Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0848470-90.2016.8.15.2001.
AUTOR: JOSE ESPINOLA DA COSTA
REU: ROBERTA MESQUITA MELO CARTAXO, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, XERXES FALCÃO GOUVEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc. Compulsando os autos, observo que, após decisão de saneamento proferida por este juízo, a parte autora apresentou manifestação, em petição de ID. 102516825, tão somente discordando do entendimento exarado, oportunidade em que solicitou a reconsideração e a inclusão da SEMOB/JP na condição de interessada. Nesse norte, indefiro os pedidos da petição de ID. 102516825, pois não trazem qualquer dúvida ou fato que não tenha sido decidido à exaustão nos autos. Além disso, não pode a parte autora afirmar que um terceiro teria interesse jurídico no processo, cabendo tal alegação ao próprio terceiro, o que não ocorre na demanda. Por fim, observo que o autor aduz, na petição inicial, que a construção da obra estava suspensa por força de decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0836054-90.2016.8.15.2001. Em consulta ao citado processo, verifico a existência de perícia técnica realizada, que objetivou "(...) fornecer subsídios ao Eminente Julgador, elaborando o presente laudo e respondendo aos quesitos formulados, procurando esclarecer todas as questões relativas aos aspectos técnicos de Engenharia envolvidos na lide. IMÓVEL: RUA BARÃO DE MARAÚ, Nº 99, BAIRRO DO VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB". Dessa maneira, nos termos do art. 372, do CPC, admito a utilização da perícia técnica realizada nos autos do processo nº 0836054-90.2016.8.15.2001, por versar acerca da situação debatida no presente caso. Ainda, em razão do princípio da vedação à decisão surpresa, bem como em respeito ao princípio do contraditório, determino: 1. Intimem-se as partes (autor e Município de João Pessoa) para se manifestarem sobre o laudo pericial anexado no processo de nº 0836054-90.2016.8.15.2001, em ID. 55984006, no prazo de 20 dias. Após, voltem-me conclusos para "SENTENÇA". João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.