Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ESTADO DA PARAIBA
REU: AVANI LUCIA DANTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO DECISIUM. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032993-46.2005.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito,alegando, em suma, omissão na sentença que extinguiu o feito por abandono, sem observar a intimação e prazo correto. Eis o que há de essencial a relatar. Passo a decisão. Os embargos foram opostos de maneira tempestiva, motivo pelo qual os conheço. A análise dos autos, em especial do andamento processual registrado na aba de expedientes, demonstra de forma inequívoca que os requisitos legais para a extinção do feito por abandono foram devidamente observados. Primeiramente, conforme o Expediente de ID 37163354, a parte, por meio de seu patrono, foi intimada para dar andamento ao feito em 26/11/2020, com ciência registrada em 07/12/2020. O prazo para manifestação encerrou-se em 22/02/2021, permanecendo a parte inerte por período superior a 30 (trinta) dias, o que satisfez o requisito do inciso III do art. 485 do CPC. Não bastasse isso, e em estrito cumprimento ao que determina o § 1º do art. 485 do CPC, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte autora, o que foi efetivado por meio do Mandado de ID 46438269. A ciência da diligência foi registrada em 09/08/2021, e o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação transcorreu in albis, encerrando-se em 16/08/2021, sem qualquer providência da parte. Dessa forma, resta cabalmente demonstrado que foram cumpridos ambos os requisitos legais: a inércia da parte por mais de 30 dias (inciso III) e a sua posterior intimação pessoal para suprir a falta em 5 dias (§ 1º), tendo a parte se mantido silente em ambas as oportunidades. Vejamos o ordenamento jurídico: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No presente caso, a documentação acostada aos autos comprova que a parte foi devidamente intimada e permaneceu inerte por período muito superior aos 30 dias previstos em lei, caracterizando o abandono da causa. A alegação de omissão do juízo não se sustenta, uma vez que a decisão embargada se fundamentou justamente na inércia prolongada e injustificada da parte, após regular intimação. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, mas sim a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na decisão impugnada. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. A doutrina leciona que: "Os embargos de declaração não são via adequada para novo julgamento da causa, mas para completar ou aclarar decisão obscura, contraditória ou omissa, ou ainda para corrigir erro material." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Editora RT) Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já analisada e decidida, como pretende o embargante. Analisando a sentença embargada, verifica-se que todos os pontos levantados pelo embargante foram devidamente enfrentados, não havendo que se falar em omissão ou contradição. A decisão está devidamente fundamentada, tendo este juízo exposto de forma clara e precisa as razões que o levaram a extinguir o feito por abandono. Vejamos precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE NILÓPOLIS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, APESAR DE INTIMADO PESSOALMENTE PARA TAL FIM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INCONFORMISMO MANIFESTADO EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, quer para suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando para rediscussão de matéria já apreciada e decidida, ainda que sob o pálio de omissão ou contradição.O acórdão embargado enfrentou devidamente as questões postas, concluindo pela manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, diante da inércia do exequente em promover o andamento do feito, mesmo após a sua intimação pessoal.O que se vê é o nítido inconformismo do embargante com o resultado do julgamento e a tentativa de rediscussão da matéria, o que não é admitido na via estreita dos aclaratórios.Inexistência de vícios no julgado. Rejeição dos embargos.(TJ-RJ — Apelação Cível 0009609-68.2005.8.19.0036 — Publicado em 10/07/2023) Dessa forma, não havendo na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença em todos os seus termos. Decorrido o prazo recursal sem apresentação de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso, voltem-me os autos conclusos, nos termos do artigo 332, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito