Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EXPEDITO GOMES DE LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800298-40.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE proposta por EXPEDITO GOMES DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, no entanto, o promovido indeferiu o pedido administrativo (DER: 31.10.2024) sob o argumento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio por incapacidade, a contar da data de entrada do requerimento (DER), e sua imediata conversão em aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo determinada a realização de prova pericial. Realizada a perícia, foi juntado o laudo no ID 121456545. Instados a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora concordou parcialmente com a conclusão pericial, enquanto o INSS nada requereu. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e da doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão do promovente merece acolhimento, uma vez que restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, impondo-se ainda a sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal estabelece que a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Dessa forma, o auxílio por incapacidade temporária será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto a aposentadoria por incapacidade permanente somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. É imperioso ressaltar que, para a concessão de benefício por incapacidade na qualidade de segurado especial, é necessária a comprovação não apenas do período de carência, mas também da incapacidade para o labor. A controvérsia não gira em torno da qualidade de segurado do autor, mas da presença ou não de sua incapacidade para o exercício laborativo, tendo em vista que a qualidade de segurado é incontroversa no caso em tela, conforme vasta documentação probatória (IDs 107033501, 107033502, 107033503, 107033504, 107033505, 107033507, 107033508, 107033509, 107033515, 107033516, 107033517, 107033521, 107033522). Da conclusão da perícia realizada no autor (ID 121456545), restou inequivocamente demonstrado que este se encontra incapaz, de forma parcial e permanente, para o exercício de suas funções, restando constatado ser ele portador de Gonartrose não especificada (CID 10 M17.9) e Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 M51.1), com incapacidade parcial e permanente para o exercício de seu labor, conforme quesitos "g" e "i" do laudo pericial. O resultado do exame médico encontra amparo nos demais elementos do acervo probatório, inexistindo qualquer razão para discordância das conclusões do perito, de forma a impor a concessão do auxílio e a sua consequente conversão em aposentadoria por invalidez. Na situação em apreço, entendo inviável a possibilidade de reabilitação do autor para o exercício de outras atividades que não sejam ligadas à agricultura, tendo em vista que ele possui 56 anos de idade, trabalhou durante toda a sua vida apenas no campo e possui baixo nível de escolaridade. Observa-se, diante deste quadro, ser absolutamente ilusória a compreensão de que eventual reabilitação profissional a que seja submetido o ora autor efetivamente logre êxito, quanto mais por conta de que as severas restrições de caráter físico a que está submetido lhe impedem de exercer qualquer atividade laborativa que exija, ainda que minimamente, esforços físicos. Sobre o tema destaco os seguintes julgados: EM E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - Comprovada a incapacidade permanente da parte autora para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial, considerada a impossibilidade de reabilitação profissional e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devida a aposentadoria por invalidez - Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil. - Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 52556553820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020) PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-5 - Recursos: 05117469720194058103, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: Creta 03/06/2020 PP-) Isto posto, demonstrada a incapacidade definitiva do requerente para seu trabalho habitual por laudo pericial, bem como a impossibilidade de reabilitação decorrente de suas condições pessoais e sociais, impõe-se reconhecer que restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária e a sua consequente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO nos seguintes termos: determino a concessão pelo INSS do benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor de EXPEDITO GOMES DE LIMA a partir da DER (31/10/2024) e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a partir da data do exame pericial (22.08.2025). Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 08/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno, ainda, o sucumbente em honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da súmula n. 111 do STJ, esses valores também com juros e correção monetária. Deixo de condenar o promovido em custas, vez que há isenção legal. Expeça-se o pertinente requisitório em favor do perito. Decisão não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, visto que o valor da condenação, inevitavelmente, não ultrapassa o limite estabelecido no § 3º, I, do art. 496, do CPC. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito