Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO.
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Infrutífera a diligência, a parte exequente requereu a citação do executado através do aplicativo WhatsApp. É o que importa relatar. Decido. Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico. A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital. Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário. Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0832418-04.2025.8.15.2001 [Espécies de Títulos de Crédito]. DEFIRO o pedido de citação do executado via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no Id.129070259 e determino à serventia: 1 - EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no Id.129070259 (telefone (83) 99615-2258), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto do réu. De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo o réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia. PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2 - Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar novo endereço da executada a ser citada, ou para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção por perda do interesse superveniente e ausência de pressuposto processual; 3 - Após, EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO ao executado nos termos da decisão de Id. 123866539; 4 - Com a citação frutífera e não havendo pagamento da dívida executada, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas. A parte autora foi intimada pelo diário eletrônico por este gabinete. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS ALLIZ NETO
EXECUTADO: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0832418-04.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Da gratuidade judiciária Com o advento do C.P.C de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, C.P.C), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, C.P.C), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, C.P.C). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte exequente alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do C.P.C). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1. cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isentas, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na lei 7.115/83; 2. último contracheque ou documento similar; 3. extrato bancário integral dos 30 (trinta) dias do mês vigente (atente-se: extrato bancário e não demonstrativo de crédito de benefícios, que se trata de documento distinto); 4. e, cópia das faturas de cartão de crédito, referente aos últimos 03 (três) meses. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. CUMPRA-SE. João Pessoa, 16 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito