Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA.
REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800473-02.2025.8.15.0351 [Bancários].
Vistos, etc. A autora MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, alegando, em síntese, que é pessoa idosa e aposentada, percebendo descontos indevidos em sua conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A., onde recebe seu benefício previdenciário. Afirma que as cobranças são denominadas como “Sul America Seguros de Pessoas ”, as quais jamais contratou ou autorizou, ressaltando que tais valores comprometem seu ínfimo rendimento mensal de natureza alimentar. Pede a concessão de tutela antecipada, de forma “initio littis” e “inaudita altera pars”, para o fim de a empresa ré ser obrigada, de imediato, a realizar a cessação das cobranças em sua conta bancária. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que os presentes autos retornaram a este juízo de origem após o julgamento de recurso de apelação pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 125979282), o qual cassou a sentença extintiva anteriormente proferida e determinou o regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o prévio requerimento administrativo não constitui requisito indispensável à propositura da ação judicial. Desta forma, em estrito cumprimento ao acórdão superior,
recebo a petição inicial, por preenchimento de todos os seus requisitos legais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante a narrativa da autora e sua condição de vulnerabilidade, não há no feito, neste momento de cognição sumária, indicação robusta da fraude alegada, nem que o desconto questionado tenha se dado de forma flagrantemente irregular. A questão demanda a observância do contraditório para que a instituição ré possa apresentar o instrumento contratual que deu origem aos débitos. Além disso, nota-se, pela análise dos extratos bancários acostados ao ID 107719244, que os descontos iniciaram-se em 05/06/2024, tendo ocorrido sucessivamente em agosto, setembro, novembro e dezembro de 2024, sem que houvesse insurgência imediata da parte autora pela via judicial ou prova de reclamação administrativa contemporânea aos primeiros descontos. Nesse sentido, não vislumbro o preenchimento dos requisitos da tutela, dado que na fase atual do processo não é possível aferir a irregularidade ou fraude quanto à cobrança, afastando, assim, a probabilidade do direito. Outrossim, embora a verba tenha natureza alimentar, a demora entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação mitiga a urgência necessária para a concessão da medida sem a oitiva da parte contrária. Entendo que não restou comprovado, de plano, o comprometimento imediato e irreversível da subsistência da promovente em função das cobranças de valores módicos, não restando configurado o perigo de dano iminente que não possa aguardar a instrução processual. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura e inconteste que indique, de plano, que a dívida e a respectiva cobrança das parcelas são indevidas, demandando a questão dilação probatória e a manifestação da seguradora. Assim, não há como se conceder a tutela almejada em caráter liminar.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Verifica-se que a parte promovida apontada, tradicionalmente, abstém-se de tornar efetivas as técnicas autocompositivas em audiências de conciliação nesta fase inicial. Logo, visando atender ao princípio da celeridade e duração razoável do processo, e sendo inviável, ao menos nessa fase, a mediação e a conciliação, deixo de determinar a sua realização, sem prejuízo de designação futura caso as partes manifestem interesse comum. Deste modo, CITE-SE a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão. Fica a parte ré advertida de que, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretende provar, deverá instruir sua contestação com o instrumento de contrato ou adesão referente aos descontos discutidos no feito, devidamente assinado pela autora (ou com a comprovação da regularidade da contratação eletrônica/biométrica, se for o caso), acompanhado das cópias dos documentos pessoais apresentados no ato da contratação e do comprovante de repasse de valores ou cobertura securitária, se houver. Defiro o pedido de prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da idade da parte autora. Publicado eletronicamente. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO