Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL VIEIRA DE ANDRADE NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800684-97.2025.8.15.0881 [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Contratos Bancários]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MANOEL VIEIRA DE ANDRADE NETO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, alegando os fatos apontados na inicial. Decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, determinando a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 120180642). A parte autora interpôs Agravo de Instrumento. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0818004-87.2025.8.15.0000, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência antecipada (ID. 123190187). Diante da decisão que indeferiu a tutela, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (ID. 125060658). A parte autora se manteve silente, decorrendo o prazo. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 290, assim dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O demandante intimado da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária e estabeleceu o prazo de 15 (quinze) dias para iniciar o pagamento das custas, contudo, no último dia do prazo concedido, juntou petição requerendo a redução das custas judiciais, porém sem comprovar qualquer alteração fática em relação ao momento em que se analisou minuciosamente o pedido de gratuidade, o qual foi indeferido, portanto, mais uma vez não logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência, razão pela qual não há se falar em redução de custas judiciais. Com efeito, forçoso concluir que a parte promovente não realizou o pagamento das custas no prazo conferido. Frise-se que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença, com fundamento no art. 203, §1º, do Código de Processo Civil. Portanto, não recolhida as custas, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO dos presentes autos, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do referido diploma processual. Sem condenação em custas processuais e honorários, na espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito