Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Mendes da Silva Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977-A, e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400-A
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira, OAB/PB 21.740-A Ementa: Direito Do Consumidor E Bancário. Apelação Cível. Contratação De Serviços Bancários. Conta Corrente Convencional. Licitude Das Tarifas Comprovada. Resoluções Bacen Aplicáveis. Dano Moral Não Configurado. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais c/c tutela de urgência, ajuizada contra Banco Bradesco S.A., cujo objetivo era o cancelamento dos descontos denominados “CESTA B. EXPRESSO”, a repetição em dobro dos valores debitados e a indenização por danos morais. O apelante busca a reforma da sentença para declarar a nulidade das cobranças, obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, alegando ausência de contrato expresso e ilicitude dos descontos. II. Questão Em Discussão 2. A controvérsia reside em: (i) verificar se a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” é lícita; (ii) determinar se há direito à repetição em dobro dos valores descontados por suposta prática abusiva; (iii) avaliar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. Razões De Decidir: 3. Os extratos bancários demonstram movimentações como saques, transferências interbancárias, contratos de crédito pessoal e operações de capitalização, caracterizando a conta como corrente convencional, e não como conta salário restrita a benefícios previdenciários, o que legitima a cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO” nos termos das Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010, que autorizam a remuneração por serviços suplementares. 4. A regularidade da contratação é presumida diante da compatibilidade entre os serviços utilizados e a tarifa cobrada, não havendo prova de ilicitude ou abusividade que justifique a nulidade dos descontos ou a repetição em dobro dos valores, conforme pleiteado pela apelante. 5. O dano moral não se configura, pois os descontos, lícitos à luz da legislação aplicável, não geraram constrangimento excepcional ou abalo aos direitos da personalidade da autora, restando prejudicado o pleito indenizatório pela ausência de substrato jurídico. IV. Dispositivo E Tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A utilização de serviços bancários suplementares, como saques, transferências e crédito pessoal, caracteriza a conta como corrente convencional, legitimando a cobrança de tarifas conforme as Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010.” “2. A ausência de prova de ilicitude na contratação ou abusividade nos descontos afasta o direito à repetição em dobro dos valores.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução Bacen nº 3.402/2006; Resolução Bacen nº 3.919/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPB: AC 0809257-29.2017.8.15.0001 (Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, 19/05/2020). TJPB: AC 0821674-48.2016.8.15.0001 (Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, 11/08/2020). TJPB: AC 0800644-22.2020.8.15.0031 (Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, 22/04/2021).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802003-78.2025.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, unânime. RELATÓRIO RAIMUNDA MENDES DA SILVA interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que, ao julgar os pedidos formulados em sede de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pleitos, reconhecendo a inexistência do contrato relativo à cobrança de “Cartão Crédito Anuidade” e determinando a restituição em dobro dos valores descontados, mas manteve a validade da cobrança da tarifa “Cesta B.Expresso1” e negou o pedido de indenização por danos morais em ambas as hipóteses. Sustenta a apelante, relativamente à rubrica impugnada, a invalidade da contratação do serviço, por ausência de manifestação de vontade expressa, conforme exige o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III e IV, do Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que a r. sentença omitiu-se quanto ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, diante do perfil da demandante, idosa de 92 anos, analfabeta e hipossuficiente. Ademais, postula a reforma da decisão quanto ao termo inicial dos juros de mora, que fora fixado a partir da citação, e não do evento danoso, em descumprimento à Súmula 54 do STJ, aplicável às hipóteses de responsabilidade extracontratual. Contrarrazões, pelo desprovimento, acostadas ao id. 36797706. É o relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, passando à análise dos seus argumentos. Inicialmente, cumpre registrar que a matéria devolvida a este grau de jurisdição restringe-se à discussão acerca da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “Cesta B. Expresso1”, bem como da indenização por danos morais, uma vez que os demais capítulos da sentença — notadamente a declaração de inexistência do contrato relativo ao “Cartão Crédito Anuidade” e a restituição em dobro de tais valores — não foram objeto de impugnação e, portanto, transitaram em julgado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que, no que se refere à natureza da conta bancária sub judice, embora a Apelante alegue seu uso exclusivo para recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários por ela colacionados (id. 36769008) demonstram, de forma irrefutável, a utilização reiterada de serviços que transcendem o âmbito dos serviços essenciais definidos no art. 2º da Resolução Bacen nº 3.919/2010. No tocante à tarifa “Cesta B. Expresso1”, a apelante sustenta ausência de contratação expressa, invocando o disposto nos arts. 1º e 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, bem como a condição de consumidora idosa, analfabeta e hipossuficiente. Defende, ainda, a configuração de dano moral in re ipsa. Todavia, a argumentação não merece guarida. Compulsando os autos, especialmente os extratos bancários acostados (Id. 367677, 367675 e seguintes), verifica-se que a conta de titularidade da apelante não se restringia à mera percepção de benefício previdenciário, mas era utilizada para movimentações típicas de conta corrente, tais como saques em caixas eletrônicos (“SAQUE DINHEIRO ATM”), transferências interbancárias, pagamentos e contratação de operações de crédito. Esses elementos afastam a alegação de utilização exclusiva para fins salariais ou de simples recebimento de benefício previdenciário. Nesse sentido, tem-se que a natureza e a recorrência dessas operações, incluindo expressivas transferências interbancárias e movimentações que configuram utilização plena de conta corrente convencional, acabam por afastar a alegação de restrição às funcionalidades básicas de conta salário, ratificando a licitude da cobrança tarifária nos termos da Resolução Bacen nº 3.402/2006 em conjugação com a Resolução nº 3.919/2010, que autoriza a remuneração de serviços suplementares pelas instituições financeiras. No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se posicionado, senão vejamos: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DE R$ 12,50 EM CONTA-SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INCOMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO, A EXEMPLO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso concreto, como bem ressaltado na Sentença, as provas colacionadas aos autos pela própria autora demonstram que a conta por ela mantida junto ao Bradesco não se insere na categoria de conta-salário, existindo a utilização de serviços não permitidos nesta modalidade de conta, como, por exemplo, o cartão de crédito. Assim, não verifico ato ilícito a ensejar o dever ressarcitório, tampouco o direito à repetição de indébito. [...] (TJPB. AC 0809257-29.2017.8.15.0001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TARIFA BANCÁRIA “CESTA FÁCIL ECONÔMICA”. CONTRATAÇÃO ENTRE AS PARTES. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJPB. AC 0821674-48.2016.8.15.0001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL. ABERTURA DE CONTA. DESCONTO MENSAL DA TARIFA "CESTA DE SERVIÇOS". COBRANÇA DECLARADA DEVIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CONTRATAÇÃO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE EXTRAPOLARAM AS FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM CONTA-SALÁRIO. TARIFA DEVIDA. VALIDADE DOS DESCONTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando a utilização de serviços inerentes a conta-corrente, resta afasta a tese de indução a erro ou de descumprimento do dever de informação pela instituição financeira, devendo ser considerada a validade dos descontos referentes a cobrança de tarifas de serviços. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0800644-22.2020.8.15.0031, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2021). Por fim, cumpre consignar que, embora seja inquestionável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, a revisão destes ajustes somente se justifica quando demonstrada, de forma inequívoca, a presença de cláusulas abusivas ou de práticas que violem os princípios consumeristas, circunstância que não se verifica nos presentes autos. No mesmo sentido, embora a instituição financeira não tenha juntado ao processo o contrato formalmente celebrado, os extratos bancários anexados pela autora desnaturam sua alegação de uso restrito da conta para fins salariais. Ao contrário, demonstram, de forma irrefutável, a fruição de serviços adicionais, tais como saques em espécie, utilização de crédito rotativo, emissão de extratos e contratação de pacotes de serviços tarifados, operações estas que se enquadram na categoria de serviços complementares, conforme disciplinado pelas Resoluções Bacen nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade na cobrança das tarifas em questão, tampouco em ato ilícito que justifique a condenação ao dever de indenizar ou à repetição de indébito. No que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade do demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora. Isso porque o dano moral juridicamente indenizável não se presume automaticamente de toda falha contratual ou cobrança indevida, exigindo demonstração de repercussão efetiva e relevante na esfera dos direitos da personalidade do consumidor. A mera existência de aborrecimentos ou desconfortos decorrentes de falha na prestação do serviço, ainda que reprováveis, não se equipara, por si só, a abalo moral indenizável. No caso em exame, a análise dos documentos acostados à inicial revela que os débitos contestados foram realizados de maneira parcelada ao longo dos anos de 2020 a 2024, conforme se depreende do extrato de 2024 (Id. 36797675), bem como dos demonstrativos específicos juntados sob os Ids. 36797676 (cartão de crédito) e 36797677 (cesta de serviços). Tais lançamentos giravam em torno de valores módicos — variando entre R$ 15,00 e R$ 17,75 mensais — não apresentando aptidão para comprometer de forma significativa a subsistência da autora, ainda que recaíssem sobre verba de natureza previdenciária. Ademais, o ajuizamento da demanda somente ocorreu em março de 2025, ou seja, anos após a ocorrência dos primeiros descontos questionados, o que fragiliza a narrativa de sofrimento moral intenso e contínuo. O lapso temporal entre a ocorrência dos fatos e a provocação do Judiciário evidencia que o impacto subjetivo dos lançamentos não ostentava a gravidade necessária à caracterização do dano moral. Tal lapso temporal, aliado ao reduzido impacto econômico das cobranças, enfraquece substancialmente a alegação de que teria havido sofrimento moral de relevo. Não é plausível sustentar que descontos de valor tão diminuto, ocorridos a partir de 2020, tenham produzido, de forma contínua e relevante, um estado de aflição capaz de comprometer a dignidade do consumidor até o ajuizamento da ação em 2025. Assim, ainda que deva ser reconhecida a indevida cobrança e assegurada a restituição em dobro dos valores, não há elementos suficientes a justificar a condenação em danos morais, porquanto não se evidencia ofensa concreta aos direitos da personalidade do autor, mas apenas um dissabor patrimonial de baixa intensidade. Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DA AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020). ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. ATO ILÍCITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. AUSENTE. REFORMA DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020). Portanto, em face da ausência de elementos que caracterizem a extensão do sofrimento emocional ou psicológico do autor, bem como do expressivo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos e a propositura da presente ação, entendo que o pedido de indenização por danos morais não se sustenta, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida no tocante à improcedência desse pleito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora