Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: PLASTICOS CVS INDUSTRIA - EIRELI - ME SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FISCAIS SOBRE A MESMA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, V, CPC.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0802297-20.2025.8.15.0731 [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba em face de Plásticos CVS Indústria Ltda, com base na CDA nº 730000520240757, no valor de R$ 2.710.541,80, referente a débitos de ICMS. A executada opôs exceção de pré-executividade alegando litispendência, demonstrando que a mesma CDA está sendo executada simultaneamente no processo nº 0802299-87.2025.8.15.0731, em trâmite na 4ª Vara Mista de Cabedelo/PB, onde inclusive já foram oferecidos bens à penhora. O Estado da Paraíba, devidamente intimado, concordou expressamente com o pedido de extinção, ratificando que a mesma CDA está sendo cobrada em processo diverso. Relatados, decido: A executada demonstrou cabalmente a configuração da litispendência, comprovando a existência da tríplice identidade entre os processos: mesmas partes (Estado da Paraíba x Plásticos CVS), mesmo objeto (cobrança de ICMS) e mesma causa de pedir (CDA nº 730000520240757). Nos termos do art. 485, V, do CPC, configura-se a litispendência quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir entre ações que tramitam simultaneamente. É vedado ao Poder Público ajuizar múltiplas execuções com base na mesma CDA, caracterizando violação ao princípio do bis in idem. Ressalte-se que a própria Fazenda Pública reconheceu a duplicidade e concordou com a extinção, confirmando que a executada já ofereceu bens à garantia no processo paralelo. Quanto aos honorários advocatícios, aplicável o princípio da causalidade, devendo ser suportados por quem deu causa à instauração do processo. No caso, foi o Estado da Paraíba quem promoveu o ajuizamento indevido da presente execução, uma vez que já havia execução em curso com base na mesma CDA, obrigando a executada a contratar advogado para se defender de cobrança duplicada.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ante o reconhecimento da litispendência. CONDENO o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios de 8% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, por aplicação do princípio da causalidade. Intimem-se. CABEDELO, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito