Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA SELMA DA CONCEICAO BELIZRIO ADVOGADO(a)(s): MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA RECORRIDO(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(a)(s): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0803030-93.2024.8.15.0351 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 33955469), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 31221956), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. CONTA UTILIZADA PARA OUTRAS OPERAÇÕES ALÉM DOS SERVIÇOS FRANQUEADOS PELA RESOLUÇÃO 3.919/2010. VALIDADE DAS COBRANÇAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - A utilização das funcionalidades que excedem ao pacote gratuito de serviços essenciais, previsto Resolução BACEN n. 3.919/2010 e autoriza a cobrança de tarifas, conforme permitida pela mesma resolução.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 33296381). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, em suma, que o acórdão combatido violou “o Código Civil, em seu art. 104, III, art. 166, IV, 186, 421, 422 e 927; Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6, inc. III, IV e VIII, art. 39, inc. III e 52; Código de Processo Civil, em seu art. 373, I e II”. Aduz, em suma, a nulidade das cobranças bancárias feitas em seu benefício previdenciário sem contrato ou autorização expressa. Defende, ainda, que foi privada de parte do seu benefício devido a descontos indevidos, configurando dano moral presumido. Sustentou, também, omissão no julgado, malgrado a oposição de embargos declaratórios, especialmente sobre matéria relativa aos arts. "6º, inciso III e VIII, art. 39, III, art. 52 do CDC, art. 373, inciso II do CPC e Art. 421 e 422 do CC, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil e art. 1.022, I e II, CPC”. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De início, registre-se que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022, I e II, do CPC/2015. Nessa linha de entendimento, confira-se: “[…] 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando a instância ordinária examina e fundamenta expressamente todas as questões essenciais ao julgamento, cumprindo o dever de prestação jurisdicional e de fundamentação, ainda que o resultado seja desfavorável à parte recorrente. [...]" (AgInt no AREsp n. 2.297.189/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 3/2/2025.) Ademais, dos fundamentos do acórdão guerreado, verifica-se que o órgão julgador reconheceu, com base no arcabouço fático dos autos, “a validade dos descontos referentes à tarifa cobrada, não havendo, desse modo, o que se falar em restituição de indébito, tampouco em reparação por danos morais”. Indubitavelmente, derruir tais conclusões passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “[...] 2. No caso, o Tribunal de Justiça rejeitou a tese de abuso das taxas bancárias, entendendo que, conforme laudo pericial, todas corresponderam a serviços contratados pelo próprio correntista, de modo que o afastamento da cobrança implicaria ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. […]” (AgInt no REsp n. 1.991.236/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.) “[...] 2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu não configurado ato ilícito passível de reparação. A reforma do acórdão recorrido, no ponto, requer incursão nos elementos fático-probatórios do processo, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.884.652/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba