Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800951-76.2024.8.15.0211.
AUTOR: CICERO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. CÍCERO GONÇALVES DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduz o demandante, em síntese, que requereu auxílio-doença junto à autarquia demandada, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença e, sucessivamente, aposentadoria por invalidez, bem como, no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação, alegando que o pedido da parte autora não preenche os requisitos da legislação previdenciária. Impugnação à contestação acostada ao ID 100121874. Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, onde foi colhido o depoimento pessoal do postulante e inquiridas as testemunhas por ele arroladas. Foi realizada perícia médica no autor (ID 121456512). Instadas a se manifestarem acerca da conclusão pericial, a parte autora pugnou pela concessão do benefício por incapacidade, enquanto a demandada requereu que os pedidos autorais fossem julgados totalmente improcedentes. É o relatório. Passo à decisão. Objetiva o autor obter a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente não merece acolhimento, uma vez que NÃO restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Nessa diretriz, o art. 15 do referido diploma legal dispõe que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, entre outras hipóteses, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Decorrido tal período, o agente perde a qualidade de segurado, não tendo mais direito aos benefícios da Previdência Social. No caso dos autos, o autor exerceu atividade urbana, constando a última contribuição em 01/2009, conforme extrai-se do dossiê previdenciário de ID 117154466. Considerando que o requerimento, objeto dos presentes autos, data de 02/05/2023, verifica-se que o autor, na referida data, NÃO mantinha a qualidade de segurado, pois estava fora do período de graça, conforme o art. 15 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, a parte autora perdeu a qualidade de segurado, segundo informações do sistema do INSS, tendo requerido o benefício de auxílio-doença em 02/05/2023 (DER), quando não se encontrava mais sob a proteção previdenciária. Outrossim, em que pese as alegações do autor, de que, no presente momento, possui a condição de segurado especial, verifica-se que, para tal comprovação, além da prova documental, exige-se robusta confirmação por parte de prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Ocorre que não houve comprovação suficiente de que a parte autora exerceu a atividade rural no período de carência exigido. Destarte, da análise do depoimento pessoal do autor, constata-se que este não demonstrou conhecimento acerca de atividades básicas da agricultura, chegando, inclusive, a afirmar que a colheita do milho, bem como, a do feijão, ocorreria em apenas 45 (quarenta e cinco) dias. Assim, considerando que a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, impõe-se a improcedência do pedido de concessão de auxílio-doença, bem como, de sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. Condeno o demandante em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 85, §8°, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o pertinente requisitório quanto aos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada pela escrivania. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800951-76.2024.8.15.0211.
AUTOR: CICERO GONCALVES DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JACKSON RODRIGUES CAETANO DA SILVA - PB15205, MAYANA GEIZA VICENTE DA SILVA - PB29596
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Previdenciário] Vistos etc. Considerando que a lide versa sobre benefício por incapacidade e tendo em vista o requerimento formulado pela autarquia demandada, determino a realização de prova pericial, a fim de aferir a incapacidade do autor, bem como, eventual período de afastamento. NOMEIO o médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS MÉDICO – CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo/mantenho o valor dos honorários em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 200,00 por perícia. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016). ADVIRTO que, uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5 e PROCEDA à escrivania a habilitação do perito junto ao PJe, a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email. As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) INTIMEM-SE as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 3) INTIME-SE o INSS para que apresente relatório detalhado do prontuário do autor incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS, no prazo improrrogável de 10 dias. 4) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 5) Concluída a perícia, intime-se as partes para manifestação quanto ao laudo pericial no prazo comum de 15 dias. 6) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 7) Após, autos conclusos. Atos de comunicação e providências necessárias. Itaporanga, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito