Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIFÍCIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
RÉU: FALCO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JÚNIOR - PB20068-D D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805361-10.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e das partes (ID: 120224414); já a parte promovida, apesar de devidamente intimada, não requereu provas (Expediente 21899605). Quanto ao pedido da parte autora de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do C.P.C, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do C.P.C, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos. Em contrapartida, quanto ao pedido de oitiva da parte ré e prova testemunhal, entendo como desnecessária a realização das provas requeridas, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes e o pedido de prova testemunhal. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida realizou os reparos necessários no imóvel?; 5) O réu tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDIFÍCIO VILLA PARK RESIDENCE Advogado do(a)
AUTOR: SARA BARROS MONTEIRO DE CARVALHO - PB20914
RÉU: FALCO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA - ME Advogado do(a)
RÉU: FRANCISCO RODRIGUES MELO JÚNIOR - PB20068-D D E C I S Ã O
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805361-10.2022.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Vícios de Construção, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos, etc; Não tendo havido composição amigável entre as partes e também não sendo caso de julgar antecipado o mérito, a teor do art. 357 do C.P.C, passo a sanear o feito: I) Não há questões processuais pendentes II) Das provas A parte autora pugnou pela realização de audiência para oitiva de testemunhas e das partes (ID: 120224414); já a parte promovida, apesar de devidamente intimada, não requereu provas (Expediente 21899605). Quanto ao pedido da parte autora de sua própria oitiva, vê-se que tal requerimento não é possível, de acordo com o ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, dispõe o art. 385, do C.P.C, que: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Logo, o referido dispositivo concede à parte o direito de requerer o depoimento pessoal da outra e não o seu próprio. Assim, em decisão análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS A EXECUÇÃO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL REQUERIDO PELA PRÓPRIA PARTE. INADEQUAÇÃO. I - O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, hábil a ensejar tão somente o exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo neste Tribunal o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade. II - Em razão da aptidão de o agravo de instrumento receber julgamento de mérito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto da decisão que deferiu a tutela recursal. III - Com efeito, nos termos do art. 385 do C.P.C, o depoimento pessoal deve ser requerido pela parte adversa ou de ofício pelo juiz. Portanto, inadequado o requerimento de depoimento pessoal pela própria parte. IV - Não demonstrada a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, mister a manutenção da decisão, ora fustigada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-GO - AI: 06014135820188090000, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 09/05/2019, 1a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/05/2019) - destacamos. Em contrapartida, quanto ao pedido de oitiva da parte ré e prova testemunhal, entendo como desnecessária a realização das provas requeridas, uma vez que tanto a inicial como a peça de defesa essencialmente se baseiam em matéria de direito, passível de análise documental, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes e o pedido de prova testemunhal. III) Do ônus da prova Quanto ao ônus da prova, deve ser observada a regra constante no artigo 373 do C.P.C. IV) Dos pontos controvertidos Quanto aos pontos controvertidos, fixo-os como sendo: 1) O imóvel apresenta vícios de construção?; 2) Os supostos vícios impossibilitam o uso do imóvel?; 3) Há vícios ocultos no imóvel decorrentes de sua construção?; 4) A promovida realizou os reparos necessários no imóvel?; 5) O réu tinha conhecimento dos supostos vícios alegados pela parte autora?; 6) Restam evidenciados danos de natureza material? E de natureza extrapatrimonial?. Saneado o feito, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do C.P.C, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que, se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação, a presente decisão se torna estável. Tornando-se estável a presente decisão, venham-me conclusos para julgamento. P.I. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito