Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: REGINALDO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Campina Grande AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 0009191-81.2019.8.15.0011 [Recebimento, Ameaça, Decorrente de Violência Doméstica] Vistos etc. O Ministério Público, no uso de suas atribuições perante este juízo, ofertou denúncia em face de REGINALDO DOS SANTOS SILVA, qualificado nos autos. Imputação: arts. 129, § 9° do Código Penal, c/c art. 7º, da Lei nº 11.340/2006. Síntese dos fatos conforme a denúncia: o réu, prevalecendo-se das relações domésticas, teria ofendido a integridade física da vítima Joyce Moreira Farias, conforme a seguinte narrativa: “(...)Por volta das 17h, do dia 07/11/2018, a vítima e o denunciado estavam em sua residência, situada na Rua Irmã Zuleide Porto, Bloco 04, Aptº 204, Major Veneziano I, nesta cidade, quando, em um dado momento, começaram uma discussão devido ao volume alto de um som. Nessa ocasião, o acusado pegou o aparelho celular da vítima e o jogou contra ela, atingindo suas costas. Ato contínuo, REGINALDO se aproximou da vítima e continuou as agressões físicas, por meio de puxões de cabelo e apertando fortemente o seu pescoço, gerando lesões que foram descritas pelo laudo traumatológico (...).” Recebimento da denúncia: em 07/08/2023. Citação: o réu foi citado pessoalmente. Resposta escrita: foi apresentada sem preliminares e com indicação de testemunhas. Audiência de instrução: com oitiva da testemunha ministerial Elizabeth Regina; bem como das declarantes arroladas pela defesa, Maria Rafaela Soares Santos e Simone Lígia Henriques da Silva. A vítima foi dispensada pelo MP, por não ter sido mais localizada. Interrogado o réu, sem confissão. Sem requerimento de diligências. Alegações finais do MP: pronunciou-se pela absolvição por insuficiência de provas de autoria delitiva. Alegações finais da defesa: manifestou-se no mesmo sentido do Órgão acusador. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de ação penal pública em que se imputa ao acusado a prática do crime previsto no art. 129, § 9° do Código Penal, c/c art. 7º da Lei nº 11.340/2006. I – Da prova produzida no processo: Inicialmente, cumpre analisar as provas trazidas aos autos durante a instrução processual. A vítima foi dispensada, por não ter sido mais localizada. A testemunha ministerial Elizabeth Regina, delegada de polícia, disse não se recordar dos fatos, considerando o lapso temporal e a quantidade de procedimentos na Delegacia da Mulher. A testemunha de defesa, Maria Rafaela Soares Santos, atual esposa do acusado, ouvida como declarante, relatou que o acusado não tem comportamento agressivo e soube que a vítima era uma pessoa desiquilibrada e teve um relacionamento muito conturbado com seu marido. A testemunha de defesa, Simone Lígia Henriques da Silva, amiga íntima da família do acusado, também ouvida como declarante, informou que conhece o réu desde que nasceu, sempre sendo uma pessoa calma e passiva. Apenas conheceu de vista a vítima, que se mostrou uma pessoa descontrolada. Em interrogatório, o réu alega que teve um relacionamento breve de alguns meses com a vítima, chegando a morar juntos. Negou que tivesse agredido a vítima no dia dos fatos, tido apenas reclamado do som alto. No mais, acredita que vítima prestou o boletim de ocorrência por estar rancorosa com o término do relacionamento, além de ser uma pessoa desequilibrada que faz uso de medicação controlada. II – Da materialidade e da autoria delitiva: No presente caso, a materialidade delitiva restou formalmente comprovada por meio do laudo traumatológico constante nos autos, que atesta a existência de lesões corporais na vítima. Contudo, conforme consagrado no âmbito do processo penal, a mera existência de lesões não é, por si só, elemento suficiente para ensejar juízo condenatório, sendo indispensável a adequada demonstração da autoria. No tocante à autoria, verifica-se que a instrução processual não foi capaz de trazer elementos probatórios robustos e idôneos a confirmar, de forma segura, que o acusado foi o autor das agressões descritas na denúncia. A vítima, figura central para o esclarecimento dos fatos, não foi localizada, motivo pelo qual não prestou depoimento em juízo, restando inviabilizada a produção da prova direta, essencial em casos que versam sobre crimes ocorridos na esfera doméstica, cuja dinâmica, em regra, se desenvolve na clandestinidade, sem a presença de testemunhas presenciais. Ademais, a única testemunha arrolada pela acusação, a delegada de polícia responsável pelo procedimento investigatório, declarou expressamente não se recordar dos fatos, o que fragiliza ainda mais a versão acusatória. Por sua vez, as testemunhas arroladas pela defesa, ambas declinadas como pessoas próximas ao acusado, reforçaram a tese de que o réu não tem histórico de comportamento agressivo, tampouco presenciaram qualquer episódio de violência no relacionamento anterior, além de tecerem considerações negativas acerca do temperamento da vítima. Embora tal circunstância deva ser vista com a devida reserva — considerando a relação de proximidade das testemunhas com o réu —, é certo que seus relatos não foram infirmados por qualquer outro elemento de prova. No interrogatório judicial, o acusado negou de forma categórica os fatos que lhe são imputados, afirmando que a comunicação da suposta agressão decorreu de desavenças advindas do término do relacionamento. Importante destacar que, embora o laudo de exame de corpo de delito comprove a materialidade das lesões, tal elemento isolado não tem o condão de vincular, de forma indubitável, o réu à prática delituosa. Conforme firme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o exame de corpo de delito comprova a existência da lesão, mas não define a autoria, sendo imprescindível a conjugação desse elemento com demais provas dos autos. Ressalta-se, ainda, que o processo penal brasileiro se orienta pelos princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e, sobretudo, pelo princípio da presunção de inocência, previsto no art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. A esse respeito, é consagrado o brocardo jurídico “in dubio pro reo”, que impõe ao julgador o dever de decidir em favor do réu quando as provas forem insuficientes ou dúbias quanto à autoria ou à existência do crime. Neste sentido, a jurisprudência é pacífica: “A condenação criminal exige prova robusta e segura da autoria e da materialidade do delito. Na dúvida, impõe-se a absolvição, em razão do princípio in dubio pro reo.” (STJ - HC 598.051/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/06/2020) Ademais, o próprio Ministério Público, titular da ação penal pública, manifestou-se, em alegações finais, pela absolvição do acusado, ao reconhecer que a autoria não restou comprovada. A defesa, por sua vez, aderiu integralmente ao posicionamento do órgão acusador. Diante desse quadro, resta evidente que não há suporte probatório mínimo capaz de amparar um decreto condenatório, sendo medida de rigor, portanto, a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – Do dispositivo: ISSO POSTO, e considerando tudo o mais que consta nos autos, Julgo IMPROCEDENTE a denúncia constante nos autos, para ABSOLVER o réu REGINALDO DOS SANTOS SILVA, qualificado, do delito que lhe foi atribuído neste processo, o que faço com base no art. 386, VII, CPP. Sem custas. Publicação e registro automáticos. Ciência ao MP. Intime-se o réu, por meio de sua defesa. Desnecessária a intimação da vítima, que não foi mais localizada. Transitado em julgado, arquive-se, com as devidas baixas. Campina Grande - PB, data via sistema. ADRIANA MARANHÃO SILVA Juíza de Direito