Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA CAVALCANTE DE SOUSA SENTENÇA EXECUÇÃO FORÇADA. CITAÇÃO POSTAL REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE. ATO COMPLEXO. PENHORA: DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 829, § 1º, DO CPC. MENÇÃO EXPRESSA À CITAÇÃO POR MANDADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA RECOLHER O NUMERÁRIO PARA COBRIR AS DESPESAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. PAGAMENTO NÃO REALIZADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - No processo de Execução em que o mandado tem ordem de citação para pagamento, penhora e avaliação não se viabiliza o seu cumprimento por meio dos correios. O ato exige atuação de oficial de justiça que pode realizá-la com hora certa quando há ocultação do executado ou a via dos editais quando se encontra em lugar desconhecido, nos termos dos art. 829 e art. 830 do CPC/15. - “Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829, § 1º, do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Impossibilidade de citação postal”. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70084066950, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-07-2020).
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0015728-94.2006.8.15.2001 [Estaduais]
Vistos, etc.
Cuida-se de execução forçada em que foi requerida a citação do executado pela via postal. Indeferido o pedido, foi o exequente intimado para proceder ao recolhimento da diligência. Não o fez. É o relatório. É bem verdade que a vedação outrora prevista na alínea “d”, do art. 222, do CPC/73, não foi recepcionada pelo art. 247, do CPC/2016, que instituiu a citação pelos correios como regra para todos os processos, sem excetuar sua utilização no processo de execução. Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: a) nas ações de estado; b) quando for ré pessoa incapaz; c) quando for ré pessoa de direito público; d) nos processos de execução; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. Todavia, nada na lei é letra morta. Os art. 652, §§ 1º e 5º, e 653, parágrafo único do CPC/73, previam expressamente o mandado como única modalidade de citação admitida no processo de execução por quantia certa, reforçando a proibição consignada no art. 222, “d”: Art. 652. O executado será citado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. § 1º Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. § 2º omissis § 3º omissis § 4ºomissis § 5º Se não localizar o executado para intimá-lo da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências. Art. 653. O oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Parágrafo único. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor três vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido. No Código de Processo Civil de 2016, a seção II do Capítulo IV, Título II, do Livro II, trata especificamente da citação do devedor na execução por quantia certa, e ali, assim como no Código de 1973, os arts. 829, § 1º e 830, §§ 1º e 2º, enfatizam que a cientificação do executado sobre a existência de processo contra ele deve ser realizada por meio de mandado: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. § 2º omissis Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo Verifica-se, portanto, que, embora tenha suprimido a ressalva antes registrada no art. 222, alínea “d”, o legislador, ao dedicar uma Seção específica à regulamentação da matéria, não por acaso, manteve a exclusividade da citação por mandado no processo de execução. Isso porque, a vontade da lei no processo executivo é, não apenas garantir ao exequente a satisfação do débito, mas também assegurar ao devedor o conhecimento da ação e resguardar seu direito preferencial de pagar ou nomear bens à penhora, permitindo-lhe escolher os bens sobre os quais deve recair a constrição, como apregoa o princípio executivo de menor gravame ao executado, segundo o qual o devedor, coagido a pagar, o faça da maneira menos gravosa possível. Pois bem. Não sendo pessoal, a citação postal apresenta-se falha, na medida em que fragiliza a concretização de seus fins: formação da relação processual válida, direito de preferência de nomeação de bens a penhora pelo devedor ou pagamento, tornando-se, além de deficiente, também nula. Na hipótese dos autos, indeferida a citação postal e concedido prazo para pagamento das despesas com a diligência do oficial de justiça o exequente não o fez, inviabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo. Diante de tais peculiaridades, é evidente que a citação postal não pode ser utilizada na execução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. Na execução de título extrajudicial prevalece a regra especial prevista no art. 829, § 1º, do CPC que estabelece que o executado será citado por mandado a ser cumprido por oficial de justiça. Impossibilidade de citação postal. Agravo de Instrumento Desprovido. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 70084066950, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 21-07-2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. IMPOSSIBILIDADE. Conforme prevê o artigo 829, § 1º, do CPC, nos procedimentos executivos a citação deverá ser procedida por mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, pois além de se perfectibilizar a citação do executado, o próprio meirinho deverá diligenciar na penhora de bens e avaliação, caso certificado o decurso do pagamento voluntário pelo devedor. Agravo de Instrumento Desprovido. Unânime. (TJRS - Agravo de Instrumento Nº 70071905566, Décima Primeira Câmara Cível, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 12/04/2017). Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem condenação em honorários. P.I. JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -