Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Santa Rita/PB, por seu Procurador Apelada: Luzinete Felix Advogado: Evilson Carlos de Oliveira Braz - OAB/PB 7.664 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. PROCESSO QUE SE SUBMETE AO RITO PREVISTO PELA LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA DECLINADA AO JUÍZO COMPETENTE. APELO PREJUDICADO, POSTO QUE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Apelação Cível com vistas a desconstituir sentença, que julgou procedente Ação de Cobrança promovida contra o Município demandado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - Apenas uma, que diz acerca da competência ao processamento e julgamento do presente feito, em seara recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR. - A ação desaguou em valor da causa, cuja competência recai ao Juizado Especial Fazendário. O presente feito, agora, se submete ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, em vista do preceituado no art. 2º c/c o art. 5º, II, da Lei dos Juizados Especiais Fazendários, assim como por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal. - E, considerando que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, neste momento deve-se reconhecê-la, com determinação da baixa do feito, a fim de que o Juízo de origem tenha a oportunidade de adotar o rito previsto na novel legislação, confirmando ou invalidando a sentença e demais atos processuais, nos termos do art. 64, §3º e 4º do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual do Recurso Inominado, este sim, que deverá ser encaminhado ao Juízo e à seara recursal competente, esta, no caso, à uma das Turmas Recursais da unidade. IV. DISPOSITIVO. - Competência declinada. Apelo prejudicado nesta instância recursal. Tese de julgamento. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0802543 86 2024 815 0331 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Santa Rita/PB em face da sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista daquela comarca, que julgou parcialmente procedente o pedido concatenado na Ação de Cobrança, promovida contra a edilidade apelante pela apelada. Narra a petição inicial do processo ser a autora servidora pública estatutária do Município de Santa Rita/PB, aposentada em 09.01.2024, mas que não tendo gozado os períodos de Licença Prêmio a que fazia jus, correspondendo a seis delas, razão pela qual ingressou com a presente ação, já que não tendo sido adimplidas pelo ente público demandado, o que foi julgado procedente pelo Juízo da causa. Através do presente recurso, alega o promovido haver laborado em equívoco o Juízo sentenciante, no momento em que não bem analisou o direito posto. Em sede de contrarrazões, o apelo foi regularmente refutado (ID 37404303). Instadas as partes a se manifestarem acerca da possível incompetência desta instância recursal em julgar o presente feito, assim anuiu o próprio ente público apelante, conforme a petição por ele adentrada de ID 38223658. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe compete intervir. Eis o relatório. DECIDO - JUIZ CONVOCADO - Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Analisando os presentes autos para julgamento, questão de ordem pública, neste momento, demanda enfrentamento. É que tendo o presente feito aportado nesta Egrégia Corte de Justiça, sendo que já neste ano de 2025, e tendo desaguado o processo em matéria de Juizado Especial Fazendário, dada a natureza da causa, o fato, então, é que não mais detém esta instância recursal competência para seu julgamento. Ora, a ação desaguou em valor da causa, cuja competência recai ao Juizado Especial Fazendário. A questão, então, é que o presente feito, agora, se submete ao rito previsto na Lei nº 12.153/2009, em vista do preceituado no art. 2º c/c o art. 5º, II, da Lei dos Juizados Especiais Fazendários, assim como por não se enquadrar nas exceções previstas no art. 2º, §1º, do mesmo diploma legal. Registro que, com relação à matéria, no primeiro semestre do ano passado (2024), houve o desfecho do IRDR nº 10, processo nº 0812984 28 2019 815 0000, onde foram lançadas as seguintes teses: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – CAUSAS DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, NA FORMA DO ART. 2º, DA LEI Nº 12.153/2009 – INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS DE FORMA ADJUNTA – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14 E ART. 22 DA LEI Nº 12.153 C/C ARTIGOS 200 E 201 DA LOJE – COMPETÊNCIA ABSOLUTA, SOB O RITO FAZENDÁRIO, DOS JUIZADOS ESPECIAIS (CÍVEIS E MISTOS) E DAS VARAS COMUNS ATÉ A INSTALAÇÃO DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DE FORMA AUTÔNOMA NA COMARCA - TESES JURÍDICAS FIXADAS. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme artigo 2.º da Lei n.º 12.153/2009, têm atribuição legal para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressalvadas as exceções previstas nas alíneas do § 1º. Conforme as regras de organização judiciária local, havendo a instalação do respectivo Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, de forma autônoma ou adjunta, na forma do art. 14, caput e Parágrafo único da Lei nº 12.153/09, sua competência será absoluta. No âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, observada a vacatio legis da Lei Complementar nº 96/20101, os Juizados Especiais da Fazenda Pública foram instalados na modalidade adjunta, desde 04/03/2011, conforme disposto nos arts. 14, p. único, c/c 22 da Lei n. 12.153/09 c/c arts. 200, 201 e 210 da LOJE, restando configurada a competência absoluta dos Juizados Especiais (Cíveis ou Mistos) ordinariamente, e dos Juízos comuns, subsidiariamente, para processarem e julgarem as causas afetas à Lei n. 12.153/09, conforme expressamente disposto no § 4º do art. 2º da referida Lei. Para fins do art. 985 do CPC, fixam-se a seguintes teses jurídicas para o Tema 10 da sistemática do IRDR: 1. Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no art. 2º, § 4º, da Lei Federal. 2. As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no art. 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal.” Em tal sentido, entendo por bem registrar, ainda, que o acórdão modulador, lançado em sede de Embargos de Declaração, ocorrido em 26.02.2024, fora feito de forma prospectiva, portanto, a surtir efeitos após referida data, o que retira o presente feito da competência de julgamento desta seara recursal, já que tendo aqui aportado nesta Egrégia Corte de Justiça já no ano de 2025, ou seja, não encontrando-se pendente de julgamento no TJPB, sob o rito comum, quando da modulação. De maneira que, não mais detendo esta Egrégia Corte de Justiça competência para análise e julgamento do presente feito, a competência que recai, a partir de agora, é a que é submetida ao rito fazendário, portanto, segundo à Lei n. 12.153/2009, nos termos do art. 201 da LOJE-PB e do IRDR TEMA 10, supracitado. De modo que, considerando que a incompetência absoluta não se prorroga, como disposto no art. 65 do CPC, neste momento deve-se reconhecê-la, com determinação da baixa do feito, a fim de que o Juízo de origem tenha a oportunidade de adotar o rito previsto na novel legislação, confirmando ou invalidando a sentença e demais atos processuais, nos termos do art. 64, §3º e 4º do CPC, devolvendo-se às partes, em qualquer dos casos, o prazo para a interposição de eventual do Recurso Inominado, este sim, que deverá ser encaminhado ao Juízo e à seara recursal competente, esta, no caso, à uma das Turmas Recursais da unidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PRESENTE FEITO, determinando sua remessa ao Juízo de origem, momento em que, por ele, deverá ser observada a fundamentação acima, restando, portanto, prejudicado o presente apelo, posto que inadmissível, razão pela qual ainda não o conheço, na forma prevista no art. 932, III, do CPC. Registrada e publicada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR