Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GEORGE POSSIDONIO DA SILVA
EMBARGADO: GUILHERME GUEDES PEREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800200-52.2023.8.15.0461 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Vistos, etc... George Possidônio da Silva, devidamente qualificado, através de profissional constituído, opôs os presentes Embargos à Execução c/c Efeito Suspensivo, em face de Guilherme Guedes Pereira, aduzindo em seu favor os motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial de ID 69497579, referente a ação de execução processo n° 0801553-64.2022.815.0461. Em petição inicial destes Embargos à Execução, o Embargante fundamenta a nulidade da execução em razão de um suposto acordo verbal para desocupação do imóvel e quitação, e a má-fé do embargado por ter celebrado novo contrato de locação com terceiros enquanto o embargante ainda ocupava o imóvel, cobrando o aluguel de setembro e, posteriormente, a multa contratual. Requer, liminarmente a suspensão provisória de penhora ou leilão sob o imóvel que alega ser bem de família e a nulidade absoluta do ato de constrição judicial do referido bem, e no mérito, pediu indenização por dano material e condenação do embargado por litigância de má-fé. Devidamente intimado, o Embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, sustentando preliminares contestando o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência e litispendência. No mérito, afirma que o embargante não comprovou a adimplência dos valores executados nem a ausência de quebra contratual, e que o embargante agiu de má-fé ao impedir a locação do imóvel a terceiros após a desocupação. Pugna pela improcedência total dos embargos, pela continuidade da execução e pela realização de bloqueios eletrônicos via SISBAJUD. (ID 72691356) Intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas, o embargante alegou que possuía interesse na produção de prova testemunhal (ID 89211022), enquanto o embargado afirmou que não tinha mais provas a produzir (ID 889230263). Realizada audiência de instrução e julgamento, verificada a ausência da parte embargada, tornou-se inviável a tentativa de uma composição amigável. É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de Embargos à Execução. I – PRELIMINARMENTE O embargado suscitou preliminar ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. Verifica-se que, conforme alegado pelo embargado, não foram apresentadas provas suficientes que justifiquem a concessão do benefício, como extratos ou contracheques, ônus que incumbia ao embargante. A mera declaração de hipossuficiência pode ser afastada diante da ausência de outros elementos que corroborem a alegada condição. Desse modo, indefiro o benefício da justiça gratuita, acolhendo a preliminar neste particular. No tocante ao efeito suspensivo pleiteado pelo embargante, o § 1º do artigo 919 do CPC estabelece que sua concessão é excepcional, exigindo a cumulatividade de requisitos para a tutela provisória e a prévia garantia do juízo, senão vejamos: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em análise, o embargante não comprovou a satisfação de tais requisitos, nem a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, razão pela qual indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Acerca da preliminar de litispendência suscitada pelo embargado, verifico que as matérias invocadas pelo embargante nestes autos assemelham-se com aquelas discutidas na execução (processo nº 0801553-64.2022.8.15.0461), todavia, possuem causa de pedir diferentes, razão pela qual deixo de acolher a preliminar de litispendência e passo a análise do mérito. II – DO MÉRITO No caso dos autos, o cerne da demanda consiste na alegação de nulidade da execução em razão de um suposto acordo verbal para desocupação do imóvel e quitação, e má-fé do embargado por ter celebrado novo contrato de locação com terceiros enquanto o embargante ainda ocupava o imóvel. Analisando os autos dos embargos, vê-se claramente que existe um acordo escrito formal, onde se estabeleceu multa contratual em caso de descumprimento as cláusulas contratuais, e o embargante informa que houve um acordo verbal entre ele e o exequente, ora embargado, para promover o distrato, onde ele, embargante, efetuava o último pagamento em 01/09/2022 e entregaria o imóvel, e assim o fez. O ID 69507375, registra que o exequente, ora embargado firmou um contrato escrito com as pessoas de Sebastião Garcia Neto e esposa Priscilla Vieira Ribeiro, em 05/09/2022. Ora, assim o fez o exequente quebrando o contrato firmado com o executado ora embargante, que estava na posse do imóvel, o contrato escrito objeto a demanda da ação executiva (Autos n° 0801553-64.2022.815.0461) ainda era vigente, o que evidencia com a demanda da execução aparente litigância de má-fé, posto que o acordo verbal também vale, e o documento referido deixa claro que o embargado só fez o contrato com as outras pessoas já referidas porque tinha acertado com o embargante. O art. 80 do CPC dispõe: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. De modo que, julgando o processo de execução nesta mesma data, a decisão foi pela improcedência com a determinação de arquivamento, autos n° 0801553-64.2022.815.0461, a qual este encontra-se associado, o que impõe a decisão pela perda do objeto destes embargos, com a presente extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decreto a extinção da presente ação proposta por George Possidônio da Silva contra Guilherme Guedes Pereira, por verificar ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e perda do objeto, nos moldes do art. 485, IV do CPC. Junte-se cópia desta decisão nos autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito