Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADOR: FÁBIO ANDRADE MEDEIROS - PB10810
RECORRIDO: CAMBUCI S/A ADVOGADO: JOSE GOMES DE LIMA NETO - PB10252-A HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463-A LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0020457-90.2011.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível (id. 29488823) deste Tribunal de Justiça, que assim restou ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPETRAÇÃO CONTRA A COBRANÇA DE ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS PERTENCENTES AO MESMO TITULAR. SÚMULA 166 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que situados em estados diferentes, não se subsume à hipótese de incidência de ICMS, porquanto imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (Súmula nº 166). Em suas razões recursais (id. 33349044), o recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão que analisou a apelação cível e a remessa necessária nº 0020457-90.2011.8.15.2001, nos termos do art. 1.022 do CPC. Alega que o Tribunal não enfrentou, de forma adequada, argumentos relevantes apresentados na apelação, especialmente quanto à interpretação do art. 613 do RICMS/PB, à aplicação da Súmula 166 do STJ e à alteração legislativa promovida pela Lei nº 10.008/2013, que reduziu a multa aplicada de 200% para 100%. Defende que a ausência de manifestação sobre tais pontos configura vício de fundamentação, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, e ao art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo diploma legal. Contrarrazões não apresentadas (id. 33942635). Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo prosseguimento do feito, sem manifestação quanto a admissibilidade do recurso (id. 34438688). É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. No que tange à alegada violação aos arts. 1.022 e 489, §1º do Código de Processo Civil, não se mostra ocorrido o vício apontado pelo recorrente. Percebe-se, no entanto, que a sua intenção é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável, de forma que não se observa, na decisão atacada, omissão ou falta de fundamentação, mas, apenas, decisão contrária ao interesse da parte. A esse respeito, confira-se: [...] 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.036.433/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.)” [...] (1) Da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC Nas razões do recurso, as CONSTRUTORAS alegaram violação dos arts. 489 e 1.022, do NCPC em virtude de omissão quanto às questões levantadas nos embargos declaratórios. Contudo, verifica-se que o Tribunal fluminense bem se pronunciou sobre os temas, inexistindo, dessa forma, os vícios apontados, insertos nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. [...] (AREsp n. 2.003.180, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 11/02/2022.) Conforme se extrai do acórdão recorrido, a tese da incidência do ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, sob o argumento de que se trataria de industrialização por encomenda nos moldes do art. 613 do RICMS/PB, foi expressamente enfrentada e afastada, com base em jurisprudência consolidada do STJ e do STF, além da interpretação da Súmula 166 do STJ. O voto relator afirmou, de forma clara, que a operação realizada não configurava circulação jurídica da mercadoria, mas mero deslocamento físico entre unidades do mesmo contribuinte, não ensejando, portanto, incidência do tributo. Ressaltou-se ainda que, mesmo nos casos de industrialização, é necessário haver transferência de propriedade para que se configure o fato gerador do ICMS, o que não se verificou na hipótese dos autos Além disso, nos embargos de declaração opostos pelo Estado, a Corte reiterou que a argumentação foi devidamente analisada e que não há omissão a ser sanada. Explicitou-se que os fundamentos adotados foram suficientes para embasar a conclusão do julgamento, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos das partes, conforme entendimento consolidado no art. 489, § 1º, do CPC, e na jurisprudência do STJ. Por fim, no que se refere à suposta omissão quanto à redução da multa fiscal prevista na Lei nº 10.008/2013, verifica-se que tal questão não se reveste de relevância para o deslinde da controvérsia, a qual se concentrou exclusivamente na existência, ou não, do fato gerador do ICMS. A eventual análise do percentual de multa somente seria pertinente caso fosse reconhecida a legitimidade da exigência tributária, o que não ocorreu no caso em exame. Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por ausência de violação à dispositivo de lei federal. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Des. João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba