Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800840-26.2022.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação interposta por RAFAELA HENRIQUE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE DO SERIDÓ pleiteando "declarar nulos os contratos de trabalho celebrados e determinar que a parte Promovida pague à parte Promovente as quantias relativas ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de todo o período em que ela prestou serviços à entidade de direito público, com os encargos e atualizações devidas, considerando os dispostos nos art. 15 da Lei n.º 8.036/1990, bem como os valores referentes à indenização por férias não gozadas acrescidas de um terço e o 13° salário de todo período laborado". Decisão Monocrática anulando a sentença ( ID 93319534). Despacho intimando as poartes para produção de provas ( ID 100442058). Fichas financeiras apresentadas (ID 111682635). Eis o breve relato. Decido. O presente feito foi distribuído em face da Fazenda Pública entretanto considerando a fixação da competência, faz-se necessário ( nos termos do art. art. 2º da Lei 12.153/2009) que a parte acoste a planilha dos valores que entende devidos sem os consectários legais (juros, correção) que são consequencias de uma eventual sentença de mérito. No julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº. 0812984-28.2019.8.15.0000 E CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0802317-46.2020.8.15.0000 (IRDR 10) foram fixadas as seguintes teses, quais sejam: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.
ANTE O EXPOSTO, e velando pela celeridade do feito, bem como pela observância dos princípios da informalidade, simplicidade e economia processual – art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95, destacando, ainda, que esta unidade judiciária possui as duas competências cumulativas – fazenda e juizado da fazenda, bem como o art. 43 do CPC, e a prevenção – art. 59 do CPC, entendo que é caso de simples retificação do feito, a fim de que siga o rito previsto na Lei 12.153/09. Com estas considerações, determino que a parte autora emende a petição inicial, para liquidar o pedido (apontando os valores que entende devido para cada pleito de forma individualizada, apresentando planilha) e conferir correto valor à causa, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, por aplicação subsidiária do art. 321 do CPC, sendo-lhe facultada a expressa renúncia ao valor que exceda o limite de alçada deste Juizado Especial (até 60 salários mínimos), sob pena de renúncia tácita. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito