Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA, JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA, MUNICÍPIO DE SOLÂNEA, MUNICIPIO DE SOLANEA
RECORRIDO: EVERARDO DANTAS, EVERARDO DANTAS JUNIOR, REGINA COELI DE ARAUJO DANTAS, ROSA HELENA DANTAS PINTO DECISÃO Estabelece o RITJPB: Art. 185. Na sessão de julgamento, após o presidente anunciar o processo e exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021, do CPC, salvo se prazo maior for concedido por lei (art. 7o, IX, da Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994): I - no recurso de apelação; II - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação; III - no agravo interno originário de recurso de apelação: IV - em outras hipóteses previstas em lei ou neste Regimento. [...] § 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso II, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga. [...] § 6º Será admitida, no entanto, a sustentação oral em agravo interno, especificamente na hipótese de que trata o artigo 273, § 1º deste Regimento, assim como quando oposto contra decisão de relator que, monocraticamente, nega seguimento à apelação ou lhe dá provimento, nos termos do art. 1021 do CPC. Portanto, a interpretação sistemática do RITJPB, que regula o processamento do agravo interno e, por consequência, as hipóteses de cabimento de sustentação oral, não há cabimento no agravo interno contra decisão que nega seguimento ao Agravo de Instrumento, somente cabendo, no agravo interno, nas hipóteses de: decisão monocrática que extinguir o mandado de segurança ou a reclamação constitucional, nega seguimento à apelação (recurso inominado) ou lhe dá provimento monocraticamente nos termos da lei, bem assim de decisão da Presidência do Tribunal que suspender a execução ou a decisão concessiva de mandado de segurança proferida em primeira instância.
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0801802-83.2020.8.15.0461 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Retido na fonte]
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na petição do evento n.º 38543210, mantendo os autos para julgamento na sessão virtual designada. Publicação eletrônica. Intime-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz de Direito - Relator