Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: VITORIA MARIA DINIZ DA SILVA
RÉU: CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800110-76.2025.8.15.0751 [Busca e Apreensão de Menores]
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de Menor ajuizada por VITÓRIA MARIA DINIZ DA SILVA em face de CARLOS EDUARDO BARBOSA DA SILVA. Aduz, em suma, que o requerente e o requerido são genitores de um menor de 4 anos, destaca-se que no processo (0804129.96.2023.8.15.0751) de divórcio e regulação de guarda compartilhada, com residência principal a casa da mãe, foi decidido, em sentença homologatória transitada em julgada. Argumenta que no dia 02 de janeiro de 2025, o requerente, em razão de recuperação pós-cirúrgica, confiou temporariamente o menor ao requerido. Contudo, ao solicitar a devolução da criança ao término do período acordado, o Requerido alegou que não iria devolver a criança, afirmando que apenas devolveria mediante decisão judicial, requerendo seja expedido liminar de busca e apreensão da criança. Decisão (id 106431933) concedendo a antecipação de tutela. Contestação (id 106762523), argumentando que a promovida não cuida do menor, tendo acostado aos autos documentos, boletim de ocorrência, relatório do Conselho Tutelar. Decisão (id 106785339) suspendendo a liminar. Réplica (id 107833369). Termo de audiência (id 111972598) em que as partes entraram em acordo quanto a convivência com o menor, o que foi homologado pelo juízo. É o Relatório. Decido. Este processo não é uma AÇÃO DE GUARDA, mas uma CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. Antes de adentrar no meritum causae deste processo, é importante delimitá-lo, ou seja, definir o que deve ser decidido no mérito de uma ação cautelar. O escopo da ação cautelar é a simples garantia de que o processo principal, quando da decisão do seu mérito, possa a satisfazer sua pretensão, ou seja, ela visa não antecipar a composição da lide – como o instituto da tutela antecipada – mas, tão somente tutelar o processo principal. CARNELUTTI prega que, enquanto o processo principal (de cognição ou execução) serve à tutela do direito, o processo cautelar, ao contrário, serve à tutela do processo (CARNELUTTI, Francesco. Diriito e Processo. Ed. 1958. nº234. Pg. 356). Essa tutela é realizada com a “criação ou manutenção de um estado ideal de fato e de direito para a atuação da prestação jurisdicional definitiva” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo Cautelar. 18ª ed. rev. e atual. Liv. e Ed. Universitária de Direito. São Paulo. 1999. Pg. 62). Decorre dessa construção que o “mérito” da ação cautelar não se confunde com o mérito da ação que ela visa garantir. Assim, descabe qualquer aprofundamento no que seria o mérito da ação principal e limita-se o decisum à análise da existência dos elementos necessários à concessão da tutela cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora: Ao apreciar o mérito, o juiz não se pronuncia sobre a existência do e certeza do direito alegado, mas limita-se a verificar a existência dos pressupostos necessários para a concessão da tutela protetiva: o fumus boni iuris e o periculum in mora (GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Processo de Execução e Cautelar. 2ª ed. rev. Saraiva. São Paulo. 1999. Pg. 102). A aparência do bom direito (fumus boni iuris) é a plausibilidade de existência do direito invocado. Como já dito, no processo cautelar a cognição é sumária e, por isso, o magistrado não deve se pronunciar, em termos de certeza, sobre a existência do direito alegado. Então, não é necessário um exame aprofundado da relação jurídica sub judice. Tanto é assim que é plenamente possível obter desfechos contrários nas ações cautelares e nos seus processos principais. Essa exigência faz-se necessária para evitar a concessão da medida quando não houver possibilidade de o direito ameaçado vir a ser, mais tarde, tutelado. O fumus boni iuris consiste no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e no provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal (VILLAR, Willard de Castro. Medidas Cautelares. 1971. Pg. 59). A possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) ao direito a ser tutelado na ação principal deve ser concreta não meramente abstrata, pois, ao entrar neste campo, a mente humana pode conceber toda espécie de infortúnios, mesmo que completamente improváveis: O dano deve ser provável e não basta a possibilidade, a eventualidade, pois possível é tudo, na contingência das cousas criadas, sujeitas à interferência das forças naturais e da vontade do homem. O ‘possível’ abrange assim até mesmo o que rarissimamente acontece. Dentre dele cabem as mais abstratas e longínquas hipóteses. A ‘probabilidade’ é o que, de regra, se consegue alcançar na previsão. (...) Já caminha na direção da certeza. Já para ela propende, apoiado nas regras da experiência comem ou da experiência técnica (LOPES DA COSTA, Alfredo Araújo. Direito Processual Civil Brasileiro. 2ª ed. Rio. 1959. Pg. 44). Finalmente, utilizo-me do apreendido no caso sub analisis. A promovente pretende a busca e apreensão de sua filha menor. Tinha ela a guarda regulamentada, antes dos fatos que afirma? Não. Ainda, mesmo que tivesse a guarda, os fatos narrados pelo parte promovida seriam - e foram - suficientemente fortes para justificar a não devolução da menor e a necessidade de uma maior averiguação dos fatos. Maior averiguação esta que não deve ser aqui realizada, mas no âmbito de uma ação judicial de guarda, aparentemente já ajuizada pela parte promovida. De forma conciliatória, nos moldes que este magistrado tem se empenhado nesta cidade, desde que aqui chegou, há mais de 23 anos, foi feito um acordo sobre a guarda da menor entre as partes que, ademais, tem sua validade ajustada para durante todo o período que ultrapassa esta ação, ou seja, até o trânsito em julgado da ação principal de guarda. Assim, verifica-se que, no acordo do id. 111972598, homologado judicialente e com o empenho do Ministério Público, restou ajustada a convivência com a menor, tudo no respeito ao melhor interesse da criança e seu direito de conviver com ambos os genitores. Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular. Custas não cobráveis no momento (art. 98, § 3º, do CPC) e honorários ex lege no mínimo legal, igualmente não cobráveis (art. 98, § 2º, do CPC). Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. BAYEUX, 15 de julho de 2025. Juiz de Direito