Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-40.2025.8.15.0551 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Rescisão Contratual proposta por ARIABINE TORRES FREIRE contra FABRICIA FARIAS CAMPOS e OUTROS(2), qualificados nos autos, pretendendo a restituição de R$ 11.172,67 (onze mil cento e setenta e dois reais e sessenta e sete centavos) investidos em contrato de locação de ativos digitais com a empresa ré. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora foi intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, mediante apresentação de documentos como declaração de imposto de renda, contracheques, extratos bancários e faturas de cartão de crédito (Id. 115211508). Em resposta, a requerente juntou aos autos comprovante de inscrição no programa Bolsa Família, extrato do Cadastro Único (NIS), faturas de cartão de crédito, um extrato bancário de conta na Caixa Econômica Federal e uma fatura de telefonia móvel. Posteriormente, em consulta ao sistema SISBAJUD, este Juízo identificou a existência de múltiplos relacionamentos financeiros da autora com diversas instituições, incluindo Recargapay IP Ltda, BCO BMG S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos S.A., BCO C6 S.A., Cloudwalk IP Ltda, Picpay, BCO do Nordeste do Brasil S.A., BCO Bradesco S.A., Pagseguro Internet IP S.A., BCO do Brasil S.A., Itau Unibanco S.A., Will Financeira S.A. CFI e Banco Inter. Diante disso, a autora foi intimada novamente para apresentar os extratos de todas as contas listadas, no prazo de 5 dias (Id. 122559286). Contudo, a parte não se manifestou, deixando de atender a contento a determinação judicial, omitindo informações essenciais sobre suas finanças. Os documentos apresentados não retratam fielmente a situação econômico-financeira da parte autora, dada a omissão deliberada em apresentar os extratos de todas as suas contas bancárias, conforme determinado. A parte autora se limitou a apresentar um único extrato da Caixa Econômica Federal, referente a um período de quatro dias de junho de 2025, que por si só é insuficiente para comprovar a alegada miserabilidade. Ademais, o objeto da ação – o ressarcimento de um investimento de mais de onze mil reais em ativos digitais – não condiz com o padrão de quem pretende evidenciar pobreza para litigar sob o pálio da justiça gratuita. Como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, do CPC). Registre-se que, de acordo com a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88). A simples declaração de pobreza não é suficiente quando os elementos dos autos indicam o contrário ou quando a parte, devidamente intimada, se recusa a comprovar sua real condição financeira de forma transparente. Ademais, se vencedora, a parte autora será ressarcida ao final pela parte sucumbente. Destarte, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Esperança-PB, data do registro eletrônico. NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800618-40.2025.8.15.0551 DESPACHO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA O artigo 98, § 1º, do Novo CPC, foi o responsável por elucidar o âmbito de abrangência da gratuidade de justiça, contando com nove incisos, ou seja, há um rol de quais atos processuais são abrangidos pela benesse da Gratuidade da Justiça, desobrigando o beneficiário de adiantar as custas. Importante ressaltar a possibilidade expressa introduzida pelo Novo CPC (nos §§ 5º e 6º do Artigo 98), do magistrado modular a concessão da gratuidade da justiça, ora a concedendo de forma parcial, ora conferindo à parte a possibilidade de pagar as despesas de forma parcelada. Desse modo, intime-se a parte autora para juntar aos autos documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiente para arcar com as custas iniciais, podendo ser juntados, dentre outros: 1 - cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda. 2 - último contracheque ou documento similar, referente a cargo/função pública, emprego, aposentadoria, dentre outros; 3 - extrato bancário integral, de pelo menos os últimos 60 dias, das contas bancárias de sua titularidade, podendo juntar declaração indicando em quais instituições detém conta bancária; 4 - e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos três meses. 5- comprovação de inscrição em programas da União, com Bolsa Família, ou similar, e no Cadastro Único referente aos programas sociais e pessoas de baixa renda, dentre outros; 6 – comprovação de despesas pessoais, que indiquem o comprometimento da renda obtida mensalmente. Advirto, desde já que: O enquadramento na faixa de isenção de imposto de renda não deve ser utilizado como critério para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. (STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 2.441.809-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2024). Saliento que existe a possibilidade desse Juízo deferir parcialmente o benefício da Gratuidade, com redução das custas processuais iniciais, nos termos do § 5º, artigo 98, CPC, inclusive com parcelamento, devendo a parte autora requerer tal benesse, se entender por plausível, e que deixando de apresentar qualquer um dos documentos requisitados acima, as custas manter-se-ão integrais. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Considerando que a parte autora juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, intime-se a parte para que, no prazo de 05 dias, proceda à regularização da documentação, mediante a apresentação de:. Comprovante de residência em seu próprio nome; ou. Declaração do vínculo com o titular do comprovante apresentado, assinada pelo terceiro, com firma reconhecida em cartório, acompanhada, se necessário, de documentação comprobatória que ateste o referido vínculo (ex.: certidão de nascimento, casamento, contrato de locação ou outro documento válido). Advirta-se que a não apresentação da documentação solicitada poderá ensejar o indeferimento do pleito ou outras medidas cabíveis, conforme o caso. Prazo: 10 dias. REMÍGIO, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito em substituição