Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CICERO LOPES FURTADO
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800030-06.2024.8.15.0151 [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] Vistos etc. CÍCERO LOPES FURTADO, qualificado nos autos, em face de sentença proferida por este juízo, ingressou, no prazo legal, com os presentes embargos de declaração, sob os argumentos expostos no requerimento de fls. id 103584139. Instado a se manifestar, o embargado quedou silente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão. Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada. Sobre o tema, ministra Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, em que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado. Assim é que o embargante aduz que há contradição e omissão na sentença por esta ter dispensado a oitiva da vítima e das testemunhas, bem como afirmar no decisum que não existe qualquer prova concreta do direito pleiteado. Inicialmente, porque nem de longe restou demonstrado o alegado, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais este magistrado julgou o processo com resolução do mérito. Portanto, tendo havido pronunciamento de forma clara sobre a matéria supostamente contraditória e omissa, segundo o embargante, não procedem os embargos interpostos. Com efeito, verifica-se que a insurreição do embargante se refere ao conteúdo, já analisada e fundamentada. Portanto, não pode ser reexaminada ou discutida através de embargos de declaração. Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, serem rejeitados.
Ante o exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie bem como na jurisprudência pátria, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com fulcro no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de recurso de apelação. P.R.I. Conceição, data pelo sistema. FRANCISCO. THIAGO DA SILVA RABELO Juiz de Direito