Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Glaucielle Fernandes Venceslau Menezes ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira - OAB/PE 26.687 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Declaratória c/c Indenizatória, sob fundamento de que a autora não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial, consistente na indicação de sua profissão, conforme art. 319, II, do CPC, requisito considerado necessário para análise do pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, por não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 319, II, do CPC exige a indicação da profissão da parte como requisito de qualificação, ressalvadas as hipóteses dos §§ 2º e 3º, que flexibilizam a exigência quando não inviabilizado o desenvolvimento processual ou quando o cumprimento se mostrar excessivamente oneroso. 4. A informação acerca da profissão constitui dado de fácil obtenção pelo advogado, não se enquadrando nas exceções legais previstas. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, caso a diligência não seja cumprida. 6. A apelante foi devidamente intimada para corrigir o vício, mas permaneceu inerte, atraindo a aplicação do art. 485, I, do CPC, que autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito. 7. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte não cumpre a determinação de emenda à inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo desprovido. Teses de julgamento: 1. O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2. A ausência de indicação da profissão da parte autora não se enquadra nas hipóteses de flexibilização previstas no art. 319, §§ 2º e 3º, do CPC, quando a informação é facilmente acessível. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, §§ 2º e 3º; 321, caput e parágrafo único; 330, IV; 485, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0801113-64.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024. TJ/PB, Apelação Cível nº 0803289-21.2020.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 26/10/2023. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801618-55.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 15/07/2023. TJ/PB, Apelação Cível nº 0801484-68.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0804713-68.2024.8.15.0351 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Sapé RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Glaucielle Fernandes Venceslau Menezes, desafiando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé, que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória c/c Indenizatória nº 0804713-68.2024.8.15.0351, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A. O Juízo “a quo” considerou não ter sido indicada sua profissão, conforme exigido no inc. II do art. 319, reputada necessária para a análise do pedido de justiça gratuita, mesmo tendo sido determinada a emenda à inicial (ID. 36785892). Em suas razões, a promovente argumentou que a exigência não possui embasamento legal e se configura como um nítido rigor excessivo, caracterizando uma ofensa clara ao acesso à justiça. Sustentou que a profissão da parte não possui caráter essencial para o exame do mérito da demanda, tampouco compromete a compreensão do caso, eis que a petição inicial já continha elementos suficientes para individualizar as partes e permitir o desenvolvimento regular do processo. Destacou que os autos já continham extratos bancários (ID 101851481), que demonstravam o perfil financeiro da parte autora, tornando a informação específica sobre a atividade profissional dispensável. Assim, invocando o princípio da primazia da resolução do mérito, que privilegia o direito material e afasta a formalidade excessiva para proporcionar a busca efetiva da solução da lide e a tutela dos interesses das partes, pugnou pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para o regular processamento (ID. 36785893). Contrarrazões ofertadas (ID. 36785896). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Insurge-se, a apelante, contra sentença que, entendendo não ter sido atendida a determinação de emenda à inicial, extinguiu a ação sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do CPC. Acerca dos requisitos da petição inicial e da essencialidade de sua presença para regularidade formal da demanda, o art. 319 do CPC impõe a qualificação precisa das partes com: “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu” (inc. II), dispensando a formalidade nos dispositivos a seguir transcritos: Art. 319. [...] § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. No caso do § 2º, restará dispensada a qualificação completa do réu caso os dados disponíveis viabilizem sua citação. Já o § 3º indica que as informações do inc. II serão dispensadas, em sua plenitude, caso sua obtenção torne impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. A informação exigida é facilmente obtida pelo causídico junto à parte autora que, desde as primeiras tratativas, já deveria ter sido diligenciada, não se enquadrando nas exceções legais. Contudo, antes de tal medida, deverá o Juiz possibilitar, ao demandante, a correção do vício, sob pena de indeferimento da inicial sem resolução de mérito, “in verbis”: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Desta forma, não tendo atendido à determinação do magistrado nem interposto o competente recurso, embora tenha sido devidamente intimado para regularizar o feito, não há como se modificar o comando judicial. Precedentes nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória c/c Indenizatória. Extinção sem resolução de mérito. Apelação Cível. Determinação de emenda à petição inicial. Não atendimento. Indeferimento da petição inicial. Manutenção da sentença. Apelo conhecido e desprovido. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Apelo desprovido. (0801113-64.2024.8.15.0181, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 05/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DEVIDO. OPORTUNIZAÇÃO DO SANEAMENTO PELO JUIZ SINGULAR. DESATENDIMENTO. SENTENÇA TERMINATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. – Verificando-se que as partes autoras, a despeito da determinação de emenda à exordial, descumpriram a determinação judicial, correta se revela a sentença terminativa do feito, com base no indeferimento da inicial. (0803289-21.2020.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, CPC, não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (0801618-55.2023.8.15.2003, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TERMINATIVA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. CORRETO PROCEDIMENTO ADOTADO PELO JUÍZO SENTENCIANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELO DESPROVIDO. – O acerto ou desacerto da sentença terminativa há de ser analisado mediante a correta aplicabilidade do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 321, parágrafo único, CPC/2015), não sendo objeto de devolução à apreciação pelo Tribunal de Justiça o ato judicial que determinou a emenda à inicial, uma vez que precluso o prazo de insurgência quanto ao seu conteúdo. – Revela-se correto o indeferimento da petição inicial em decorrência do descumprimento da diligência de emenda anteriormente determinada, com a advertência da penalidade de prolação de sentença terminativa. (0801484-68.2022.8.15.0061, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Registre-se, em adição, que não há necessidade de intimação pessoal quando a extinção do feito for baseada no indeferimento da petição inicial, em razão da falta de sua emenda. Com efeito, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, a intimação pessoal somente é necessária nos casos dos incisos II e III, do art. 485, do Código de Processo Civil, como se vê: CPC - Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse contexto, o indeferimento da exordial foi medida imperativa, nos termos do que preceitua o artigo 330, IV do CPC, sendo o caso de manutenção da sentença. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo incólume a sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR