Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS DINIZ AMORIM
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. ACOLHIMENTO. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809663-88.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS DINIZ AMORIM enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão que declarou a incompetência da Vara da Fazenda Pública da Capital com fulcro no IRDR Tema 10 não apreciou fatos relevantes que poderiam alterar o entendimento proferido. Refere que a parte autora aditou a petição inicial (Id. 70579662), revalorizando a causa para o montante de R$ 160.755,00, o que, por si só, ultrapassa o teto de 60 salários mínimos, previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, para processamento da causa no Juizado Especial da Fazenda Pública. Tal petição não foi apreciada, não houve manifestação judicial sobre o aditamento e não se oportunizou à parte manifestação prévia, configurando violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 10, CPC). Refere ainda que a complexidade da demanda é notória, uma vez que envolve a análise de paridade remuneratória, reestruturação de plano de cargos, carreira e remuneração, apuração de diferenças salariais e liquidação por cálculos, elementos que demandam instrução probatória e conhecimento técnico específico, motivo pelo qual foi corretamente ajuizada pelo rito comum ordinário. 4. O valor inicialmente atribuído à causa foi estimado, conforme previsão do art. 291 do CPC, dada a natureza da obrigação de fazer e a necessidade de liquidação posterior, mas foi corrigido oportunamente mediante o devido aditamento. No presente caso, restou evidente omissão relevante na decisão, que declarou a incompetência absoluta do Juízo sem enfrentar fundamentos essenciais constantes dos autos. Breve relatório. Decido. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119). Com efeito, conforme se verifica dos autos, especialmente da petição de id. 70579662, a parte autora emendou a petição inicial para atribuir novo valor à causa, correspondente ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda, o qual supera o teto legal para o rito do juizado fazendário. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido que, ultrapassado o valor de 60 salários mínimos, afasta-se a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo aplicável o rito comum ordinário. Ressalte-se, ainda, que a pretensão deduzida na exordial envolve não apenas valores pretéritos, mas também obrigação de fazer de natureza complexa — como o recálculo de vantagens remuneratórias com base em escalonamento de progressões — o que demanda dilação probatória e liquidação posterior, reforçando a inadequação do rito especial. A decisão embargada incorreu, portanto, em omissão relevante ao deixar de considerar o aditamento da inicial e o novo valor da causa expressamente atribuído, proferindo decisão de declínio de competência sem observar os critérios legais previstos na Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer a inaplicabilidade do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mantendo-se a competência deste juízo para o processamento da ação no rito comum ordinário.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, para: Reformar a decisão de id. 69945584, que havia declarado a incompetência deste juízo; Restabelecer a competência desta Vara da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da presente ação, sob o rito comum; Determinar o prosseguimento regular do feito, inclusive com a fixação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, devendo ocorrer quando liquidado o julgado. Intimações necessárias. JOÃO PESSOA, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito