constante ao ID 116802528 após o retorno da diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818817-28.2025.8.15.2001
Vistos. Dos autos, observa-se a determinação de citação dos executados, sendo expedida as respectivas cartas de citação. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 114181242). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos em face da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. O executado MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, por sua vez, foi devidamente citado nos autos (ID 114181465), no entanto, deixo para apreciar o pedido constante ao ID 116802528 após o retorno da diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP, MARIA DA PAZ ARAUJO DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818817-28.2025.8.15.2001
Vistos. Dos autos, observa-se a determinação de citação dos executados, sendo expedida as respectivas cartas de citação. Da análise do aviso de recebimento anexado aos autos, relativo à citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, nota-se que este se encontra assinado por terceiro estranho à lide (ID 114181242). Não obstante a possibilidade prevista no Art. 4§ do Art. 248 do Código de Processo Civil, não restou comprovado nos autos que o AR foi assinado por funcionários de condomínio responsável pelo recebimento das correspondências, uma vez que no documento acostado aos autos consta apenas o nome de quem recebeu a carta, sem nenhuma identificação de que se trata de funcionário de condomínio no qual os promovidos residem. Tendo em vista a importância do ato citatório para regular prosseguimento do feito, a ausência de subsídios que assegurem o efetivo recebimento da notificação inicial torna temerária a declaração de regularidade da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO. Nesse sentido tem-se recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais.3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia.4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso.5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020). Em consequência, nesta oportunidade, INDEFIRO os pedidos do exequente acerca da continuidade dos atos executivos em face da executada MARIA DA PAZ ARAUJO, sendo necessário a efetivação da citação. Diante disso, PROCEDA-SE com a renovação da citação da executada MARIA DA PAZ ARAUJO por meio de oficial de Justiça. Diligências pelo promovente. O executado MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA – EPP, por sua vez, foi devidamente citado nos autos (ID 114181465), no entanto, deixo para apreciar o pedido constante ao ID 116802528 após o retorno da diligência do Oficial de Justiça. Cumpra-se com a devida brevidade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Ato ordinatório praticado29/07/2025, 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/07/2025, 12:28
Outras Decisões28/07/2025, 12:09
Conclusos para despacho24/07/2025, 08:53
Juntada de Petição de petição23/07/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818817-28.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestar-se sobre o retorno dos AR's acostados (IDs 114181242 e 114181465), requerendo o que entender de direito. João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).16/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado15/07/2025, 20:23
Determinada diligência15/07/2025, 11:43
Conclusos para despacho08/07/2025, 19:42
Decorrido prazo de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:24
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ ARAUJO em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:24
Juntada de entregue (ecarta)09/06/2025, 02:54
Juntada de entregue (ecarta)09/06/2025, 02:52
Expedição de Carta.22/05/2025, 07:16
Expedição de Carta.22/05/2025, 07:16
Determinada a citação de MP COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP - CNPJ: 40.959.462/0001-55 (EXECUTADO)21/05/2025, 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/05/2025 23:59.13/05/2025, 10:09
Conclusos para despacho29/04/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição22/04/2025, 17:02
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 18:21
Expedição de Certidão.09/04/2025, 05:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.000.000/0001-91).08/04/2025, 12:08
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 12:08
Determinada diligência08/04/2025, 12:08
Distribuído por sorteio07/04/2025, 12:24