Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0800398-50.2024.8.15.0301
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSÉ ANTÔNIO DE LIMA FILHO em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA (CAGEPA), alegando, em síntese, que adquiriu uma matriz bovina pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que esta veio a óbito em função de queda em uma caixa d´´agua aberta em sua propriedade, supostamente, de responsabilidade da promovida. Foi indeferida a tutela provisória de urgência. Contestação apresentada pela ré, com preliminares de mérito. Intimadas, as partes não apresentaram interesse em produzir provas e a autora não apresentou réplica à contestação. Passo ao saneamento e organização do feito. Quanto às preliminares: (i) defiro o pedido de observância de prerrogativas próprias da Fazenda Pública em favor da promovida, sociedade de economia estadual de saneamento básico, que presta serviço público não concorrencial, devendo gozar de prazos processuais diferenciados, impenhorabilidade de bens e submissão ao regime de precatórios, conforme precedentes do STF (ACO 2.730-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; e ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015); (ii) de outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que a legitimidade da parte deve ser analisada in status assertionis, de acordo com o descrito na petição inicial, de modo que a responsabilidade da ré deve ser apreciada após cognição exauriente, em sentença meritória; (iii) quanto a denunciação da lide em desfavor do Estado da Paraíba, verifico que o pedido deve ser rejeitado, uma vez que essa modalidade de intervenção de terceiros não é peremptória e seu indeferimento não impede que a parte, caso seja condenada, ajuíze ação regressiva em face daquele que lhe deva, eventualmente, indenizar pelo prejuízo que tenha sofrido. Compreendo que a admissão dessa intervenção de terceiros, no presente momento, implicaria em prejuízo à celeridade processual e causaria mais prejuízo às partes, razão pela qual indefiro o pedido. Resolvidas as preliminares de mérito, passo ao prosseguimento ao feito, e verifico que é incontroverso que o autor adquiriu uma matriz bovina pela quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e que esta veio a óbito. De outro lado, remanesce controvérsia sobre (i) a causa da morte do bovino, (ii) quanto à responsabilidade da ré acerca da gestão sobre as caixas d'águas que foram instaladas na propriedade do autor, onde uma delas supostamente ocasionou o óbito do bovino, bem como (iii) se a morte do bovino causou perda de lucros cessantes (e em que montante) ao autor e, ainda, (iv) se do fato o autor suportou danos morais indenizáveis. No tocante à instrução, ressalte-se que, como a prova é destinada ao julgador, incumbe-lhe a ponderação sobre a imprescindibilidade de produção de determinada prova ou esclarecimento no intuito de formar o seu livre convencimento. Nesse sentido, dispõe o artigo 370, caput, do Código de Processo Civil: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Feitas tais considerações, entendo que, como as partes não requereram a produção de outras provas e não sendo o caso de produção de provas de ofício por parte do juízo, o feito está apto a julgamento, devendo as partes suportarem as consequências pela não exercício do ônus probatório que lhes cabe, conforme art. 373 do CPC. Diante disso, ANUNCIO o antecipado julgamento de mérito, nos exatos limites do permissivo legal inserto no art. 355, I, do CPC/2015. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Expedientes e diligências necessárias. Pombal, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier - Juiz de Direito