Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802079-94.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de demanda em que AILDA COELHO DE MEDEIROS interpôs em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ requerendo o que se segue: "condenar o Promovido em sede de obrigação de fazer, que venha incorporar os valores corretos dos vencimentos da Promovente desde de 2019 até a presente data, ato continuo seja condenado o Promovido ao pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária". Prazo para contestação escoado sem resposta. Despacho de provas (ID 103243777). Fichas financeiras acostadas (ID 112915966). Eis o breve relato. Analisando detidamente os presentes autos observo que faz-se necessário estabelecer a competência nos termos do art 12.153. Fixado este ponto, mister ressaltar que a competência absoluta do juizado especial federal nunca foi questionada pela jurisprudência, sendo certo que nem mesmo eventual discussão sobre a complexidade da causa poderia afastar tal competência. É que “o art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública.” (STJ, AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015). Ainda, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 (IRDR 10) foram fixadas as seguintes teses, quais sejam: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09. Com estas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha) e conferir correto valor à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito