Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ALEX WILLIAM DE LIRA OLIVEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANNA CATHARINA MARINHO DE ANDRADE - PB14742-A, CAMILA THARCIANA DE MACEDO - PB15435-A, JOSE VICTOR LIMA ROCHA - PB28738-A, LORENA CARNEIRO PEIXOTO - PB22374-A
RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juiz Fabrício Meira Macedo DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813408-76.2022.8.15.2001
Cuida-se de recurso inominado interposto por ALEX WILLIAM DE LIRA OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança. O recorrente sustenta, em síntese, que é policial militar e faz jus à implantação e ao pagamento da gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, correspondente a 20% sobre o soldo. Alega que a sentença ignorou jurisprudência consolidada que reconhece o direito dos policiais militares ao recebimento da gratificação de insalubridade mesmo sem a exigência de prova pericial, haja vista tratar-se de verba estatutária com previsão legal própria. Em sede de contrarrazões, o recorrido Estado da Paraíba pugna pela manutenção da sentença, argumentando que a gratificação de insalubridade tem natureza propter laborem, sendo devida apenas mediante comprovação de efetiva exposição a agentes insalubres, o que não foi demonstrado pelo autor. Defende, ainda, que o ônus da prova cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. É o relatório. DECIDO. O recorrente sustenta fazer jus à implantação e ao pagamento da gratificação de insalubridade prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, correspondente a 20% do soldo, por se tratar de verba estatutária devida aos policiais militares em razão do exercício da função em ambiente presumidamente insalubre, não sendo exigível, segundo sua argumentação, a comprovação individualizada da insalubridade por meio de laudo técnico. Alega, ainda, que a sentença recorrida diverge da jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconhece a inaplicabilidade da Lei Complementar nº 50/2003 aos militares estaduais, e pleiteia o pagamento retroativo da gratificação nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sobre a temática, tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE). POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POLICIAL MILITAR. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE INSALUBRE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DO PLEITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. O adicional de insalubridade consubstancia vantagem de natureza transitória propter laborem, concedida ao servidor tão somente, enquanto estiver exposto ou submetido aos fatores que ensejam o seu pagamento e nos autos não há prova de tal situação. Embora afirme que tenha direito ao recebimento e implantação do adicional de insalubridade, a parte autora sequer colacionou documento capaz de demonstrar o preenchimento dos demais requisitos da concessão da verba laboral, incorrendo no regramento estabelecido pelo art. 373, I do CPC, de que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08109962420218150251, Relator.: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) No caso concreto, verifica-se que o autor não produziu qualquer prova específica de que exerça suas funções em ambiente caracterizado por condições insalubres, tampouco indicou local, atividade ou exposição a agentes nocivos que justifiquem a percepção da gratificação prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97. Conforme consolidado na jurisprudência desta Corte, o adicional de insalubridade possui natureza propter laborem, sendo exigível a comprovação objetiva da exposição a fatores de risco à saúde, não sendo suficiente a simples condição de policial militar para autorizar o pagamento da vantagem de forma generalizada. A própria Lei que fundamenta o pedido vincula o pagamento à existência de exercício em local ou atividade insalubre, o que demanda demonstração concreta e individualizada da situação fática. Assim, ausente prova nesse sentido, incumbe ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Diante da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade caso deferida a gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Campina Grande, [data eletrônica]. Juiz Fabrício Meira Macêdo Relator