Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS QUEIROZ DE FIGUEIREDO
REU: MUNICIPIO DE CABEDELO SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO. DESINTERESSE CONFIGURADO. ABANDONO. OBSERVÂNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências necessários ao andamento do feito, o que resta configurado quando a parte é intimada para cumprir determinação judicial, transcorrendo o prazo concedido sem manifestação do exequente.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801115-04.2022.8.15.0731 [Juros Progressivos]
Vistos, etc. Francisco de Assis Queiroz de Figueiredo ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança, em desfavor do Município de Cabedelo, e no curso do processo foi intimado para prestar informações acerca do período que exerceu cargo em comissão e de contratação por interesse público. Decorrido o prazo para prestar as informações, foi intimado mais uma vez na forma do art.485, §1º, do CPC, mas apesar de sua ciência, não apresentou as informações solicitadas. (id. 112148208) É o breve relato. DECIDO. Observe-se que o artigo 485, § 1º, do CPC/2015, é expresso ao determinar a intimação pessoal da parte da parte autora. Ressalta-se que a imprescindibilidade de intimação pessoal do autor prevista tem como objetivo resguardar o seu interesse na lide, de forma a não ficar a mercêê da negligência do seu patrono e cobrar dele o andamento do feito. Nesse sentido, ensina o professor Humberto Theodoro Júnior: Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 267, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (isto é, dar andamento ao feito), em 48 horas. Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de extinção do processo (art. 267, § 1º). A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal". (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Forense, Rio, 1985, p 335) In casu, a arte autora foi intimada pessoalmente e por seu advogado para cumprir o despacho que determinou providências a respeito das informações necessária para o deslinde da presente ação, sob pena de extinção, mas não o fez (id. 103611112), apresar de dar ciência nos autos. Isto posto, tendo em vista o que dos autos constam e princípios de direto aplicáveis à espécie, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do art. 485, III, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, fincando suspenso a sua execução por força do art.98, §3º, do CPC. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. P.R.I. CABEDELO, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito