Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805479-21.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (Id 116899369) em face da Sentença proferida (Id 116245561), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais movida por ANTONIO VIEGAS DA SILVA. O Embargante alega a ocorrência de erro material/contradição. Sustenta que a Sentença padece de vício por adotar índices de atualização monetária distintos para as diferentes parcelas condenatórias. Aduz que, enquanto o dano material foi corrigido pelo IGPM, o dano moral foi fixado com a aplicação do INPC/IBGE. Requereu o acolhimento para que seja corrigido o índice aplicado ao dano moral, substituindo-se o INPC/IBGE pelo IGPM, de modo a garantir a coerência interna da decisão. O Embargado foi intimado e apresentou Contrarrazões (Id 120135272), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste omissão ou contradição no julgado. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste caso, o inconformismo apresentado pelo Embargante versa sobre a incoerência na aplicação dos consectários legais. De fato, ao analisar o dispositivo da Sentença (Id 116245561), verifica-se que foram utilizados dois critérios distintos para a correção das verbas indenizatórias. O item dispositivo da decisão embargada condenou o promovido a pagar os danos materiais "com correção pelo IGPM desde a data do desconto". Já quanto aos danos morais, a Sentença fixou a atualização "pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." A adoção de critérios de correção monetária distintos para as parcelas do dano material e do dano moral, em uma mesma decisão, configura inegável erro material e contradição interna. Embora o INPC seja frequentemente utilizado para a correção de dano moral, a coerência interna do julgado exige a uniformidade dos critérios econômicos para se evitar ambiguidades no cumprimento da obrigação. Considerando que a Sentença já estabeleceu o IGPM como índice de correção para o dano material, impõe-se a aplicação do mesmo índice para a indenização por dano moral, de forma a manter a uniformidade no cálculo da atualização de todo o montante condenatório. Portanto, acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material e adequar a correção monetária da indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A para sanar o erro material e a contradição apontados e, por conseguinte, retificar o dispositivo da Sentença (Id 116245561), passando a constar o seguinte: Onde se lê: "CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Leia-se: "CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices IGPM, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." A 0presente decisão integra a Sentença de Id 116245561 para todos os fins de direito, mantidos os demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 17 de novembro de 2025. Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805479-21.2023.8.15.0331 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (Id 116899369) em face da Sentença proferida (Id 116245561), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais movida por ANTONIO VIEGAS DA SILVA. O Embargante alega a ocorrência de erro material/contradição. Sustenta que a Sentença padece de vício por adotar índices de atualização monetária distintos para as diferentes parcelas condenatórias. Aduz que, enquanto o dano material foi corrigido pelo IGPM, o dano moral foi fixado com a aplicação do INPC/IBGE. Requereu o acolhimento para que seja corrigido o índice aplicado ao dano moral, substituindo-se o INPC/IBGE pelo IGPM, de modo a garantir a coerência interna da decisão. O Embargado foi intimado e apresentou Contrarrazões (Id 120135272), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, sob o argumento de que inexiste omissão ou contradição no julgado. É o breve relatório. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Neste caso, o inconformismo apresentado pelo Embargante versa sobre a incoerência na aplicação dos consectários legais. De fato, ao analisar o dispositivo da Sentença (Id 116245561), verifica-se que foram utilizados dois critérios distintos para a correção das verbas indenizatórias. O item dispositivo da decisão embargada condenou o promovido a pagar os danos materiais "com correção pelo IGPM desde a data do desconto". Já quanto aos danos morais, a Sentença fixou a atualização "pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." A adoção de critérios de correção monetária distintos para as parcelas do dano material e do dano moral, em uma mesma decisão, configura inegável erro material e contradição interna. Embora o INPC seja frequentemente utilizado para a correção de dano moral, a coerência interna do julgado exige a uniformidade dos critérios econômicos para se evitar ambiguidades no cumprimento da obrigação. Considerando que a Sentença já estabeleceu o IGPM como índice de correção para o dano material, impõe-se a aplicação do mesmo índice para a indenização por dano moral, de forma a manter a uniformidade no cálculo da atualização de todo o montante condenatório. Portanto, acolho os Embargos de Declaração para sanar o erro material e adequar a correção monetária da indenização por danos morais.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A para sanar o erro material e a contradição apontados e, por conseguinte, retificar o dispositivo da Sentença (Id 116245561), passando a constar o seguinte: Onde se lê: "CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." Leia-se: "CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices IGPM, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ)." A 0presente decisão integra a Sentença de Id 116245561 para todos os fins de direito, mantidos os demais termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita/PB, 17 de novembro de 2025. Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: [VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - CPF: 014.609.754-80 (ADVOGADO), ANTONIO VIEGAS DA SILVA - CPF: 951.720.094-34 (AUTOR), BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - CPF: 038.499.054-11 (ADVOGADO)]
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0805479-21.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários]
Vistos, etc... ANTONIO VIEGAS DA SILVA, devidamente qualificada nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, a promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de tarifa de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, sem que a tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 505,76, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. No mérito, pugnou pela indenização pelo dano material, pelo dobro, no importe de R$ 1.011,52, bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Anexou documentos. Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 79780331), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida, e pedido de conexão do feito com outras ações manejadas pelo autor em desfavor do banco réu. No mérito, afirmou que as tarifas bancárias/serviços são totalmente legais, posto que decorrentes de contratação do uso de serviços de cartão de crédito pelo autor, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (Id 81535288). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, o promovido requerreu o julagmento da lide (ID. 83951248), bem como o autor (ID. 88305565). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 1. 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor. DA CONEXÃO Pugna o réu pelo reconhecimento da conexão deste feito com outras demandas ajuizdas pelo autor em face da instituição financeira. Rejeito a preliminar, na medida em que a sentença proferida nestes autos não pode causar decisão conflitante com os outros feitos ajuizados, razão pela qual não se justifia a reunião dos feitos. MÉRITO A lide se resume no fato de que a promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira vem realizando o desconto de tarifas bancárias, sob a identificação de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: “STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança de tarfifa a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE” que a autora alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento, quando passou a ser cliente do banco promovido. Pois bem. Analisando os extratos bancários inseridos nos autos, observa-se, primeiramente, que a conta corrente do autor possui reiterados descontos a título de “CARTÃO CREDITO ANUIDADE”. De outra banda, compulsando os autos, percebe-se que o promovido não juntou aos autos o contrato firmado entre autor e réu, elemento indispensável a comprovar a legalidade da cobrança. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colacionam-se o seguinte julgado acerca do tema: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJ-MS - AC: 08013747420158120004 MS 0801374-74.2015.8.12.0004, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 19/01/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/01/2022). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. Considerando a interposição de recursos inominados para cada ação apensa, manifesto-me apenas quanto ao objeto nestes autos individualmente.
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e indenizatória pela qual a autora alegou que tomou conhecimento que a parte ré realizou descontos indevidos em sua conta, a título de taxa e anuidade de cartão de crédito nunca contratado. O cerne da questão se resume à análise da ocorrência de dano moral em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em conta. Na demanda, restou incontroverso que o banco Réu efetuou, indevidamente, descontos diretos na conta corrente da Autora, referente a uma anuidade de cartão de crédito comprovadamente não solicitado e sequer desbloqueado. O STJ entende que a cobrança de anuidade de cartão de crédito bloqueado é prática abusiva que enseja indenização. Súmula 532 do STJ. Se é prática abusiva indenizável a cobrança de anuidade por cartão de crédito ainda bloqueado e o envio sem prévia solicitação, muito mais a anuidade descontada em razão de cartão de crédito sequer contratado pelo consumidor. Dano moral configurado e arbitrado em valor razoável, R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao caráter pedagógico punitivo da reparação, bem como não destoa dos valores normalmente fixados em casos análogos por este Tribunal. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 06211956920218040001 Manaus, Relator: Irlena Leal Benchimol, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/03/2022). In casu, muito embora a instituição financeira afirme a existência de contrato com a autora, com manifestação de sua anuência cobrança de anuidade, não se verifica a aquiescência do cliente à esta cobrança, não tendo sido produzida, assim, prova que justificasse a regularidade das referidas cobranças, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 505,76 a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência de tribunal pátrio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - COBRANÇA DE ANUIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que o autor não contratou cartão de crédito, indevidos os descontos em sua conta corrente referentes a anuidade do cartão não solicitado. As repetidas cobranças por serviço não contratado, obrigando o consumidor a arcar com valores indevidos, aliado ao descaso na solução do problema, mesmo após inúmeras reclamações, configuram danos morais, passíveis de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em caso de sentença condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da condenação, observando os critérios legais. (TJ-MG - AC: 10696120035154002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 31/01/2020, Data de Publicação: 07/02/2020) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, à autora, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de "CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE", no valor de R$ 505,76, à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 14 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito