Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO AMBROSIO DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA JOÃO AMBROSIO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o promovente requereu administrativamente, em 23/09/2024, auxílio doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que a parte autora não é incapaz para seu trabalho ou para sua atividade habitual. Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio doença e a sua imediata transformação em aposentadoria por invalidez, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária. Foram acostados documentos com a petição inicial. Foi determinada a realização de perícia judicial, tendo o laudo médico juntado no ID 121454994. Devidamente intimadas acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência do pedido, enquanto a autora impugnou o laudo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800848-35.2025.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, através da qual requer a condenação da autarquia previdenciária à concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Sustenta o instituto promovido que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho e a qualidade de segurado especial. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual e a doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, infere-se que a pretensão da promovente não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos a concessão do benefício de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica, atestando a existência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, por mais de quinze dias. Já o art. 42 do mesmo diploma legal, estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não, em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de habilitação para o exercício de atividade que lhe garante a subsistência. Dessa forma, o auxílio doença será devido no caso de incapacidade temporária para o trabalho, enquanto que a aposentadoria por invalidez somente será devida na hipótese de incapacidade definitiva para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral. Inicialmente, quanto à impugnação ao laudo, feita pelo promovente, verifico que as insurreições são quanto ao próprio resultado da perícia, que lhe foi desfavorável. Outrossim, verifico que o perito respondeu com clareza e de forma absolutamente coerente aos quesitos, levando em conta a suposta patologia que acomete a parte autora. Diante disto, não acolho a impugnação e passo a análise do mérito propriamente dito. Assim é que, restou evidenciado nos autos, por meio de perícia médica que a parte autora NÃO se encontra incapacitada para o exercício de atividade laborativa, conforme se infere do laudo pericial incluso no ID 121454994, merecendo destaque a resposta conclusiva do exame judicial, onde o expert concluiu que a enfermidade do autor não o incapacita para o trabalho. Portanto, da conclusão da perícia realizada na parte autora, restou inequivocamente que a mesma não apresenta incapacidade para o labor, como se vê da perícia, já mencionada. Ademais, acerca da doença do autor (visão monocular), colaciono as seguintes decisões do TRF5: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇA DE CARÁTER PROGRESSIVO. DII FIXADA NO LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM JUÍZO. IMPROVIMENTO. (...) 4. Não obstante a visão monocular, a partir da edição da Lei nº 14.126/2021, seja classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, a existência de deficiência não implica necessariamente incapacidade laboral. (PROCESSO 0800476-37.2023.4.05.8305, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO 25/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. TRABALHADOR RURAL. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Caso em que o requerente busca a concessão de auxílio-doença, na condição de segurado especial, tendo o magistrado singular indeferido o benefício, ante a ausência de comprovação da incapacidade laborativa; Sendo certo que a pretensão autoral se restringe a pedido de caráter temporário (auxílio-doença) inexiste direito ao seu deferimento se a patologia em questão (cegueira total do olho esquerdo - CID 10 H 54.4) é de caráter definitivo, conforme consignado no laudo médico judicial; Apelação desprovida. (PROCESSO 0801060-03.2018.8.15.0211, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO 20/08/2024) Desta forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária. Expeça-se a RPV do perito. Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I. e cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito