Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Abraão da Silva ADVOGADO: Elyveltton Guedes de Melo
RECORRIDO: Banco BMG SA ADVOGADA: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0803332-73.2024.8.15.0141 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Abraão da Silva (Id. 33879470), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 33217854), cuja ementa restou assim redigida: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito movida em face do banco. A sentença reconheceu a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a execução sobrestada em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de perícia grafotécnica; e (ii) analisar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a alegação de abusividade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário da prova e, conforme o art. 370 do CPC, detém discricionariedade para indeferir provas consideradas irrelevantes, inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado. No caso concreto, a análise do conjunto probatório — incluindo o contrato assinado pela parte autora e os comprovantes de saques — revelou-se suficiente para formar o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado mediante apresentação do termo de adesão assinado pelo autor e de documentos que atestam a realização de saques em 2018 e 2020, demonstrando ciência e utilização dos recursos pelo contratante. 5. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não isenta o consumidor da necessidade de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente em situações em que os elementos probatórios estão ao seu alcance. 6. Não ficou demonstrado vício de consentimento, erro ou qualquer outra irregularidade na contratação. O pacta sunt servanda e o princípio da autonomia privada preservam a validade de contratos firmados livremente por pessoas capazes, salvo comprovação de abusividade ou ilicitude, o que não se verificou no caso concreto. 7. A ausência de ilicitude contratual afasta os pedidos de conversão do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode indeferir a realização de perícia grafotécnica quando o conjunto probatório disponível é suficiente para formar o convencimento e decidir a lide. 2. A validade do contrato de cartão de crédito consignado subsiste na ausência de comprovação de vício de consentimento ou abusividade, sendo aplicáveis os princípios da autonomia privada e do pacta sunt servanda. 3. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não desonera o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: - TJ-GO, Apelação Cível nº 5379489-97.2018.8.09.0024, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 10.02.2023. - TJPB, Apelação nº 0803510-39.2021.8.15.0331, Rel. Miguel de Britto Lyra Filho, j. 24.04.2023. Na peça recursal, a parte recorrente alegou violação aos arts. 1º, III (princípio da dignidade da pessoa humana) e 5º, X (direito à indenização por dano moral) da Constituição Federal, sustentando que os descontos indevidos decorrentes de contrato bancário não reconhecido configuram dano moral in re ipsa, impondo a responsabilização da instituição financeira. O recurso não merece admissão. Com efeito, não se verifica, no acórdão recorrido, ofensa direta e frontal às normas constitucionais apontadas. A controvérsia foi decidida com base na interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, notadamente o Código de Processo Civil (arts. 370 e 373, I) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), sendo a eventual violação à Constituição, se existente, de natureza reflexa, o que afasta a competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL COLETIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme já asseverado na decisão guerreada, o acórdão combatido solveu a questão à luz das regras de hermenêutica no âmbito infraconstitucional, sem, portanto, declarar a incompatibilidade entre a Constituição Federal e a norma legal que se pretende ver incidir à espécie, de modo que não há falar em ofensa ao art. 97 da Lei Maior ou em contrariedade à Súmula Vinculante 10. 2. Controvérsia restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1487990 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2025 PUBLIC 28-02-2025) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. II - E inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Agravo regimental ao qual se nega provimento. Ademais, verifica-se que dispositivos constitucionais indicados não foram objeto de debate no acórdão ferreteado, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, como bem proclamam os seguintes julgados: “(...) 1. Os dispositivos constitucionais apontados pela parte Recorrente (arts. 5º, LIV e LV e 37, § 4º) não se encontram prequestionados. Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 do STF. (…).” (ARE 1374383 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-2023) “(…) 4. Os dispositivos constitucionais tidos por violados, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foram apreciados pelo Tribunal de Justiça estadual, carecendo, assim, do necessário prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. (…).” (ARE 970858 AgR-ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba